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Conheça as medidas mais importantes do Orçamento de Estado 2019


Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento que têm impacto na vida dos contribuintes e suas famílias.

Entraram em vigor no dia 1 de janeiro uma série de alterações aos impostos em vigor, e a outras regras importantes, em resultado da entrada em vigor nas alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2019.

Consulte-as aqui:


IRS

Principais alterações

As taxas e os escalões mantêm-se iguais ao ano passado, tal como as deduções à coleta. Mas são introduzidas alterações no âmbito das mais-valias, é criado um regime fiscal que beneficia os ex-residentes que retornem a Portugal, e são alterados os prazos para entrega da declaração do Modelo 3 do IRS.

Por outro lado, este ano, o valor do mínimo de existência é de 9.150,96 euros. Trata-se do rendimento bruto anual de trabalhadores dependentes, pensionistas e trabalhadores independentes que está isento de IRS.

Só vão estar sujeitos a retenção na fonte os rendimentos mensais a partir de 654 euros, de acordo com as tabelas de retenção na fonte de IRS já publicadas.

Prazo de entrega do Modelo 3

É alargado o prazo para entrega do IRS em mais um mês, passando a decorrer entre 1 de abril a 30 de junho. Atualmente decorre entre 1 de abril e 31 de maio.

Dedução de despesas familiares

Os prazos relativos à disponibilização no e-fatura das faturas de prestações de bens e serviços relativos a despesas gerais familiares são alargados.

Assim, o valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro (era 15 de fevereiro) do ano seguinte ao da sua emissão.

A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até dia 15 de março (era final do mês de fevereiro) do ano seguinte ao da emissão das faturas.

Do cálculo do montante das deduções à coleta referido, pode o adquirente reclamar, até ao dia 31 de março (era 15 de março) do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.

- Medidas transitórias aplicáveis ao Modelo 3 relativo a 2018

Mais uma vez, prevê-se que, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas de saúde, de formação e educação e os encargos com imóveis.

Isto significa que vão ser tidos em conta os valores declarados pelos contribuintes, que assim voltam a substituir os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

O mesmo se aplica às deduções à coleta das despesas de saúde, de formação e educação e os encargos com imóveis, e ainda dos encargos com lares.

No entanto, relativamente ao IRS de 2018, se o contribuinte detetar que os valores constantes no portal e-fatura não estão corretos, não poderá reclamar destes valores logo em março.

- Estudantes a estudar no interior ou nas regiões autónomas

No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior, ou nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, passando o limite global de 800 para 1.000 euros quando a diferença seja relativa a estas despesas.

Assim, nestes casos, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 40% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 euros.

Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro, quais os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas.

- Mudança de residência para o interior

Relativamente a rendas, estabelece-se que a dedução à coleta do IRS destas despesas tem o limite de 1000 (euro) durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior.

Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro, as faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior.

 

Ex-residentes que decidam regressar

O novo regime exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em 2019 ou 2020:

  • não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
  • tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
  • tenham a sua situação tributária regularizada;
  • não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

Este regime aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos, e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020. Ou seja, entre 2019-2023 ou entre 2020-2024.

As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

Mais-valias

- Transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente

Os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não são tributados, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

- o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, seja utilizado para a aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização;
- o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- a aquisição do contrato de seguro, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
- sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;
- o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições referidas, os benefícios respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.

- Imóveis que beneficiaram de apoios estatais

Foram introduzidas alterações ao CIRS que impedem que o valor de apoios concedidos pelo Estado dos quais resulte a valorização do imóvel influencie o valor de aquisição desses mesmos imóveis.

Não há exclusão de IRS relativamente aos imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, e que sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável.

Assim, o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, é integralmente considerado nestas situações em que os imóveis tenham beneficiado dos apoios referidos, ou seja, é integralmente sujeito a IRS.

Relativamente a despesas e encargos, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido relativamente a estes mesmos imóveis.

- Revisão do regime das mais valias

Deverá ser revisto até final do ano o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário. Para isso o OE 2019 contém uma autorização legislativa. Pretende-se sujeitar as mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.

