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IMT, duplicação de coleta e isenção de imposto


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que, em sede de oposição a execução fiscal, não se verifica o fundamento de duplicação de coleta se a oponente não invoca o pagamento de imposto, mas sim a isenção do mesmo.

O caso

Em dezembro de 2005, uma sociedade adquiriu um imóvel beneficiando da isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) por exercer a atividade de compra e venda de bens imóveis e ter declarado que o imóvel se destinava a revenda. Constatando que a sociedade não tinha revendido o imóvel no prazo de três anos de que dispunha para o fazer, foi a mesma notificada para pagar voluntariamente a liquidação do IMT devido. Como não o fez, foi alvo de um processo de execução fiscal, contra o qual deduziu oposição alegando a existência de uma duplicação de coleta, uma vez que a aquisição do imóvel estava isenta por ter resultado do exercício da opção de compra do mesmo, no final de um contrato de locação financeira, sendo de desconsiderar ineficaz a declaração feita de que o imóvel apenas se destinava a revenda. Mas a oposição foi julgada improcedente, decisão da qual a sociedade recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual remeteu o recurso para o STA.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que, em sede de oposição a execução fiscal, não se verifica o fundamento de duplicação de coleta se a oponente não invoca o pagamento de imposto, mas sim a isenção do mesmo.

Diz a lei que haverá duplicação de coleta quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período.

De onde resulta que a duplicação de coleta depende da verificação cumulativa desses três requisitos: o pagamento anterior e por inteiro de um tributo; a exigência da mesma ou de diferente pessoa de tributo de igual natureza e que o tributo seja referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período.

Deste modo, não estando verificado o requisito relativo ao pagamento do imposto, uma vez que o que foi invocado foi a isenção do mesmo, não pode dar-se como verificada nenhuma duplicação de coleta como fundamento de oposição à execução.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 03689/10.9BEPRT, de 16 de dezembro de 2020
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 205.º



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25.02.2021​