Até 31 de dezembro pode pedir a reavaliação do seu imóvel para efeitos de IMI, de forma a pagar menos imposto em 2022.
De três em três anos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) reavalia automaticamente o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis habitacionais, terrenos para construção e outros, aplicando ao último VPT calculado 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda.
Consulte aqui os coeficientes de desvalorização da moeda em vigor em 2021.
O valor patrimonial tributário (VPT) do seu imóvel é aferido tendo em conta vários elementos: a idade da casa, conforto, qualidade, localização, entre outros.
Estes elementos não são imutáveis, e a sua alteração pode alterar o valor de IMI que está a pagar.
Por isso, pode valer a pena solicitar a reavaliação do seu imóvel às Finanças.
No entanto, tem de analisar bem todos os coeficientes aplicáveis, porque a sua alteração pode traduzir-se quer numa subida quer numa descida de imposto a pagar.
Para isso tem de verificar vários pontos.
Valor patrimonial tributário
O valor do IMI é calculado da seguinte forma: tem de se multiplicar a taxa de IMI do município em que o imóvel está situado pelo valor patrimonial tributário (VPT), isto é, IMI = VPT x taxa do município.
Pode consultar a taxa do seu município aqui; esta varia entre 0,3% e 0,45% para os prédios urbanos.
Depois de obter esse valor, calcule o VPT do seu imóvel.
O VPT é o resultado da multiplicação de seis valores:
- valor base dos prédios edificados (Vc)
- área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação (A),
- coeficiente de afetação (Ca),
- coeficiente de localização (Cl),
- coeficiente de qualidade e conforto (Cq)
- coeficiente de vetustez (Cv).
Ou seja, VPT = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv.
O VPT dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
Encontra todos estes dados na caderneta predial do seu imóvel.
Normalmente a avaliação do seu imóvel é efetuada pelas finanças de três em três anos.
Para pedir a sua reavaliação, de forma a diminuir o VPT do seu imóvel, tem de ter a certeza de que vai pagar menos do que paga atualmente.
Assim, os dados que deve verificar são os seguintes:
- Vc - o valor base dos prédios edificados é calculado com base no valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente. Este valor, entre 2010 e 2018, foi de 603 euros. Desde 2019 que é de 615;
- área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação (A) - no seu cálculo são considerados elementos como como varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos, garagens, arrecadações, jardins, piscinas, quintais, etc.
- coeficiente de afetação (Ca) - este depende do tipo de utilização dos edifícios, e pode ser de 1,00 em caso de habitação, ou de 0,40 em caso de estacionamento coberto e fechado, ou de 0,35 em caso de arrecadações e arrumos, por exemplo,
- coeficiente de localização (Cl) - varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35. Pode consultar o seu aqui, introduzindo a morada do imóvel ,
- coeficiente de qualidade e conforto (Cq) - pode ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos:
- coeficiente de vetustez (Cv) - é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com esta tabela:
Como pedir a avaliação
O pedido é feito através do preenchimento da declaração Modelo 1 do IMI, com dados da caderneta predial, e tem de ser apresentado até 31 de dezembro para poder beneficiar da descida do IMI no ano seguinte.
Pode apresentar o formulário em papel no seu serviço de finanças - tem aqui o modelo
Também pode fazer a entrega deste Modelo 1 através do Portal das Finanças:
Selecionando Preencher declaração, aparece este ecrã:
Siga os passos e no final entregue a declaração.
Pode pedir esta avaliação de forma gratuita a cada três anos.
Regra geral, deverá ter uma resposta das finanças no prazo máximo de 180 dias.
Referências
Código do IMI, artigos 39º e ss, 130.º, 131.º e 138.º
Portaria n.º 289/2020, de 17.12.2020
Portaria n.º 220/2021 de 22.10.2021