- Mais valias de residentes em paraísos fiscais

As mais valias imobiliárias auferidas por não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em paraísos fiscais, passam a ter uma tributação autónoma de 35%.

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Trabalho suplementar e remunerações de anos anteriores

Além dos subsídios de férias e de natal, também agora a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, passam a ser objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

Estabelece-se também que quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.

Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.

Categoria B e regime simplificado: medidas transitórias

São instituídas medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018

No âmbito do regime simplificado, prevê-se a possibilidade de alterar (face aos valores constantes do e-fatura) o valor dos encargos com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas com aquisição de bens e serviços, necessários ao desenvolvimento da atividade independente, aquando da entrega da declaração de IRS.

De notar que relativamente ao IRS de 2018, não será possível reclamar destes valores logo em março, caso o contribuinte detete que os valores constantes no portal e-fatura não estão corretos.

 

Acesso de pais separados a zona do Portal das Finanças dos filhos

Relativamente aos pais que exerçam o poder paternal em comum, sem que estejam integrados no mesmo agregado familiar, e cujos dependentes sejam incluídos nas declarações de ambos os pais para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções, e para que possam concretizar essa inclusão, prevê-se que sejam disponibilizados a cada sujeito passivo os meios de acesso à área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças, ainda em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

 

Rendimentos de não residentes

Relativamente aos rendimentos obtidos em território português por não residentes, aos rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados, mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida - 600 euros em 2019 - , quando estes resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa liberatória de 25% à parte que exceda esse valor.

Para estes efeitos, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.

A apresentação do requerimento relativo à devolução do imposto retido e pago implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante.

Mais valias imobiliárias

As mais-valias, que resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, estão sujeitas a uma taxa de 35%.


BENEFÍCIOS FISCAIS


São bastantes as alterações introduzidas este ano no âmbito dos benefícios fiscais.

Regime público de capitalização

São alargados os benefícios estabelecidos neste regime às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

As importâncias pagas pelo regime público de capitalização passam a ficar sujeitas a tributação de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS (rendimentos de capitais), em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a 10 anos.

Por outro lado, os pagamentos em prestações regulares e periódicas num prazo superior a 10 anos passam a ser considerados como rendimentos da categoria H de IRS (rendimentos de pensões).

Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma

As regras aplicáveis a estes fundos são alteradas.

Assim, as importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo no caso de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
- de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS (pensões), incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicasnão referidas na alínea seguinte;

- de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS (capitais), incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos. Neste caso, a matéria coletável é constituída por dois quintos do rendimento, e a tributação é autónoma, sendo efetuada à taxa de 20%.

Estudantes deslocados e mudança para o interior

No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior referido, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação no âmbito do Código do IRS, sendo que o limite global aí estabelecido passa de 800 para 1 000 euros quando a diferença seja relativa a estas despesas.

No âmbito da dedução de encargos com imóveis no IRS, e relativamente à mudança da residência permanente para um território do interior, a dedução à coleta do IRS tem o limite de 1 000 € durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem dessa transferência.

Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:
- até 15 de fevereiro, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;

- as faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do interior.

 

Organismos de investimento coletivo em recursos florestais

Os benefícios já previstos para os fundos de investimento imobiliário (FII) e para os respetivos titulares das respetivas unidades de participação passam a abranger também as sociedades de investimento imobiliário (SII) e correspondentes titulares de participações sociais.

A aplicação da taxa de retenção na fonte de IRC ou de IRS de 10% é alargada aos rendimentos de participações sociais em FII ou SII, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate ou de liquidação.

Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais nos FII e nas SII, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, podem deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos.

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou participações sociais em FII ou em SII é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento, ou quando se trate de entidades não residentes que não beneficiem de isenção consagrada no EBF.

A isenção de IRS não se aplica às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Estabelece-se uma isenção de imposto do selo aplicável às aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelos FII e pelas SII. No entanto, se houver transmissão, a qualquer título, desses terrenos, nos dois anos subsequentes à aquisição, a referida isenção cessa, e a transmissão fica condicionada à liquidação do Imposto do Selo correspondente, e correspondentes juros compensatórios.

Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações sociais em FII ou em SII, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

Regime simplificado e atividade silvícola

Aos sujeitos passivos de IRS abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração em 40% de determinadas contribuições feitas pelos proprietários e produtores florestais que tenham aderido a uma zona de intervenção florestal, após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência.

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Entidades de gestão florestal: isenção de imposto de selo e outras medidas

É alargado o regime de dispensa de retenção na fonte prevista para os rendimentos respeitantes a participações sociais em entidades de gestão florestal (EGF), pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, às pessoas singulares não residentes, e às entidades não residentes detidas em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade, ou num Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja troca de informações.

Essa retenção na fonte tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta.

Por outro lado, ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.

Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios, mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção referida relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo de 30 dias.

As EGF reconhecidas e abrangidas ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este imposto constitua seu encargo.

A isenção fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;
- seja revogado o reconhecimento como EGF.

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos a EGF, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo da opção de englobamento.

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, de prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, deixando de ser tributados à taxa autónoma de 14%.

No entanto, no caso de entradas em espécie no capital das EGF realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

Este regime é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos prediais referidos, tem a duração de 12 anos, contados desde o ano da celebração do contrato.

De notar que o regime fiscal aplicável às EGF e às UGF deixou de incluir qualquer referência à isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis sobre as aquisições de imóveis destinados à exploração florestal pelas EGF e UGF.

Obrigações denominadas em renminbi

Ficam isentos de IRS os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Para estes efeitos, a IGCP, E.P.E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição.

Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção referida sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica de IRS.

 



TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO


São poucas as alterações introduzidas este ano na tributação do património.

IMI: data de pagamento e prestações

Os prazos de liquidação e pagamento do IMI são alterados, tal como o montante a partir do qual se pode pagar em prestações, que passa de 250 euros para 100 euros:

Valor a pagar (em euros) Mês de pagamento
Até 100 Maio
Superior a 100 e inferior a 500 Maio, novembro
Superior a 500 Maio, julho, novembro

Adicional ao IMI

É criado um novo escalão para o adicional ao IMI. Assim, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

Valor patrimonial tributável – VPT (em euros) Taxa marginal

Até 1 000 000 €
(não tributado até 600.000 €)
(ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção pela tributação conjunta pelos casados ou unidos de facto)

0,7%

Superior a 1 000 000 € e igual ou inferior a 2 000 000 €
(ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção pela tributação conjunta pelos casados ou unidos de facto)

1%

Superior a 2 000 000 €
(ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção pela tributação conjunta pelos casados ou unidos de facto)

1,5%

Esta tabela também se aplica no caso de o valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

Relativamente à incidência do AIMI, estabelece-se que as locadoras financeiras de imóveis não podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o AIMI quando o VPT dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda 600.000 euros, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular ou uma herança indivisa.

Valor patrimonial tributário de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura

Sempre que da avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura, realizada por iniciativa dos proprietários durante o ano de 2019, resultar o aumento do valor patrimonial tributário, o constante da matriz não se altera, desde que, cumulativamente:
- não tenha havido alteração das caraterísticas do prédio desde a última avaliação, nomeadamente a nível das áreas;
- não tenha havido qualquer avaliação por aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno.

A liquidação de IMI relativa aos períodos de tributação de 2019 e seguintes é oficiosamente revista nos termos legalmente previstos no Código do IMI, caso a avaliação referida supra só seja concluída após o momento da liquidação do imposto.

Reabilitação e utilização de imóveis degradados ou devolutos

O OE 2019 contém autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos.

Assim, em 2019, o Governo deverá alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, bem como as suas consequências para efeitos de aplicação da taxa de IMI.

Também deverá ser permitido aos municípios aumentar a taxa agravada do IMI relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:
- a taxa agravada prevista no Código do IMI (que já é o triplo) é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%;
- este agravamento tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa aplicável aos prédios urbanos - de 0,3% a 0,45%.



