Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Revisão de preços das empreitadas e aquisições

Empresas


Revisão de preços das empreitadas e aquisições


Entra hoje, dia 17 de setembro, em vigor, o diploma que atualiza o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, por se considerar que está desadequado face ao enquadramento legal vigente. As novas regras atualizam o regime face ao Código dos Contratos Públicos.

As novas regras aplicam-se aos contratos que resultem de procedimentos iniciados depois de 17 de setembro.

Novo procedimento de atualização dos indicadores económicos

A atualização dos índices de revisão de preços realizada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) e homologa a seguir pelo Secretário de Estado das Infraestruturas deixa de se processar desta forma.

Os indicadores económicos para o cálculo da revisão de preços são propostos pela Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE), uma comissão técnica especializada a funcionar no âmbito do conselho consultivo do IMPIC; depois são submetidos à aprovação do conselho diretivo do IMPIC.

Os indicadores económicos são calculados para cada mês - devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem - com base:

  • em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e
  • em elementos idóneos obtidos pela CIFE.

O ministro responsável pela área das infraestruturas fixa, por despacho, as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas.

Âmbito de aplicação

O preço contratual das empreitadas de obras públicas referido no CCP fica sujeito a revisão em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores considerados no mês anterior à data-limite fixada para a entrega das propostas.

Conforme prevê o CCP, trata-se do preço a pagar pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato. Está incluído, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objeto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respetivo prazo.

Ainda segundo o CCP, não se inclui no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de modificação objetiva do contrato, de reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato ou prémios por antecipação do cumprimento das prestações objeto do contrato.

Passa a prever-se que o valor apurado, em termos de revisão de preços, no final do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais ou das prorrogações determinadas por sentença judicial ou arbitral, não está sujeito ao limite imposto pelo preço base nem aos limites que determinaram a escolha do procedimento.

O regime é também aplicável aos contratos de aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços regulados no CCP, bem como os contratos de empreitadas de obras particulares em que se estipule o direito à revisão de preços, em tudo o que neles não for especialmente regulado.

Cláusulas de revisão de preços

Os interessados podem apresentar pedidos de correção ou de alteração do regime da revisão de preços estabelecido no caderno de encargos no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

A mesma possibilidade e prazo são aplicáveis no caso de omissão do caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços, em que os interessados podem propor o regime aplicável no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

No segundo terço do prazo o órgão competente para a decisão de contratar deve informar os interessados sobre a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços a constar das propostas a apresentar, sob pena de não aceitação de nenhum dos pedidos.

Para esses efeitos são excluídas as propostas das quais não constem as fórmulas do regime de revisão de preços comunicadas nos termos do mesmo número.

As restantes regras mantêm-se sem alterações. Ou seja, no caso de revisão de preços da proposta por fórmula, sempre que não conste dos indicadores económicos o índice de qualquer material cujo preço no mercado multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições exceda 3% do valor da proposta ou da parte a que determinada fórmula parcelar se referir, os concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, o preço do referido material, que servirá como índice ou preço garantido, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução. Nesta hipótese, o concorrente deve, no mesmo documento, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.

Plano de pagamentos

O plano de pagamentos é definido com base na previsão mensal do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos previsto e aprovado nos termos do CCP e serve de referência nos cálculos das revisões de preços.

Um plano de pagamentos destina-se a fixar a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e a especificar dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, com respeito pelo prazo de execução da obra.

As regras do CCP a respeitar aqui são as seguintes:

  • Quanto ao plano de trabalhos: deve ser aprovado pelo dono da obra no prazo de cinco dias após a sua notificação pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação. O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial. O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos. Se o empreiteiro tiver a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projeto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de conceção sob responsabilidade do empreiteiro. O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra, desde que não implique alteração do preço contratual, nem do prazo de execução, nem alterações aos prazos parciais do plano de trabalhos constante do contrato, para além do estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
  • Quanto ao plano de pagamentos: é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas. Contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito. Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de alterar justificadamente o plano de trabalhos em vigor, por facto não imputável ao empreiteiro, este deve apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos e o dono da obra deve pronunciar-se sobre esta revisão do plano de pagamentos no prazo de cinco dias, equivalendo o silêncio a aceitação.

Fórmulas

Mantêm-se em vigor as fórmulas tipo já previstas.

As cláusulas de revisão de preços poderão estabelecer que esta se efetue mediante a adaptação de uma fórmula geral, já prevista no regime, à estrutura de custos e à natureza e volume dos trabalhos.

Nas fórmulas tipo, publicadas por despacho do ministro responsável pela área das infraestruturas, os índices S (índice t) e S (índice o) referidos na fórmula têm o seguinte significado:

  • S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra da equipa de mão-de-obra referente ao tipo de obra que cada fórmula tipo representa relativo ao mês a que respeita a revisão;
  • S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data-limite fixada para a entrega das propostas.

