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Teletrabalho amanhã em debate no Parlamento


São discutidos amanhã de tarde no Parlamento os vários projetos de lei relativos ao teletrabalho, bem como ao direito à desconexão ou desligamento.

Relativamente ao teletrabalho, são sete os projetos, e três sobre o direito à desconexão profissional.

Prevê-se a eventual votação no final do debate na generalidade e, havendo acordo dos partidos, os projetos seguirão para discussão na especialidade na Comissão de Trabalho e Segurança Social. O resultado esperado será um diploma único sobre a matéria.

Aspetos em comum

O teletrabalho é considerado uma prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora da empresa, através de tecnologias de informação e de comunicação (TIC), podendo ser exercida a tempo parcial ou completo.

O regime de teletrabalho será aplicável ao setor privado e também no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas nos projetos do BE e do PAN; no projeto do PS prevê-se a aplicação, com as necessárias adaptações, à Administração Pública central e local.

Todos concordam que o teletrabalho dependa de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. Este acordo poderá ser complementar ao contrato de trabalho que já vigore ou ser o contrato inicial e único entre o trabalhador e a entidade empregadora.

O PAN, o PEV e o BE propõem ainda que certas pessoas tenham direito ao teletrabalho sem possibilidade de oposição pelo empregador; será o caso de vítimas de violência doméstica, com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica, ou o trabalhador a quem seja atribuído o estatuto de cuidador não principal. A NiCR propõe ainda trabalhadores com filhos até aos 3 anos.

O PAN prevê também o direito a teletrabalho dos trabalhadores que alterem a sua residência para território do interior e aqueles cuja residência se localize a mais de 50 km de distância do local de trabalho.

Alguns pontos divergentes

Outros aspetos do regime apresentam maiores divergências. É o caso do direito a receber subsídios e ajudas de custo e os termos do controlo da atividade.
O valor da compensação remuneratória pelas despesas de trabalhar em casa é uma das matérias com mais discordância.

Quanto ao direito ao desligamento ou desconexão, todos os partidos o preveem e salvaguardam casos de força maior e de urgência. Devem respeitar este direito do trabalhador a entidade empregadora, superiores hierárquicos, colegas de trabalho e terceiros que se relacionem com a empresa.

 

Direito do trabalhador a subsídio de refeição e ajudas de custo

PS

são compensadas pelo empregador as despesas adicionais comprovadas e com seu acordo, suportadas pelo trabalhador como direta consequência da aquisição ou do uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho.
Exemplo: acréscimos de custos de energia e velocidade de rede compatível com as necessidades de comunicação de serviço, manutenção dos equipamentos e sistemas

PSD

despesas acrescidas relativas ao teletrabalho pagas conforme definido no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

PCP PEV
PAN
NiCR
BE

subsídio de refeição e abono de ajudas de custo por conta do acréscimo de despesas realizadas ou a realizar.
Exemplo: consumos de água, eletricidade, internet e telefone



Controlo do teletrabalho e acesso ao domicílio

PS

poderes de direção e controlo exercidos através das TIC afetas à atividade do trabalhador, segundo procedimentos conhecidos;
empregador pode exigir relatórios diários ou semanais sucintos sobre a atividade e resultados por formulário previamente definido;
horário de contacto do empregador ao trabalhador definido por acordo de teletrabalho

BE NiCR PEV
PAN PCP
PAN
PSD

visita ao local de trabalho só para controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho, se não puder realizar-se de outra forma, com a assistência do trabalhador ou pessoa por ele indicada (o horário varia conforme o projeto)

PCP
PS

não é possível uso de instrumentos de trabalho eletrónicos, de imagem e som para vigilância e controlo do trabalho e do espaço onde o trabalhador se encontra; só para exercício da atividade

NiCR

visita ao local de trabalho sem perturbar o agregado familiar

PEV

visita ao local de trabalho com pré-aviso de 48 horas

PAN

acesso ao domicílio do trabalhador limitado pelas finalidades e sujeito ao princípio da transparência;
intervenção nos instrumentos de trabalho TIC alvo de relatório da entidade empregadora dois dias úteis após acesso ao domicílio, discriminando de forma desagregada todas as ações realizadas e a respetiva justificação

 

 

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04.05.2021

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