IMPOSTO DO SELO

Imposto do Selo

São aumentadas as taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo:

  • Crédito de prazo inferior a um ano: por cada mês ou fração: 0,128%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano: 1,6%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 5 anos: 1,6%;
  • Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30: 0,128%.

Até final de 2019, estas taxas são agravadas em 50%, de acordo com o regime do desincentivo ao crédito ao consumo, aprovado pelo Orçamento do Estado para 2016.

IVA



IVA

Vários bens e serviços passam a estar sujeitos às taxas reduzidas de IVA, que são as seguintes:
- 6% no Continente;
- 4% nos Açores;
- 5% na Madeira.

Assim, passam a estar sujeitas à taxa reduzida de IVA o mel de abelhas e mel de cana tradicional.

Também passam a estar sujeitos a esta taxa livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante.

O mesmo se aplica ao transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas.

Os soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.

Passam a beneficiar desta taxa reduzida o aluguer das seguintes próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens a seguir referidos:
- aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica;
- soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, e próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica; e
- utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

Passa a aplicar-se a taxa reduzida a prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.

Também se passa a aplicar a taxa reduzida a entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno.



TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL

Tributação Automóvel

O Orçamento do Estado para 2019 aumenta as taxas do Imposto sobre Veículos e do Imposto Único Circulação.

No que diz respeito ao Imposto sobre Veículos, a entrada em vigor da Lei do OE traduz-se num agravamento generalizado (das componentes cilindrada e ambiental) da taxa de imposto em cerca de 1%.

O Código do ISV estabelece como um dos elementos que constitui a base tributável dos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista tributados pela tabela A, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios. Nesta matéria, a Lei do OE veio esclarecer que o ciclo combinado de ensaios resultará dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado» ou ao abrigo do «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros», consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica.

Além disso, o diploma contempla uma disposição transitória - Redução percentual a aplicar às emissões de CO2 –, de acordo com a qual, durante o ano 2019 as emissões de CO2 relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira do veículo sejam reduzidas para efeitos de apuramento do ISV da componente ambiental da Tabela A (aplicada aos automóveis de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista e ligeiros de mercadorias, aos quais não seja aplicável a taxa reduzida ou taxa intermédia). Esta redução variará entre 24% e 5% consoante o escalão de CO2.

Quanto ao Imposto Único de Circulação, a entrada em vigor da Lei do OE implica um aumento generalizado em cerca de 1,3% no valor do IUC independentemente da aplicação do método «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado» ou do «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado».

De salientar, neste imposto, a aplicação de uma isenção de 50% do imposto para pesados de mercadorias da categoria C com peso bruto superior a 3.500kg, desde que (i) os sujeitos passivos do imposto exerçam a titulo principal a atividade de diversão itinerante e (ii) os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

A taxa aplicável aos veículos da categoria F (embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20kW, registados desde 1986) passou de € 2,69kW para 2,72 €/kW e a taxa aplicável aos veículos da categoria G (aeronaves de uso particular) passou de 0,68€/kg (com limite de imposto de €12.480) para 0,69€/ kg, (com limite de imposto 12 642 €).

Incentivos a veículos elétricos

O OE 2019 mantém mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental. As regras relativas a este incentivo têm, no entanto, de ser definidas para se aplicarem em 2019.

Este incentivo é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

O incentivo é ainda extensível, em 2019, às bicicletas elétricas, em termos que ainda vão ser definidos pelo Governo, com o objetivo de beneficiar a aquisição de novas bicicletas elétricas.


IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Impostos Especiais sobre o Consumo

O OE 2019 alterou o Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e Imposto sobre o tabaco.

Relativamente ao Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, procedeu-se ao aumento do número de escalões previstos para as bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou edulcorantes e bebidas com um teor alcoólico entre 0,5% vol. e 1,2% vol., sendo o escalão inferior (bebidas cujo teor de açúcar fosse inferior a 80 g/l, para as quais a taxa atualmente de € 8,22/hl) desdobrado em três, consoante o teor de açúcar:

  • inferior a 25 gramas por litro: € 1 por hectolitro;
  • entre 25 e 50 gramas por litro: € 6 por hectolitro;
  • entre 50 e 80 gramas por litro: € 8 por hectolitro.