Por outro lado, foram alteradas fórmulas relativas aos adiantamentos na revisão de preços por fórmula. Quando se verifique atraso imputável ao empreiteiro em relação ao plano de trabalhos e de pagamentos em vigor, o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento a considerar na correção da fórmula de revisão corresponde à diferença entre o valor total dos trabalhos contratuais aprovados até à data do pagamento do adiantamento e o valor dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados até essa mesma data, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.

No caso de se verificar a execução de trabalhos complementares após o pagamento dos adiantamentos, os seus valores são revistos aplicando-se a fórmula contratual, independentemente da fórmula corrigida.

Trabalhos complementares

A revisão de preços de trabalhos complementares faz-se nos seguintes termos:

Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual, bem como os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos, e aplica-se o esquema de revisão contratual;

Tratando-se de trabalhos de espécie diferente de outros previstos no contrato, ou da mesma espécie mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução e aplicar-se os métodos de revisão por fórmula ou por garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente decreto-lei, designadamente quanto à data a partir da qual se faz a revisão, que é a relativa ao mês anterior à data em que foram propostos os novos preços.

A revisão de preços dos trabalhos complementares ou dos que resultem de retificações para valores superiores por erros ou omissões do projeto, quando não executados nos prazos previstos nos planos de trabalhos e correspondentes planos de pagamentos, respeitantes a esses trabalhos complementares, aprovados pelo dono da obra, faz-se nos novos termos previstos.

Segundo as nocas regras, se o atraso se verifica por facto imputável ao empreiteiro os indicadores económicos a considerar na revisão de preços são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados, exceto quando o C (índice t) resultante desse cálculo for inferior ao que resultaria da aplicação dos indicadores económicos do mês em que os trabalhos foram efetivamente executados, caso em que deve ser considerado o C (índice t) de menor valor.

Prorrogações

Sempre que o prazo de execução do contrato seja prorrogado, a revisão de preços é calculada com base no plano de pagamentos reajustado.

Se a prorrogação de prazo se dever a factos imputáveis ao empreiteiro este não tem direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido, devendo esta fazer-se pelo plano de pagamentos que, na data da prorrogação de prazo, se encontrar em vigor.

É revogada a regra que até agora considerava a prorrogação de prazo como graciosa quando derive de causas imputáveis ao empreiteiro, mas que o dono da obra entenda não merecerem a aplicação da multa contratual.

Desvios de prazos

Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono da obra, o empreiteiro deve submeter à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.

Quando se verifique atraso por facto imputável ao empreiteiro, os indicadores económicos a considerar na revisão de preços são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados, exceto quando o C (índice t) resultante desse cálculo for inferior ao que resultaria da aplicação dos indicadores económicos do mês em que os trabalhos foram efetivamente executados, caso em que deve ser considerado o C (índice t) de menor valor.

Processamento das revisões

Segundo as novas regras, o dono da obra passa a dispor de 60 dias para se pronunciar sobre os cálculos da revisão de preços apresentados pelo empreiteiro; em caso de não aceitação dos mesmos pode apresentar uma contraproposta.

Aplica-se aqui com as necessárias adaptações, o previsto no CCP. Assim, enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços, os trabalhos são executados e pagos com base na contraproposta do dono da obra, efetuando-se, se for caso disso, a correspondente correção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral sobre a matéria. Se o dono da obra não efetuar qualquer comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto considera-se que os cálculos foram aceites.

Revisão provisória

No contexto da situação de trabalhos, segundo o CCP, feita a medição, elabora-se a respetiva conta corrente no prazo de 10 dias, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos respetivos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efetuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.

Se nas datas de elaboração da referida conta corrente ainda não se conhecerem os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório com base no respetivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos, que podem ser de meses diferentes.

Prazo para pagamento

Passa a prever-se simplesmente que, sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no CCP a respeito do prazo de pagamento.

Mora no pagamento

Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento de obrigações pecuniárias, o empreiteiro tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.

Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no CCP a respeito de prazo de pagamento.

As restantes regras sobre mora no pagamento são revogadas.

Caducidade

O direito à revisão de preços caduca no prazo de um ano após a receção provisória da empreitada, salvo nalgumas situações que foram alteradas:

  • Quando existam reclamações ou acertos pendentes;
  • Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e complementares; NOVO
  • Quando o dono da obra esteja obrigado ao cálculo da revisão de preços definitiva e a conta final da empreitada não contemple expressamente a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e complementares. NOVO

Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta final da empreitada o direito à revisão caduca com a receção definitiva da obra, conforme a lei já prevê.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 73/2021 - DR n.º 160/2021, Série I de 18.08.2021
Decreto-Lei n.º 6/2004 - DR n.º 4/2004, Série I-A de 06.01.2004, artigos 1.º a 4.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º a 19.º e 21.º
Código dos Contratos Públicos, artigos 97.º, 299.º, 326.º, 361.º, 361.º-A, 373.º

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

17.09.2021​