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Incentivo para veículos de baixas emissões com candidaturas abertas

Está criado o incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões, novos e 100% elétricos, cuja gestão cabe à direção do Fundo Ambiental (FA), com uma dotação global de quatro milhões de euros. A atribuição do incentivo abrange todo o país.

O regulamento de atribuição do incentivo em 2021 já publicado define as tipologias de veículos, os valores do incentivo e os beneficiários elegíveis para a sua atribuição; ficam de fora empresas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária se relacione com algumas categorias de veículos.

O período para receção de candidaturas termina a 30 de novembro; o regime de incentivo vigora até 31 de dezembro.

Já é possível apresentar a candidatura aqui

Um veículo 100% elétrico novo é qualquer um dos veículo elegíveis conforme classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT)] que seja novo, exclusivamente elétrico, da categoria devidamente homologada, sempre com primeiro registo e primeira matrícula realizados em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

Tipologia 1 - Veículos ligeiros de passageiros

O incentivo que uma pessoa singular pode receber pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico de valor novo é de 3.000 euros.

O preço do carro tem de ser inferior a 62.500 euros, incluindo IVA e todas as despesas associadas, ou o veículo não é elegível.

São elegíveis veículos comprados ou com contrato de locação financeira celebrado após 1 de janeiro de 2021 e com a duração mínima de 24 meses. Não se aceita qualquer outra forma de locação.

Tipologia 2 - Veículos ligeiros de mercadorias

O incentivo é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 6.000 euros pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo.

São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de aquisição ou contrato de locação financeira celebrada após 1 de janeiro de 2021 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.

Tipologia 3 - Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica

O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de:
- 1.000 euros no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica;
- 500 euros no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica.

A primeira aquisição (ou registo e matrícula, se aplicável) tem de estar em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

Um veículo novo é qualquer bicicleta de carga, com ou sem assistência elétrica, construída  especificamente para o transporte de carga ou com reboque destinado a esse fim.

Tipologia 4 - Bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

O incentivo tem o valor de 50% do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 350 euros. Deve sre novo e com primeira aquisição (ou registo e matrícula, se aplicável) feito em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

Entende-se por «veículo novo»:
- qualquer bicicleta com assistência elétrica, destinada a uso citadino.
Não inclui bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

- qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, com homologação europeia e sujeito a atribuição de matrícula.
Estão excluídos os classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT.

Tipologia 5 - Bicicletas citadinas convencionais

O incentivo é de 20% do valor de aquisição, até ao máximo de 100 euros.

Uma bicicleta nova é uma bicicleta convencional, sem assistência elétrica, destinada a uso citadino.
Não estão incluídas bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

Limites por beneficiário

O número de unidades de incentivo atribuídas ao mesmo beneficiário está limitado a:

  • nos casos em que o beneficiário é uma pessoa coletiva:

- em regra, quatro unidades de incentivo;
- na tipologia 2 é de duas unidades de incentivo;

  • nos casos em que o beneficiário é uma pessoa singular:

- uma unidade de incentivo.

O número de unidades de incentivo para veículos das várias categorias não é cumulativo. O mesmo beneficiário usufruir de incentivos de mais do que uma categoria em simultâneo.

Tipologias e beneficiários

  • Tipologia 1 - Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1): apenas são elegíveis pessoas singulares. Serão atribuídas até 700 unidades de incentivo, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo;
  • Tipologia 2 - Veículos ligeiros de mercadorias (categoria N1): são elegíveis pessoas singulares e pessoas coletivas. Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 150 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

Não são elegíveis as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros [pessoas coletivas com CAE principal ou secundário 45110 (CAE Rev. 3)];

  • Tipologia 3 - Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica: são elegíveis pessoas singulares e pessoas coletivas. Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 300 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

Não são elegíveis as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos [pessoas coletivas com CAE principal ou secundário 45401 da (CAE Rev. 3)];

  • Tipologia 4 - Bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos: são elegíveis pessoas singulares e pessoas coletivas. Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 1857 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

Estão excluídos bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou com suspensão integral, trotinetes e velocípedes de outro tipo, bem como motociclos e ciclomotores classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT.

  • Tipologia 5 - Bicicletas citadinas convencionais: são elegíveis pessoas singulares e pessoas coletivas. Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 500 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

Não estão incluídas bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

O incentivo é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo do veículo do candidato; não pode ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.

