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Direito dos sócios à informação sobre a vida da sociedade


O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que na falta de prova de que não tenha sido antecipadamente disponibilizada toda a informação necessária aos sócios para a sua participação na assembleia geral, não pode um deles pedir a anulação das deliberações tomadas só porque, no dia agendado para a assembleia, não lhe foram disponibilizados outros documentos cujo acesso apenas nesse momento solicitou.

O caso

Um acionista de uma sociedade gestora de participações sociais intentou uma ação pedindo para que fossem anuladas as deliberações aprovadas em assembleia geral da sociedade relativas ao Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2013, à proposta de aplicação de resultados e à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.

Como fundamento invocou a violação do seu direito à informação uma vez que, no início da assembleia geral, lhe fora recusada a disponibilização de documentos, designadamente balancetes, que lhe permitissem decidir o seu sentido de voto, bem como o seu pedido para que a assembleia fosse adiada por forma a poder ter tempo de analisar esses mesmos documentos.

O tribunal julgou improcedente a ação. Inconformado com esta decisão, o acionista recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP negou provimento ao recurso ao considerar que a recusa de acesso a documentos solicitados pelo acionista no início da assembleia geral da sociedade não constituía motivo para a anulação das deliberações sociais, com fundamento na violação do direito à informação.

Diz a lei que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade. Trata-se de um direito social autónomo e não meramente instrumental, corolário do risco de entrada na sociedade, traduzindo-se numa ferramenta de controlo social, que permite a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social do sócio.

Há, no entanto, que distinguir entre o direito à informação preparatória das assembleias gerais e o direito à informação nas assembleias gerais.

Quanto ao primeiro, antes da realização da assembleia geral, e durante os 15 dias precedentes, os sócios têm direito a consultar na sede da sociedade os documentos necessários para a sua participação na assembleia e definição do seu sentido de voto. Além disso, podem solicitar outros elementos documentais que se revelem necessários.

Sendo a recusa injustificada das informações causa de anulabilidade das deliberações. No entanto, só será assim quando o sócio não tenha por qualquer meio recebido a informação necessária e quando a falta de informação tenha efetivamente viciado a sua manifestação de vontade sobre o assunto sujeito a deliberação. Para que a deliberação seja anulável é necessário, assim, que a não prestação de informação tenha influído direta e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida.

Já durante a assembleia, devem ser apenas prestadas informações ou esclarecimentos verbais, em resposta às dúvidas e questões pertinentes formuladas pelos sócios, não sendo exigível ao órgão de gestão ou a qualquer elemento da mesa da assembleia a entrega ou disponibilização de informação escrita ou de documentos para consulta no próprio ato.

Com efeito, tendo toda a documentação que ser disponibilizada antecipadamente, se o sócio, uma vez convocado para a assembleia, até à data para ela designada não acedeu a essa documentação, porque não consultou os documentos ou porque não os solicitou, a ausência de informação cabal e esclarecida com suporte documental apenas ao próprio e não à sociedade ou ao respetivo órgão de gestão pode imputar-se, não fazendo qualquer sentido que  interpele a assembleia para lhe entregar tais documentos.

Em conclusão, na falta de prova de que não tenha sido antecipadamente disponibilizada toda a informação necessária aos sócios para a sua participação na assembleia geral, nem aquela que foi por eles previamente solicitada, não pode um deles pedir a anulação das deliberações tomadas só porque, no dia agendado para a assembleia, não lhe foram disponibilizados outros documentos cujo acesso apenas nesse momento solicitou.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 115/15.0T8AVR.P1, de 15 de janeiro de 2016    
Código das Sociedades Comerciais, artigos 21.º n.º 1 alínea b), 58.º, 289.º e 290.º        

 

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18.02.2016



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