Quanto ao escalão superior (para bebidas com teor de açúcar igual ou superior a 80 g/l, a taxa, que atualmente é de € 16,69/hl) passará a ser de € 20 por hectolitro.

De referir ainda que a isenção prevista para os pequenos produtores de vinho, ou seja, aqueles que produzam, em média, menos de 1000hl por ano, passa a abranger igualmente os pequenos produtores de sidra.

No que diz respeito ao Imposto sobre o tabaco, foi aumentado o valor do elemento específico nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido, que passa de € 94,89 para € 96,12.

Aumentou-se o valor do elemento ad valorem nos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas por pequenos produtores, quando consumidos nos Açores, que passa de 40% para 42%.

Por fim, procedeu-se também ao aumento da taxa que incide sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, que passa de € 0,30/ml para € 0,31/ml.



ESTUDANTES NO ENSINO BÁSICO, SECUNDÁRIO E SUPERIOR

O OE 2108 prevê várias medidas relativas a jovens no ensino básico, secundário e superior.

Gratuitidade dos manuais escolares

O regime de gratuitidade dos manuais escolares já em vigor, com a distribuição gratuita dos manuais escolares no início do ano letivo de 2019/2020, é estendido até ao 12.º ano.

Serão definidos pelo Ministro da Educação os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo estes ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado. Para esse efeito, os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano.

Os alunos do ensino secundário mantêm na sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano em que o realizam.

É renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos manuais escolares.

Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas

A partir do ano letivo 2019/2020, de forma a incentivar o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a duas vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) - aproximadamente 871 euros em 2019 - fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:
- ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
- ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
- ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
- ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

Para efeitos do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, o valor da propina máxima a ter em consideração é o valor fixado no ano letivo 2018/2019 , e que foi de 1.063,47€.

A redução de receitas próprias resultante desta alteração será suportada por receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas, sendo o montante a transferir calculado com base no diferencial entre o valor de propinas fixado no ano letivo 2018/2019 e o valor fixado para o ano letivo 2019/2020.

Destaque-se que os estudantes internacionais não beneficiam desta medida.

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento a aprovar pelo Governo. Esta bolsa de estudo corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.

Abono de família

Nos primeiros 6 anos de vida, será majorado o montante do abono de família para crianças e jovens em função da idade, em termos a fixar em portaria.

Salas de educação pré-escolar

Esta medida é nova e estabelece que em 2019, tendo em vista o cumprimento do objetivo programático de universalização efetiva do acesso a partir dos três anos de idade, continua a expansão da rede do pré-escolar com a criação de, pelo menos, mais 100 salas, particularmente nos municípios mais carenciados.

Redução do número de alunos por turma

O Governo prossegue a redução do número de alunos nas turmas do 10.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Bolsas de mobilidade do Programa + Superior

O valor anual da bolsa de mobilidade prevista no Programa + Superior é aumentado, no ano letivo de 2018/2019, para 1700 €, sendo as majorações previstas no respetivo regulamento calculadas relativamente a este valor base.

Aumento do valor do complemento de alojamento

O complemento de alojamento previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, tem um valor mensal até ao limite de 40% do indexante dos apoios sociais (aproximadamente 174,30 em 2019).

Bolsas de Investigação

O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., é atualizado anualmente à taxa de inflação em vigor.

Convergência entre atletas olímpicos e paralímpicos

Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e paralímpicos, em todos os níveis. Esta convergência será atingida até 2020.



SEGURANÇA SOCIAL

O OE 2019 atualiza várias prestações sociais, e altera as regras relativas à obtenção de informações sobre a localização de bens penhoráveis por dívidas à segurança social.

Localização de bens penhoráveis

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (ISFSS) pode obter informações referentes à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens penhoráveis, quando execute as suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social.

