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IRS e retenção em indemnização devida por seguradora

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que é legal a retenção na fonte efetuada aquando do pagamento por parte da seguradora dos juros de mora relativos a uma indemnização por danos estritamente materiais, determinada por decisão judicial na qual tenha sido condenada com fundamento em responsabilidade contratual.

O caso

Um casal intentou uma ação executiva contra uma seguradora alegando que esta tinha sido condenada, em 2012, a pagar 119.660,89 euros, a título de indemnização por danos materiais sofridos na sua habitação, e 81.662,14 euros, a título de juros, sendo que, aquando do pagamento dessas quantias, tinha aplicado uma taxa de retenção sobre o valor dos juros, não pagando o montante de 13.485,23 euros. Defendendo que essa retenção efetuada sobre os juros era ilegítima, o casal exigiu, na ação, o pagamento desse valor, acrescido de 9.186,21 euros a título de juros entretanto vencidos e a vencerem. A seguradora opôs-se à execução, mas sem sucesso, o que a levou a recorrer para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL concedeu provimento ao recurso, julgando procedente a oposição, com a consequente extinção da execução.

Decidiu o TRL que é legal a retenção na fonte efetuada aquando do pagamento por parte da seguradora dos juros de mora relativos a uma indemnização por danos estritamente materiais, determinada por decisão judicial na qual tenha sido condenada com fundamento em responsabilidade contratual.

Segundo a lei, constituem rendimentos de capitais, em sede de IRS, os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação.

Essa previsão abrange os juros pagos pela seguradora decorrentes da falta de pagamento atempado da indemnização devida aos segurados por danos materiais sofridos na sua habitação e cobertos pelo contrato de seguro que tinham celebrado.

Estando em causa juros de mora atribuídos pelo atraso no pagamento de uma indemnização por danos materiais, e não excluindo a lei a tributação desse tipo de indemnizações, uma vez que apenas afasta a incidência de IRS nas indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, esses juros de mora devem ser considerados rendimentos de capitais. Pelo que, sendo a seguradora uma sociedade anónima com contabilidade organizada, estavam sujeitos a retenção na fonte.

Assim, tendo em conta o disposto em matéria de responsabilidade em caso de substituição tributária, com essa retenção na fonte e a entrega aos cofres do Estado por parte da seguradora da importância peticionada a título de juros de mora vencidos sobre o valor indemnizatório, extinguiu-se a respetiva obrigação, devendo, por isso, ser declarada extinta a execução.

 

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1875/20.2T8FNC-A.L1-2, de 27 de maio de 2021
Código do IRS, artigos 5.º n.º 2 alínea g) ,12.º n.º 1, 98.º e 101.º
Lei Geral Tributária, artigo 28.º



 

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26.10.2021