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Recibos verdes e IRS automático


Foi aprovado ontem em conselho de ministros um diploma que altera o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos. Aguarda-se ainda a sua publicação em jornal oficial e respetiva entrada em vigor.

Assim, passam a ser abrangidos os inscritos na base de dados da Autoridade Tributária para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades oficial. Têm também de estar abrangidos pelo regime simplificado e de emitir no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos

Apenas ficam de fora os que emitam recibos verdes com o código «outros prestadores de serviços».

Esta lista abrange designadamente arquitetos e engenheiros, artistas, economistas, contabilistas, enfermeiros, nutricionistas, juristas, solicitadores, advogados, médicos e dentistas, professores e explicadores, revisores oficiais de contas, notários, psicólogos, sacerdotes, administradores de bens, analistas de sistemas, consultores, jornalistas, mediadores imobiliários, peritos-avaliadores, programadores informáticos, publicitários, tradutores, farmacêuticos, designers, veterinários.

Atualmente são abrangidos pelo IRS Automático os contribuintes que, cumulativamente:

  • sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • obtenham rendimentos apenas em Portugal
  • obtenham apenas rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H), bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento quando permitido, com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • não tenham pago pensões de alimentos;
  • não tenham direito a deduções por ascendentes, por pessoas com deficiência fiscalmente relevante, por pagamento de pensões de alimentos, por dupla tributação internacional;
  • não usufruam de benefícios fiscais com exceção dos relativos aos valores aplicados em planos de poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato,
  • não tenham dívidas tributárias a 31/12/2020 ainda não regularizadas;
  • não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

A declaração automática de rendimentos é pré-preenchida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base nos dados (rendimentos e despesas) que lhe são comunicados por terceiros, e ainda:

  • com base nos elementos pessoais comunicados pelo contribuinte no Portal das Finanças até 19 de fevereiro de 2021, nomeadamente a composição do agregado familiar atualizado a 31 de dezembro de 2020; ou,
  • com base nos elementos pessoais declarados no ano de 2020; ou,
  • na falta da declaração de 2019, considerando que o contribuinte é não casado ou unido de facto e sem dependentes.

A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que o contribuinte confirmar os seus elementos, a qual deverá ocorrer entre 1 de abril a 30 de junho.

Se não o fizer, no final deste prazo a AT converte-a automaticamente em declaração definitiva.

Pode aceder ao IRS Automático no Portal das Finanças, depois de se autenticar com a respetiva senha pessoal de acesso. A opção IRS Automático disponibiliza:

  • uma declaração de rendimentos provisória. No caso de contribuintes casados ou unidos de facto, é-lhe apresentada uma declaração por cada regime de tributação: separada e conjunta;
  • uma liquidação provisória correspondente a cada declaração provisória;
  • o detalhe dos rendimentos obtidos e das retenções na fonte de imposto;
  • os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Se confirmar a declaração automática de IRS, considera-se que:

  • foi entregue pelo contribuinte;
  • a liquidação provisória se converte em definitiva;
  • os contribuintes ficam notificados da(s) respetiva(s) liquidação(ões) quando não haja lugar a cobrança de imposto; e,
  • serão notificados caso seja apurado imposto a pagar.

Se, pelo contrário, não confirmar a declaração provisória:

  • no final do prazo para entrega da declaração modelo 3 do IRS, a declaração provisória converte-se em declaração definitiva, observando-se no caso de contribuintes casados ou unidos de facto o regime de tributação separada, e como entregue pelo contribuinte para todos os legais efeitos;
  • a correspondente liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte;
  • na página pessoal do contribuinte serão disponibilizados no Portal das Finanças os elementos informativos que serviram de base à liquidação.

Nesta situação, pode ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.

 

Referências
Código do IRS, artigo 58.º-A



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23.02.2021​