Quando seja atribuído a uma pessoa coletiva, não pode exceder os limites dos apoios de minimis atribuídos a empresas, nos termos do Regulamento da Comissão.

Apresentação do pedido

O pedido deve ser apresentado através do formulário que é disponibilizado no site do Fundo Ambiental, tal como em anos anteriores. O candidato será notificado por correio eletrónico da confirmação de submissão do pedido, com data e hora.

Os documentos a apresentar são os seguintes:

Formulário preenchido;

Documentos relativos ao candidato:

  • Identificação (número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal). Se o requerente for pessoa coletiva, cópia de certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, e identificação (número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;
  • Comprovativo de regularização da situação tributária do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;
  • Comprovativo de regularização da situação contributiva do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;
  • Número de identificação bancária.

Documentos relativos ao veículo adquirido:

  • Fatura de aquisição com data posterior a 1 de janeiro de 2021, em nome do candidato, em que conste o número de chassis (se aplicável), devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário (também só se aplicável), através do documento único automóvel ou outro documento;
  • No caso de veículos adquiridos em regime de locação financeira deverá ser feita prova de que o candidato já está na posse do veículo, através de submissão de auto de entrega ou documento equivalente;
  • No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura deve ser inserida cópia completa do contrato, que mencione explicitamente ter a classificação de locação financeira, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2021, em nome do candidato e com identificação do veículo através do número de chassis e ou matrícula;
  • No caso das bicicletas deverá ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para uso citadino.

Como é reconhecido o direito ao incentivo

O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pela Entidade Gestora do FA, através da atribuição do número sequencial da unidade de incentivo correspondente para a tipologia a que se destina, na sequência de ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído seja inferior ou igual aos seguintes limites de incentivos ou de montante:

  • Tipologia 1: 700 incentivos ou 2.100.000 euros;
  • Tipologia 2: 150 incentivos ou 900.000 euros;
  • Tipologia 3: 300 incentivos ou 300.000 euros;
    Tipologia 4: 1857 incentivos ou 650.000 euros;
  • Tipologia 5: 500 incentivos ou 50.000 euros.

Se o número de incentivos indicado para uma tipologia não esgotar o montante da mesma, serão atribuídos mais incentivos dentro dessa categoria até esgotar o montante.

O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento do direito ao incentivo, contendo a indicação dos números sequenciais atribuídos. Se o pedido for indeferido, também é notificado dessa decisão.

O reconhecimento concretiza-se com a submissão de candidatura devidamente instruída até o dia 30 de novembro de 2021. Findo este prazo o direito ao incentivo caduca.

O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário, identificada no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.

Lista de espera

Chegado o dia 30 de novembro sem que tenha sido atribuído o número máximo de unidades de incentivo a alguma das tipologias, e havendo lista de espera de candidaturas em outra tipologia, o valor não atribuído será atribuído, por ordem, às candidaturas elegíveis que estejam em lista de espera nas outras tipologias, até esgotamento desse valor, pela seguinte ordem:

  • Tipologia 2;
  • Tipologia 3;
  • Tipologia 4;
  • Tipologia 5;
  • Tipologia 1.

Caso o número sequencial atribuído a uma tipologia de veículos esgote o montante previsto para essa tipologia, o reconhecimento ao direito ao incentivo não é efetuado, ficando o pedido em situação de lista de espera. O candidato é notificado por email da inclusão do seu pedido em lista de espera, contendo a indicação do número sequencial atribuído.

Na atribuição da verba sobrante é considerado o primeiro pedido elegível em situação de lista de espera, o pedido com menor número sequencial da unidade de incentivo, pela ordem de tipologias indicada no mesmo número, que tenha submetido todos os documentos.

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados, após receção do incentivo, a manter a posse do veículo por um período não inferior a 24 meses a contar da data de aquisição.

Não podem exportarr os veículos objeto de incentivo, já que o principal objetivo do programa é a introdução de veículos ambientalmente mais favoráveis no território nacional, de forma a melhorar a qualidade do ar, reduzir o ruído e promover a descarbonização.

Referências
Despacho n.º 2535/2021 - DR n.º 45/2021, Série II de 05.03.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020 - DR n.º 133/2020, Série I de 10.07.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019 - DR n.º 147/2019, Série I de 02.08.2019
Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - DR n.º 155/2016, 1º Supl, Série I de 12.08.2016
Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18.12.2013 (consolidada 01.01.2014)



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09.03.2021​​