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OE 2022: IRS Jovem e Programa Regressar


A proposta de Orçamento do Estado para 2022 apresentada pelo Governo alarga o âmbito do IRS Jovem, ampliando a isenção de três para cinco anos, da inclusão dos rendimentos empresariais e profissionais e da eliminação do limite máximo de rendimento para aplicação da isenção.

O IRS Jovem permite que os jovens beneficiários tenham uma isenção de IRS de 30% do rendimento bruto nos dois primeiros anos, 20% no terceiro e quarto anos, e de 10% no quinto ano.

O Governo introduz ainda alterações que conferem maior automatismo para utilização do benefício pelo universo de potenciais beneficiários, tanto no âmbito do IRS automático, como no momento do preenchimento da declaração de rendimentos.

Propõe ainda a prorrogação do Programa Regressar para contribuintes que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, mantendo-se todos os restantes critérios de elegibilidade e benefícios subjacentes ao Programa, que prevê uma exclusão de tributação de 50% de rendimentos do trabalho dependente e independente durante 5 anos.

Programa regressar

O regime fiscal aplicável a ex-residentes, que consiste na exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes até 2023, ou seja, amplia-se por mais três anos.

Para isso não podem ter sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos seguintes e tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019 no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente (NOVO).

Esta medida aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos referidos e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.

As entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

IRS Jovem

Os rendimentos da categoria A e B (NOVO), auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos (NOVO; eram três) de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos Modelo 3.

A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações - doutoramento.

Esta isenção aplica-se:

  • no primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida;
  • em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.

A opção por este regime tem como consequência o englobamento dos rendimentos isentos.

A isenção é de:

  • 30% nos dois primeiros anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do IAS - 3.291,08 euros em 2021,
  • 20% nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS - 2.194,05 euros em 2021
  • 10% no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS - 1.097,02 em 2021.

Esta isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos Modelo 3, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar desta isenção.

Este regime aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2021 ou posterior.

No entanto, os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto em 2020 relativamente aos rendimentos auferidos em 2020, podem beneficiar do regime estabelecido na nova redação, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.

 

Referências
Proposta de Lei 116/XIV/3 [Governo], de 11.10.2021, artigos 217.º, 218.º e 219.º
Código do IRS, artigos 12.º-B

 

 

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14.10.2021​