A informação obtém-se através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

Atualização extraordinária de pensões

A atualização extraordinária das pensões prevista no OE 2019 já foi definida em dezembro. Abrange os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2018, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2019, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.

O valor da atualização extraordinária é de € 6 deduzido do valor da atualização regular das pensões verificado em 1 de janeiro de 2019 para os pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.

A atualização é de € 10 para pensionistas que não recebam qualquer pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.

Os pensionistas receberam este mês de janeiro este aumento.

Complemento extraordinário para pensões de mínimos

O complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice para pensionistas da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que não beneficiaram de atualização extraordinária em 2017 e 2018 já foi criado. Trata-se de uma prestação pecuniária, mensal, concedida oficiosamente. 

O complemento tem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se:
- aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. O montante global de pensões é determinado com referência à data de produção de efeitos da pensão.
- aos beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice, atribuídas com efeitos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018 (com as devidas adaptações).

O montante global de pensões é determinado com referência a 1 de janeiro de 2019.

Flexibilização da idade de acesso à pensão

Ainda em dezembro de 2018 foi alterada a regulamentação do regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social que passou a prever desde 1 de janeiro a flexibilização da idade de pensão de velhice, a fim de permitir que cada pessoa possa adequar a sua idade de reforma em função da sua própria carreira contributiva.

O regime de flexibilização da idade de pensão de velhice produz efeitos nas seguintes datas:
- com início a 1 de janeiro de 2019: aplica-se aos beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data;

- com início a 1 de outubro de 2019: aplica-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data. Até à produção destes efeitos os beneficiários com idade inferior a 63 anos mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.

Acesso ao complemento solidário para idosos

Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
- Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
- Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
- Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

A medida aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações de 2013 ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, que mudou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade.

O reconhecimento desse direito depende do preenchimento das condições de atribuição previstas no regime que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, com exceção da que se refere à idade.

Complemento por dependência

Foram revogados várias regras relativas à prestação destinada a complementar a proteção criada em 1999 concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

Foi revogada a regra que determinava como condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a € 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza. 

Isto significa que o complemento pode ser atribuído mesmo que o pensionista receba pensão de valor superior a 600 euros.

Considerava-se da mesma natureza as pensões atribuídas por morte e todas as outras pensões. As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória, não relevavam para aqueles efeitos, uma regra também revogada.

Apoio aos desempregados de longa duração

Com o OE 2019 a medida de apoio aos desempregados de longa duração, até agora definida como extraordinária desde 2016, passa a ser definitiva e o seu regime revisto.

Nos termos das novas regras, os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, têm direito uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago, desde que à data da apresentação do requerimento se verifiquem as seguintes condições de atribuição:

  • terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
  • estarem em situação de desemprego involuntário;
  • terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrição ativa no centro de emprego;
  • preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

A prestação social é atribuída durante 180 dias.

Os serviços competentes notificam atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento. Este deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao termo dos 180 dias após a data em que cessou o período de concessão do subsídio social de desemprego.

A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento, e a não apresentação do requerimento no prazo implica a perda do direito à prestação social.

A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações ou quando deixem de se verificar três condições de atribuição do apoio (estarem em situação de desemprego involuntário, terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrição ativa no centro de emprego e preencherem a condição de recursos para acesso ao subsídio).

Os deveres dos beneficiários incluem a aceitação de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de formação profissional ou de outras medidas ativas de emprego em vigor ajustadas ao seu perfil, bem como a procura ativa de emprego pelos seus próprios meios e respetiva demonstração perante o centro de emprego e sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo. Devem comunicar ao centro de emprego qualquer alteração de residência, ausência do território nacional, início e termo de período de proteção na maternidade e situações de doença.

O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.

Aplicam-se a esta prestação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego.

Majoração do subsídio de desemprego e por cessação de atividade

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% (para cada um dos beneficiários) nas situações seguintes:
- quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
- quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

Sempre que um dos cônjuges ou do unido de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

A majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Podem requerer majoração do subsídio do desemprego e do subsídio por cessação de atividade os seguintes beneficiários:
- que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade a 1 de janeiro de 2019;
- cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes a 1 de janeiro de 2019;
- que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência do OE 2019.

