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Resolução de litígios fiscais na União Europeia e lista de independentes


As novas regras europeias de resolução de litígios fiscais transfronteiras, em aplicação desde 1 de julho de 2019, permitem ao contribuinte solicitar a constituição de uma Comissão Consultiva para resolver litígios relacionados com a interpretação e a aplicação de acordos ou convenções fiscais e questões relacionadas com a dupla tributação, quando falhe o procedimento entre as autoridades nacionais envolvidas.

A diretiva foi transposta para o ordenamento português e está em vigor desde 20 de setembro de 2019.

No âmbito deste regime, Estados-Membros têm dois anos para chegar a acordo sobre uma solução vinculativa, através do novo procedimento de acordo mútuo (MAP), ou três caso seja prorrogado mediante pedido justificado de uma autoridade nacional. Este procedimento administrativo decorre entre as autoridades dos países europeus envolvidos no litígio fiscal.

Caso a controvérsia não seja resolvida através de um MAP, o contribuinte pode solicitar a constituição de uma Comissão Consultiva, que é composta pelas autoridades dos Estados-Membros em litígio e por três personalidades independentes (uma das quais preside), selecionadas a partir de uma lista elaborada para essa finalidade.

A lista de personalidades independentes que podem integrar uma Comissão Consultiva inclui oito peritos portugueses e pode ser consultada aqui.

Mecanismo no âmbito da Comissão Consultiva

As autoridades competentes com assento na Comissão Consultiva devem chegar a acordo sobre regras de funcionamento que fornecem detalhes sobre o procedimento. Uma vez estabelecida, a Comissão Consultiva deve emitir o seu parecer no prazo de seis meses.

Depois de a Comissão Consultiva emitir o seu parecer, este é notificado às autoridades competentes. Com base neste parecer, as autoridades em causa tomam uma decisão final. Se não chegarem a acordo sobre uma decisão final atempadamente, o parecer torna-se vinculativo para as autoridades competentes. Os detalhes das decisões serão publicados online.

Se a decisão não for aplicada, o contribuinte, que aceitou a decisão definitiva e renunciou ao direito a qualquer recurso nacional no prazo de 60 dias, pode recorrer ao tribunal competente do Estado-membro a fim de a fazer executar.

Em Portugal, o novo mecanismo de resolução de litígios envolve duas fases organizadas de acordo com as regras europeias:

Primeira fase de reclamação e procedimento amigável: apresentação pelo interessado da questão à autoridade competente nacional (ministro das finanças, diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou seus representantes autorizados) e, em simultâneo, às autoridades competentes dos outros Estados-membros da UE envolvidos no litígio, no prazo de três anos a contar do ato que esteja na origem do litígio, para a respetiva resolução por acordo amigável entre as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos no litígio. Se a reclamação for aceite pelas autoridades a questão litigiosa passa por um procedimento amigável que deverá ser concluído no prazo de dois anos. O acordo obtido assume a natureza de decisão vinculativa para a autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.

Segunda fase de procedimento de resolução de litígios: na falta de acordo amigável, os interessados podem solicitar que a questão seja resolvida através de um procedimento de resolução de litígios, mediante a constituição de:

  • uma Comissão Consultiva (integra representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos no litígio e personalidades independentes) ou
  • uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios (quando exista acordo nesse sentido).

A Comissão emite um parecer com base na legislação nacional e no acordo ou convenção internacional aplicáveis, que é vinculativo (a não ser que as autoridades competentes tenham acordado em sentido diferente). A aplicação da decisão definitiva depende de aceitação pelos interessados e renúncia ao direito a qualquer outro recurso nos termos do direito nacional dos Estados-Membros envolvidos no litígio, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.

Segundo as regras portuguesas, salvo acordo em contrário entre a autoridade nacional e as autoridades dos outros Estados-membros envolvidos no litígio, são repartidos equitativamente entre o Estado Português e esses outros países as despesas e os honorários das personalidades independentes. Os honorários não devem exceder 1.000 euros por pessoa/por dia de reunião da Comissão em que participem; as despesas são cobertas em montante equivalente à média dos habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos outros Estados-membros envolvidos no litígio.

O interessado suportará a totalidade dos custos quando comunique desistência da reclamação ou peça a constituição de uma Comissão Consultiva por ter rejeitado a reclamação pela autoridade nacional ou de outro país UE envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva venha a decidir que a autoridade tinha motivos fundamentados para rejeitar a reclamação.

Comissão Europeia prepara colaboração preventiva

Ainda no âmbito da resolução de litígios fiscais transfronteiriços, a UE está a elaborar um programa de conformidade em cooperação com peritos dos Estados-Membros, com o objetivo de permitir que as administrações fiscais resolvam em conjunto - de forma preventiva - eventuais problemas fiscais.

Pretende-se que os contribuintes possam apresentar à administração fiscal do seu Estado-Membro de residência um problema com que se deparem no âmbito da fiscalidade das suas atividades transfronteiriças. A administração fiscal comunicará o problema à sua contraparte no outro Estado-Membro e ambas tentarão chegar a uma decisão comum sobre a questão.

 

Referências
Diretiva (UE) n.º 2017/1852 do Conselho, de 10.10.2017
Lei n.º 120/2019 - DR n.º 180/2019, Série I de 19.09.2019



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08.09.2021​