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OE e as empresas


Destacamos para si as medidas mais importantes da Proposta do Orçamento de Estado para 2020 com impacto na vida das empresas.

O Governo apresentou a sua proposta de Orçamento do Estado para 2020, que deverá ser votada a final no dia 7 de fevereiro, depois de passar por um processo de debate e negociação no parlamento.

Consulte as principais medidas propostas aqui:


IRC


Tributação autónoma

É aumentado o valor dos veículos a que se aplicam as taxas de tributação autónoma.

Assim, a taxa é de:

  • 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500 euros (atualmente 25.000 euros);
  • 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27.500 e inferior a 35.000 euros (atualmente 25.000 euros e 35.000 euros).

Por outro lado, os veículos ligeiros de passageiros movidos a GPL passam a estar abrangidos pelas taxas gerais de tributação autónoma, deixando de beneficiar de uma redução de taxa.

Estabelece-se também que, no período de tributação de início de atividade e no seguinte, não se aplica o agravamento de 10 pontos percentuais na taxa de tributação autónoma das entidades que tenham tido prejuízo fiscal.

Passes sociais

A Proposta de Orçamento do Estado para 2020, apresentada pelo Governo, altera algumas matérias em IRC.

Assim, relativamente às realizações de utilidade social, passam a ser dedutíveis os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, e são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%.

Para este efeito, estes gastos têm de ter carácter geral e não revestir a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Rendimentos de direitos de propriedade industrial ou intelectual

É alterada a epígrafe deste capítulo do Código do IRC - referia-se a rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial, sendo agora atualizada também para estar em conformidade com o novo Código de Propriedade Industrial, em vigor desde 1 de julho.

Estabelece-se agora que os rendimentos de direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor sobre programas de computador, passam a concorrer para a determinação do lucro tributável, em metade do seu valor.

O mesmo se aplica aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial ou intelectual.

A expressão propriedade industrial é expurgada de vários artigos, passando apenas a referir-se o legislador a direitos.

Alojamento local

É agravado o coeficiente, que passa de 0,35 para 0,5 para os rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção. Mantém-se o coeficiente de 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento não abrangidos na regra referida.

Taxas para PMEs

Passa a aplicar-se uma taxa reduzida de IRC de 17% aos primeiros 25.000 euros de matéria coletável. A redação em vigor aplica essa taxa aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável.



CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

O Governo incluiu, na sua proposta de Orçamento do Estado para 2020, várias alterações ao Código Fiscal do Investimento.

São alteradas matérias relevantes, como a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), aplicações relevantes, SIFIDE II, e obrigações acessórias.


Dedução por lucros retidos e reinvestidos

O prazo para deduzir à coleta de IRC os lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes passa dos atuais três para quatro anos, contados a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

Também é aumentado o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, que passa a ser de € 12 000 000, por sujeito passivo, em vez dos atuais € 10 000 000.

- Aplicações relevantes

De acordo com a proposta governamental, passam a considerar-se aplicações relevantes, para efeitos do regime de DLRR, os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
  • não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.

Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.

No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos contado da data da aquisição.

- Autorização legislativa

A proposta inclui uma autorização legislativa, que o Governo pretende utilizar para alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR):

  • prevendo como aplicação relevante do regime da DLRR as aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico ao da sociedade adquirente;
  • condicionando o alargamento das aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de voto e à concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração empresarial, designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos;
  • aplicando este regime às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

No entanto, esta autorização depende de aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de estado.

SIFIDE II

Alarga-se o prazo de vigência do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (o SIFIDE II), que passa a vigorar até final de 2025 - terminava em 2020.

- Aplicações relevantes

São alteradas regras relativas a despesas associadas aos fundos de investimento.

Assim, passa a considerar-se que são aplicações relevantes a participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A.. Deixa assim de ser necessário obter o reconhecimento dos projetos respetivos, e o cumprimento de outras obrigações de reporte e avaliação anual.

- Âmbito da dedução

Passam a ser incluídas as despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem.

Se as unidades de participação nos fundos de investimento referidos foram alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.

- Obrigações acessórias

Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado bem como documento (portefólio ou outro) que evidencie os investimentos realizados pelo fundo no período anterior nas entidades previstas naquela disposição.

As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.



