Particulares
Portugal e Angola: facilitação de vistos para educação, trabalho, saúde
Portugal e Angola assinaram um protocolo em julho, aprovado em setembro pelo Presidente da República angolano.
Trata-se do Protocolo sobre Facilitação de Vistos Nacionais, que consagra um mecanismo de facilitação na concessão de vistos nacionais em passaportes comuns ou ordinários, prestando-se particular atenção aos destinados à mobilidade jovem e por razões de saúde.
As autoridades competentes de cada país facilitam a atribuição de vistos de longa duração, designadamente:
- vistos para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respetivos acompanhantes- são válidos para múltiplas entradas, de longa duração, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão;
- vistos de trabalho de longa duração - são válidos para múltiplas entradas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua por períodos de 12 a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.
São beneficiários destes vistos os cidadãos dos respetivos Estados que provem a necessidade de se deslocarem frequentemente ao território de um deles, conferindo-se particular importância aos cidadãos referidos supra, designadamente:
- para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respetivos acompanhantes.
- para trabalho de longa duração: trabalhadores envolvidos em projetos de investimento, designadamente projetos de reconstrução nacional, contratualizados por empresas públicas, privadas ou de capital misto, de ambos os países.
Ambos os países se comprometem a conceder os vistos para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respetivos acompanhantes num prazo máximo de 8 dias úteis a contar da data da solicitação.
Já os vistos para trabalho de longa duração serão concedidos num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da solicitação.
Este Protocolo produz efeitos por um período de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis desde que não seja denunciado.
O Acordo define ainda a lista de elementos necessários para a Instrução dos pedidos de visto e ainda as entidades oficiais com competência para os emitir.
Referências
Decreto Presidencial n.º 240/21, de 29 de setembro
Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.
25.10.2021