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OE 2022: acesso a pagamentos em prestações

Na proposta de Orçamento do Estado para 2022, o Governo propõe várias regras que resultam na simplificação no acesso a pagamentos em prestações.

Assim, em termos gerais, passa a ser definitiva a emissão automática de planos de pagamento em prestações em execução fiscal, com dispensa de garantia, para cobrança de dívidas de valor igual ou inferior a 5.000 euros para pessoas singulares, ou 10.000 euros para pessoas coletivas.

Alarga-se a possibilidade de pagamento em prestações, antes da execução fiscal, a dívidas de IVA, IMT, IUC e às retenções na fonte de IRS e IRC, permitindo-se a possibilidade de dispensa de prestação de garantia para planos prestacionais criados oficiosamente pela AT (para dívidas até 5.000 euros e 10.000 euros consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva), e planos prestacionais até 12 meses.

Alterações no Procedimento e de Processo Tributário

O pedido de pagamento de dívida de impostos em prestações, sem prestação de garantia, passa a poder ser apresentado não só em situações de dívidas em execução fiscal, mas também em qualquer caso de dívida fiscal de valor igual ou inferior a 5.000 euros em caso de pessoas singulares, e igual ou inferior a 10.000 euros em caso de pessoa coletiva.

A proposta do Governo inclui a criação de um plano oficioso de pagamento em prestações. Assim, quando são instaurados processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor igual ou inferior a 5.000 euros para pessoas singulares ou a 10.000 euros para pessoas coletivas, é automaticamente elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.

Este plano é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, e o pagamento da primeira prestação deve ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.

As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta – atualmente 25,5 euros.

A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.

O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.

No entanto, é automática a exclusão do plano, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, se o contribuinte não pagar a primeira prestação, ou se não forem pagas três prestações.

De destacar que a exclusão do plano não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos na legislação.

O pagamento em prestações previsto neste regime não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.

Cobrança e formas de reembolso de impostos

O diploma que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC é bastante alterado pela proposta apresentada pelo Governo.

Assim, passa a ser permitido o pagamento em prestações de mais impostos além do IRS e IRC;

  • IVA quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
  • Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
  • Imposto único de circulação.

As dívidas de imposto podem ser pagas até 36 prestações de periodicidade mensal.

Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta, ou seja, 25,5 euros.

Destaque-se que o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.

A competência para autorizar as prestações deixa de ser do Ministro das Finanças, e passa a ser do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.

No entanto, o devedor pode requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário.

Relativamente à prestação de garantia, o devedor deve oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução, no âmbito do regime de pagamento em prestações. A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.

É constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias.

Após o decurso do prazo referido sem que tenha sido prestada a garantia, a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, fica sem efeito.

  • A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:
  • quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a 5.000 ou a 10.000 euros, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou
  • quando o número de prestações pretendido for igual ou inferior a 12; ou
  • para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente.

É competente para apreciar as garantias oferecidas o Diretor de Finanças da área do domicílio fiscal do devedor.

Deferido o pedido de pagamento em prestações é o devedor notificado do plano prestacional aprovado através da área reservada do Portal das Finanças.

O total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
Se o pedido for indeferido, o devedor é notificado e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.

O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da área reservada do Portal das Finanças.

O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.

A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.

Se o pagamento ocorrer depois da data-limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de divida são cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que são incluídos na última prestação.

Caso exista garantia prestada e previamente à emissão da certidão de dívida, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.

Criação automática de planos de pagamento

É prevista a criação automática do plano de pagamentos, independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

  • a dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
  • a dívida seja de valor igual ou inferior a 5 000 ou a 10 000 euros, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
  • não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações.

Se dívida for de imposto único de circulação e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, a condição relativa ao montante limite tem-se por verificada sempre que uma das liquidações respeite os limites nela previstos: valor igual ou inferior a 5 000 ou a 10 000 euros, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva.

O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo daí resultar prestação mensal inferior 25,50 euros.

A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada, a partir da data de criação do plano prestacional e com o cumprimento do mesmo.

 

Referências

Proposta de Lei 116/XIV/3 [Governo], de 11.10.2021, artigo 242.º, 243.º, 259.º e 260.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 196.º e 198.º
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro (cobrança e formas de reembolso de impostos), artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º e 35.º



 

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20.10.2021