Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / STA e a falta de entrega de pagamento por conta

Empresas

STA e a falta de entrega de pagamento por conta


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que fica excluída a ilicitude resultante da falta de entrega do pagamento por conta quando no final do período de tributação não haja lugar ao pagamento do imposto, por inexistência ou insuficiência de lucro tributável.

O caso

Por falta de entrega do pagamento por conta devido em setembro de 2015, uma sociedade foi punida com uma coima no valor de 45.000 euros. Inconformada, recorreu dessa decisão para tribunal o qual atenuou o valor da coima, reduzindo-o para 23.000 euros. Ainda inconformada, a sociedade recorreu para o STA, defendendo a exclusão da ilicitude da sua conduta tendo em conta que do exercício de 2015 não resultara nenhum imposto a pagar, tendo, pelo contrário, sido reembolsada do valor que entregara a mais.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e a decisão administrativa de aplicação de coima, absolvendo a sociedade da prática da contraordenação de que fora acusada.

Decidiu o STA que fica excluída a ilicitude resultante da falta de entrega do pagamento por conta quando no final do período de tributação não haja lugar ao pagamento do imposto, por inexistência ou insuficiência de lucro tributável.

Os pagamentos por conta são devidos pelos sujeitos passivos que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em território nacional. Com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável, os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior, líquido das retenções na fonte, ficando o contribuinte dispensado dessa obrigação quando tenha tido, no exercício anterior, um lucro inferior a determinado montante. Por último, se o valor do lucro tributável do exercício em curso for inferior ao do anterior, os pagamentos por conta a que o sujeito passivo está obrigado resultam excessivos, correspondendo ao adiantamento de um imposto não devido. Para obviar a essas situações, a lei permite que o sujeito passivo suspenda os pagamentos por conta, mais concretamente, o terceiro pagamento a realizar em 15 de dezembro do próprio ano.

Os pagamentos por conta revestem, assim, natureza provisória, só se podendo tornar definitivos quando o montante de imposto a pagar estiver efetivamente determinado, pelo que constituem apenas um adiantamento do pagamento do imposto devido a final. Deste modo, o pagamento antecipado produzirá os seus efeitos se couber dentro da dívida de imposto, a qual apenas ficará determinada no momento da liquidação. O que significa que o pagamento por conta tem de ser aferido face à situação contabilística da empresa no fim do período fiscal a que se refere. Ora, se nenhuma quantia tiver de ser antecipadamente entregue por conta do imposto devido a final, no que concerne ao período de formação do facto tributário, por inexistência de suficiente lucro tributável revelado pela contabilidade, esse pagamento por conta não terá qualquer fundamento.

Situação em que, face à inexistência de lucro tributável, de imposto que seja devido no final do período fiscal em causa, a falta de entrega do pagamento por conta não preencherá os pressupostos do ilícito contraordenacional, segundo o qual constitui contraordenação punível com coima a não entrega, total ou parcial, da prestação tributária deduzida nos termos da lei, sendo puníveis como tal a falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.

Nessas condições, face à inexistência ou insuficiência de lucro tributável no período fiscal a que se reporta o pagamento por conta em falta, fica excluída a ilicitude da conduta no que toca à omissão do contribuinte, raciocínio que se deve aplicar, também, no caso de não ocorrer a liquidação da segunda prestação de pagamento por conta, prevista para o mês de setembro.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01244/18.4BELRA, de 8 de setembro de 2021



Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

21.09.2021​