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Tributação de mais-valias imobiliárias

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que a data da aquisição de imóvel, para efeitos da aplicação do regime transitório que exclui a tributação de ganhos que até 01/01/1989 não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, é aquela em que é adquirida a propriedade do bem pelos cônjuges e não a data da partilha dos bens comuns na sequência do divórcio.

O caso

Um casal adquiriu uma moradia em maio de 1983. Após o divórcio, ocorrido em julho de 1996, acordaram em constituir o prédio em propriedade horizontal, criando três frações autónomas, e procederam à partilha do mesmo, ficando ele com duas dessas frações. Em julho de 2008, ele vendeu essas duas frações autónomas, tendo a Administração Tributária (AT) concluído que o ganho obtido com essa venda estava sujeito a imposto, na parte referente aos 50% adquiridos por força da partilha realizada em janeiro de 1997. Inconformado, ele impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRS defendendo que, por o prédio ter sido adquirido antes de 01/01/1989, data de entrada em vigor do Código do IRS, a mesma estava isenta de tributação. Mas o tribunal julgou improcedente a impugnação, considerando que com a divisão da moradia em três frações autónomas se tinha criado uma realidade diversa da preexistente e que, por isso, as frações entretanto vendidas tinham sido adquiridas em data posterior a 01/01/1989. Inconformado, ele recorreu para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação judicial, anulando o ato impugnado.

Decidiu o TCAS que a data da aquisição de imóvel, para efeitos da aplicação do regime transitório que exclui a tributação de ganhos que até 01/01/1989 não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, é aquela em que é adquirida a propriedade do bem pelos cônjuges e não a data da partilha dos bens comuns na sequência do divórcio.

Com a entrada em vigor do Código do IRS, em 01/01/1989, passaram a ser tributadas como mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis. Tendo na altura sido consagrado um regime transitório isentando de tributação os ganhos que anteriormente não eram sujeitos ao imposto de mais-valias em relação a imóveis adquiridos antes de 01/01/1989.

Estando em causa um imóvel adquirido antes dessa data por um casal, o facto deste se ter entretanto divorciado e procedido à partilha dos seus bens comuns, incluindo esse imóvel, não permite concluir que tenha existido uma aquisição de bens posterior a 01/01/1989, uma vez que os imóveis já pertenciam ao contribuinte desde 1983, mas apenas uma divisão de bens comuns. Com a partilha não adquiriram nada de novo, tendo apenas procedido à divisão entre ambos do que já existia.

Assim, para efeitos da aplicação desse regime transitório, a data de aquisição relevante é aquela em que o contribuinte adquiriu a propriedade junto com a sua mulher, por escritura de compra e venda, e não à data em que procederam à partilha da imóvel, por efeito do divórcio. Enfermando de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e devendo por isso ser anulado, o ato tributário por ter considerado que a data de aquisição coincidia com a data da partilha dos bens comuns.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1548/10.4BELRA, de 16 de setembro de 2021
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11, artigo 5.º

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27.10.2021