IVA

As alterações no âmbito do IVA, constantes da proposta de Orçamento do Estado para 2020 apresentada pelo Governo, incidem essencialmente sobre as regras relativas aos créditos de cobrança duvidosa, e sobre a lista de bens e serviços que beneficiam de taxa reduzida.

Destaque-se que passam a ser dedutíveis as despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.

Créditos de cobrança duvidosa

Para serem qualificados como créditos de cobrança duvidosa, basta que estejam em mora há 12 meses, em vez do atual prazo de 24 meses, que existam provas objetivas de imparidade e que tenham sido efetuadas diligências para o seu recebimento.

No âmbito do procedimento de regularização, o pedido de autorização prévia passa a ter de ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo máximo de quatro meses, em vez dos atuais oito meses.

Nas situações em que a regularização de imposto não exceda € 10 000 por declaração periódica, o contabilista certificado independente passa a poder certificar a fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa.

Nas outras situações, essa certificação apenas pode ser efetuada por revisor oficial de contas.

Se a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, a certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado. A certificação deve ser feita até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

Taxa reduzida

As águas residuais tratadas passam a beneficiar da taxa reduzida de IVA, uma vez que passam a constar da Lista I anexa ao Código do IVA.

Os espetáculos de tauromaquia deixam de beneficiar dessa taxa.

Passam a beneficiar desta taxa as entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos.

Passam também a beneficiar desta taxa as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus.

Taxa intermédia

O Governo pretende alterar a lista de bens e serviços sujeitos a taxa intermédia. Assim, pretende ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram atualmente excluídas.

Por outro lado, pretende alargar a aplicação da taxa reduzida de IVA a produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.

O Executivo quer ainda criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando a taxa reduzida ou intermédia aos fornecimentos de eletricidade de reduzido valor.



BENEFÍCIOS FISCAIS

A proposta do Orçamento do Estado para 2020 altera cinco normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), prevê a criação de mais dois benefícios e prorroga a validade de benefícios fiscais que caducaram a 31 de dezembro de 2019.

Empresas do interior e das Regiões Autónomas

Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 25.000 euros de matéria coletável – o valor em vigor é de 15.000 euros.

Imóveis classificados

Deixam de estar isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

Transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

Deixam de beneficiar da majoração de 20% para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC e da categoria B do IRS, os gastos suportados com a aquisição de gases de petróleo liquefeito (GPL).

Operações de restruturação ou acordos de cooperação

A expressão empresas é substituída para expressão entidades na redação da norma que consagra benefícios fiscais para a reorganização decorrente de restruturação ou de acordos de cooperação. Por outro lado, passam a considerar-se operações de reestruturação a fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades.

Por outro lado, no âmbito de reestruturações ou operações de cooperação, é alargada a isenção de Imposto do Selo à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às referidas operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação.

Reabilitação urbana

Passam a ser tidas em consideração as obras efetuadas nos últimos quatro anos (e não apenas dois, como estabelece a legislação em vigor) na certificação da evolução do estado de conservação do edifício, para efeitos da atribuição de incentivos fiscais à reabilitação urbana.

Arrendamento habitacional a custos acessíveis

Por outro lado, estabelece-se agora no EBF que ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis. Os rendimentos isentos serão obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

Para estes efeitos, consideram-se Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido na legislação em vigor.

Esta isenção depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Prorrogação de vários benefícios fiscais

São prorrogados até 31 de dezembro de 2020 os benefícios fiscais que caducaram no dia 31 de dezembro de 2019:

Benefícios fiscais à poupança:

  • Conta poupança-reformados

Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais:

  • Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
  • Serviços financeiros de entidades públicas
  • Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
  • Depósitos de instituições de crédito não residentes

Outros benefícios fiscais

  • Comissões vitivinícolas regionais
  • Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
  • Coletividades desportivas, de cultura e recreio
  • Baldios
  • Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
  • Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing
  • Despesas com frotas de velocípedes
  • Empresas armadoras da marinha mercante nacional

Benefícios fiscais relativos ao mecenato

  • Mecenato cultural
  • Deduções à coleta do IRS
  • IVA- Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Valorização do interior

O Governo será autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.

O sentido e a extensão das alterações a introduzir serão os seguintes:

  • consagrar a dedução à coleta, correspondente a 20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
  • prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria.

