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IRS Automático abrange recibos verdes

Foi novamente fixado o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, que se aplica já aos rendimentos de 2020, a declarar a partir de dia 1 de abril.

Esta declaração automática de rendimentos é disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe. Esta declaração é provisória por cada regime de tributação, é separada e conjunta, quando aplicável, e estabelece também a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Esta declaração passa  a incluir os contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades oficial, que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos. Apenas ficam de fora os que emitam recibos verdes com o código «outros prestadores de serviços».

Assim, passam a estar abrangidos pela declaração automática de rendimentos os contribuintes de IRS que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

- Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
  • Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
    • estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação;
    • estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades oficial, com exceção da atividade prevista no código 1519;
    • emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE); ou
    • Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

- obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do Código do IRS;

- não aufiram gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;

- sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

- não detenham o estatuto de residente não habitual;

- não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, a cessação do benefício fiscal permanente ou temporário por ter cessado o ato da Administração tributária que o concede;

- não tenham pago pensões de alimentos;

- não tenham deduções relativas a ascendentes;

- não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Às liquidações de IRS não são aplicadas as seguintes deduções à coleta:

  • aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
  • às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
  • às pessoas com deficiência;
  • à dupla tributação internacional;
  • aos benefícios fiscais,
  • ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis;

Com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta acima referidos: valores aplicados em planos de poupança-reforma e regime do mecenato.

 

Referências
Decreto Regulamentar n.º 1/2021 - DR n.º 46/2021, Série I de 08.03.2021
Lei n.º 42/2016 - DR n.º 248/2016, Série I de 28.12.2016
Decreto Regulamentar n.º 1/2018 - DR n.º 7/2018, Série I de 10.01.2018
Decreto Regulamentar n.º 1/2019 - DR n.º 24/2019, Série I de 04.02.2019
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 58.º-A



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09.03.2021​​​