Subsídio social de desemprego subsequente

Para aceder ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, ou seja, os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente não podem ultrapassar 80% do IAS (sendo a capitação do rendimento ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos).

A este referencial acresce 25%, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

  • ter 52 ou mais anos à data do desemprego inicial;
  • reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Prestação social para a inclusão

No segundo semestre do ano prevê-se que o Governo adopte medidas para alargar a prestação social para a inclusão a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e, ao longo de todo o ano deve ser alargado o acesso à prestação social para a inclusão a quem tenha adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, mas cuja certificação tenha sido requerida em data posterior.

Subsídio por assistência de terceira pessoa

Em 2019, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Abono de família pré-natal

Em 2019, o pagamento do abono de família pré-natal é alargado ao 4.º escalão de rendimentos, cujos termos são fixados pelo Governo, por portaria.

Regiões Autónomas: determinação da condição de recursos

No âmbito da determinação da condição de recurso a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar – incluindo as pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;  esta regra não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das regiões autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.

Também no que respeita ao direito ao complemento solidário para idosos para efeitos da determinação dos recursos do requerente, a regra que considera as pensões como rendimentos do seu agregado familiar não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.



PROCESSO TRIBUTÁRIO

Notificação e citação eletrónica através do Portal das Finanças

O Orçamento do Estado para 2019 alterou as regras relativas às notificações e citações, e criou a notificação e citação eletrónica feita na área reservada no Portal das Finanças, alargando-se assim os meios de notificação e citação.

Assim, as notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:

- que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito (são os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA, e têm de a comunicar à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração);
- residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional;
- que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
- que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
- não residentes de, ou residentes que se ausentem para Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante autenticação na área reservada.

Esta opção de adesão pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte.

As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças. Equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.

Terá de ser definido por portaria a disponibilização das notificações e citações, bem como o regime da adesão, da desistência e cessação do mesmo.

Por outro lado, foram introduzidas outras alterações ao regime relativo às notificações constante do mesmo código.

Assim, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

De destacar que é nova a previsão que estabelece que as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, e que são feitas por carta registada, presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Relativamente às citações por via postal, além de poderem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, passam também a poder ser feitas na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.

Relativamente às notificações aos interessados que tenham constituído mandatário, são feitas na pessoa deste, nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças, consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Por seu lado, a citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público.

O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.

Sendo as citações feitas nos termos e locais referidos, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para a venda.

Inspeção tributária

Passa a ser possível repetir o procedimento externo de inspeção respeitante ao mesmo contribuinte, imposto e período de tributação, se tal procedimento visar apenas a consulta ou recolha de documentos ou elementos.

Prevê-se também um novo fundamento para ampliação do prazo para conclusão do procedimento de inspeção que pode agora ser ampliado com fundamento na necessidade de realizar novas diligências por parte da AT, em resultado da apresentação de novos factos pelo contribuinte no âmbito do direito de audição.

No que diz respeito à conclusão dos atos de inspeção, a emissão e notificação do projeto de relatório de inspeção deixou de estar dependente da conclusão dos atos de inspeção. Por outro lado, caso seja exercido direito de audição na sequência do projeto de relatório de inspeção, o encerramento dos atos de inspeção apenas ocorrerá após a análise por parte da Administração Tributária dos factos invocados pelo contribuinte no direito de audição.

O que se compreende, pois, de acordo com a anterior redação da lei, após a conclusão dos atos de inspeção, caso o contribuinte no exercício do direito de audição invocasse factos novos que pudessem implicar a realização de novos atos de inspeção, caso a nota de diligência já tivesse sido notificada ao contribuinte, a Administração estaria impossibilitada de os praticar, uma vez que aquela notificação determina a sua conclusão. Esta alteração confere uma maior flexibilidade ao procedimento de inspeção, possibilitando à Administração, caso sejam invocados novos factos, voltar a praticar novos atos de inspeção.





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21.01.2019