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Marcação de gasóleo profissional usado nas instalações de consumo próprio


Foram definidas as caraterísticas do marcador do gasóleo profissional, com identificação da entidade responsável pelo seu fornecimento, bem como as regras do procedimento de marcação, no âmbito do regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

As novas regras vão produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. Entretanto, vai manter-se ao fim do ano o regime transitório em aplicação aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, que vem já de 2017.

Nos termos do CIEC, o regime de reembolso é aplicável aos abastecimentos efetuados a veículos elegíveis, a partir de depósitos autorizados localizados em instalações de consumo próprio das empresas abrangidas; o reembolso parcial relativo aos abastecimentos efetuados nestas instalações está condicionado à utilização exclusiva de gasóleo marcado nos respetivos depósitos.

Vigora desde 1 de janeiro de 2017 um regime transitório para os abastecimentos efetuados em instalações de consumo próprio - que dispensa a marcação do gasóleo e autoriza a utilização dos depósitos dessas instalações para abastecimento de veículos elegíveis e não elegíveis; este regime tem vindo a ser sucessivamente prorrogado, primeiro até 31 de dezembro de 2018, depois até 31 de dezembro de 2019, 26 de setembro e 31 de dezembro de 2020.

Assim, as caraterísticas do marcador e o procedimento de marcação são definidos, mas só se aplicarão em 2022; até lá mantém-se o regime transitório para dar tempo às empresas para se adaptarem ao novo procedimento de marcação, tendo em conta, em especial, as exigências acrescidas decorrentes do atual contexto pandémico.

Requisição do marcador

O marcador é fornecido exclusivamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM).

Esta deve implementar medidas especiais de segurança, de forma a garantir a confidencialidade da informação transmitida e dos requisitos técnicos específicos, na aquisição de bens e serviços que se revelem necessários.

O marcador deverá ser requisitado à INCM pelas empresas de transportes titulares das instalações de consumo próprio autorizadas, por transmissão eletrónica de dados, através de aplicação informática no Portal da AT, com identificação de cada instalação e da quantidade de marcador a esta destinada.

Com base na informação enviada pela AT à INCM, por via eletrónica, o marcador de combustível é por esta entregue nas instalações de consumo próprio, em embalagens de 25 ml e de 100 ml.

A INCM informa a AT, igualmente por via eletrónica, das quantidades efetivamente fornecidas a cada empresa, para cada instalação de consumo próprio.

O preço unitário do marcador é fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Para o ano 2020 foi fixado em 0,014 euros por litro de combustível marcado.

A operação de marcação de gasóleo deve ser previamente comunicada pelas empresas titulares de instalações de consumo próprio à AT.

Na sequência de uma ação de fiscalização, nos casos de confirmação de uso de combustível não marcado ou deficientemente marcado, a realização de contrateste custa às empresas 250 euros por cada teste de comprovação que solicitem à INCM.

Combustível marcado

As novas regras determinam:

  • as especificações técnicas do marcador de gasóleo profissional utilizado para abastecimento dos veículos elegíveis nas instalações de consumo próprio;
  • a concentração obrigatória a usar na marcação;
  • a entidade com competência exclusiva para o fornecimento;
  • o procedimento de marcação.

O marcador destina-se a utilização exclusiva no gasóleo rodoviário previsto no CIEC: o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

O marcador é obrigatoriamente adicionado nos depósitos localizados em instalações de consumo próprio, devidamente autorizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de acesso ao regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional.

Consideram-se incluídos nas instalações de consumo próprio, para efeitos da sua autorização no âmbito do regime de reembolso, apenas os depósitos exclusivamente destinados ao abastecimento de gasóleo marcado a veículos elegíveis, que devem estar devidamente identificados, para efeitos da operação de marcação e do controlo.

O gasóleo marcado nos termos da presente portaria destina-se exclusivamente ao abastecimento de veículos elegíveis, ou seja, veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), ou veículos equivalentes de outros Estados-membros da União Europeia (UE), com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas (t); sendo veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar;

Caraterísticas do marcador e concentração de deteção

O marcador apresenta as seguintes características técnicas:

  • substância de composição química à base de carbono, hidrogénio, oxigénio e azoto (CHON), em estado líquido à temperatura ambiente, sem riscos para a saúde pública ou ambientais e sem impacto sobre o desempenho de motores de combustão;
  • concentração de marcador detetável em partes por milhão (ppm), com recurso a testes
  • baseados em dispositivos portáteis e laboratoriais;
  • impossibilidade de dissociação do marcador com base em métodos de lavagem química e
  • física quando homogeneizado com combustível.

A concentração mínima de deteção é de 0,0005 ml de marcador por cada litro de gasóleo.

A marcação é feita com um mínimo de 0,01 ml de marcador por cada litro de gasóleo.

 

Referências
Portaria n.º 39/2021 - DR n.º 36/2021, Série I de 22.02.2020
Portaria n.º 246-A/2016 - DR n.º 173/2016, 1º Supl, Série I de 08.09.2016, artigo 14.º -B
Portaria n.º 17/2017 - DR n.º 8/2017, Série I de 11.01.2017
Código dos Impostos Especiais de Consumo, artigo 93.º -A, 93.º -A



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23.02.2021​