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Suspensão da tributação de IMI


O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que a afetação do imóvel ao ativo circulante, e não a conclusão das obras, é o facto determinante da constituição do direito à não tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no caso de imóveis destinados a venda, sendo de reconhecer essa isenção quando o sujeito passivo tenha comunicado a situação às Finanças nos 60 dias após essa afetação.

O caso

Em março de 2002, uma sociedade adquiriu um lote de terreno para construção no qual construiu um edifício, cujas obras terminaram em 23/02/2007 e que foi licenciado em 12/03/2007. Em abril de 2008, a sociedade outorgou a escritura pública de constituição de propriedade horizontal do edifício tendo, em julho desse mesmo ano, comunicado às Finanças, para efeitos de suspensão de tributação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), que as frações autónomas do prédio tinham passado, desde 31/05/2008, a figurar no seu ativo circulante empresarial, para venda a terceiros. O pedido foi deferido parcialmente, com a consequente suspensão de tributação apenas para o ano de 2009, tendo em conta a data de conclusão das obras. Notificada para proceder ao pagamento do IMI devido em 2008, a sociedade reclamou e depois recorreu para tribunal. Este julgou a impugnação procedente, decisão da qual a Fazenda Pública recorreu para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que a afetação do imóvel ao ativo circulante, e não a conclusão das obras, é o facto determinante da constituição do direito à não tributação em sede de IMI, no caso de imóveis destinados a venda, sendo de reconhecer essa isenção quando o sujeito passivo tenha comunicado a situação às Finanças nos 60 dias após essa afetação.

Diz a lei que o IMI é devido a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda. A afetação do prédio ao ativo circulante é, assim, o facto que determina a constituição do direito a essa não tributação em sede de IMI. Para o efeito, é necessário que o interessado comunique essa afetação à Administração Tributária, sendo essa comunicação condição de eficácia do exercício do direito à suspensão de tributação.

Para o efeito, a comunicação deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da afetação ao ativo circulante da empresa e não a partir da conclusão das obras do edifício, atendendo à letra da lei.

De facto, para efeitos de suspensão da tributação, uma coisa é a conclusão das obras, que se presume ocorrer, consoante a que for mais antiga, na data em que for concedida licença camarária, quando exigível, em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras, em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário, ou em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina. Outra coisa é a inscrição do imóvel no ativo circulante da empresa.

Sendo que o prazo de 60 dias consagrado na lei para a inscrição dos prédios na matriz a contar da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio, não impõe que o interessado contabilize o prédio em causa no ativo circulante dentro desse mesmo prazo. Pretender que a data de inscrição no ativo circulante, ou no inventário, deva coincidir com a data da conclusão da obra é uma interpretação para a qual não existe apoio legal. De resto, se o legislador quisesse essa solução, não teria autonomizado a inscrição no ativo circulante como condição para a isenção e início do respetivo período de duração. E a afetação dos prédios à finalidade comercial ocorre no momento dessa inscrição no ativo circulante e não com a conclusão das obras.

Nesse sentido, o facto de as obras de edificação do imóvel se terem concluído em 23/02/2007 e de a sociedade apenas o ter afetado ao ativo circulante em 31/05/2008, é irrelevante para a suspensão de tributação para o ano de 2008. Pelo que, não existindo dúvidas que a sociedade se dedica a construção para venda e que a comunicação foi feita antes de decorridos 60 dias após a inscrição no ativo circulante da empresa, é ilegal a liquidação de IMI.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1447/10.0BELRS, de 25 de fevereiro de 2021
Código do IMI, artigo 9.º n.º 3 alínea e) e n.º 4 e 10.º n.º 1



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19.05.2021​​

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