Esta autorização depende de o Governo obter autorização da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.

Planos de Poupança Florestal

O Governo fica também autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta.

As alterações a introduzir, serão as seguintes:

  • aditar ao Estatuto dos Benefícios Fiscais uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF;
  • consagrar uma dedução à coleta, correspondente a 30% dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo 450 euros por sujeito passivo.

Mecenato cultural

Beneficiam do regime previsto para o mecenato cultural:

  • os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), durante o respetivo mandato;
  • os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
  • os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da participação na organização portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa2022, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gasto do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

O regime vigora até ao final do evento.



TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO

Imposto municipal sobre imóveis (IMI)

Nos casos de prédios dotados de autonomia económica, quando for aplicável o método do custo adicional do valor do terreno para determinar o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios da espécie «outros», o terreno a considerar corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.

No que respeita aos prédios inscritos em mais do que uma freguesia, determina-se agora que o prédio urbano e não vedado é inscrito na freguesia onde esteja situado o maior número de construções, respetivamente. Relativamente aos prédios rústicos e não vedados, são inscritos na freguesia onde esteja situada a maior área.

Relativamente aos prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística, os municípios têm de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção

Passam a ser incluídos nesta comunicação os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística.

Atualmente só são identificados os prédios urbanos ou frações autónomas.

Estes passam a estar sujeitos a uma taxa agravada para o sêxtuplo em cada ano subsequente, em mais 10 %; tendo este agravamento o limite máximo o valor de 12 vezes a taxa máxima.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Nesta matéria destaca-se a criação de uma taxa aplicável à aquisição de prédio urbano ou fração autónoma de prédio destinado à habitação, com valor superior a 1.000.000 euros. Atualmente está sujeita à taxa de 6,5%; se a proposta governamental avançar, passará a estar sujeita a uma taxa de 7,5%.

Por outro lado, prevê-se que caducam as isenções aplicáveis às aquisições de imóveis por instituições de crédito se:

  • os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição, ou
  • se o adquirente for uma entidade com relações especiais, nos termos do regime de preços de transferência.


IMPOSTO DO SELO

Imposto do Selo

O imposto relativo ao crédito ao consumo é agravado:

  • Crédito de prazo inferior a um ano: passa de 0,128% para 0,141%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos: passa de 1,6% para 1,76%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 5 anos: passa de 1,6% para 1,76%;
  • Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável: passa de 0,128% para 0,141%.

Além deste, é previsto outro agravamento de 50% destas taxas até final de 2020, de acordo com o regime do desincentivo ao crédito ao consumo.

Por outro lado, é alterada a regra relativa à isenção de operações financeiras, por prazo não superior a um ano, destinadas à cobertura de carências de tesouraria.

Assim, estabelece-se que a isenção do IS sobre empréstimos destinados à cobertura de carências de tesouraria, quando concedidos por sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a favor de sociedades nas quais detenham uma participação no capital não inferior a 10% ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5.000.000, depende de a participação ter permanecido na titularidade da sociedade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, desde que neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período.

A norma de isenção deixa de fazer referir os empréstimos concedidos por sociedades de capital de risco a favor das suas participadas, passando assim a ser-lhes aplicável a regra geral da isenção.

É também prevista uma isenção para os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com as quais estejam em relação de domínio ou de grupo.

Considera-se, para estes efeitos, que existe relação de domínio ou grupo quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades, ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos
direitos de voto.

Relativamente às obrigações contabilísticas, prevê-se o registo na contabilidade das alterações aos elementos declarados na Declaração Mensal do IS, que entra em vigor em janeiro, e que os sujeitos passivos teriam de entregar até final do mês de fevereiro. Recordamos, no entanto, que o Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais prorrogou o prazo para 31 de março de 2020.

Incentivo à exportação

O Governo pretende criar benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas, tendo incluído na proposta uma lei de autorização nesse sentido.

Esta intenção passa pela criação de isenções de IS sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias de financiamento à exportação.

No entanto, a sua criação está dependente de aprovação da União Europeia.



TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL

Imposto sobre Veículos (ISV)

No âmbito deste imposto, são introduzidas novas tabelas da componente ambiental aplicáveis a veículos com emissões de gases calculadas no ciclo WLTP (Worldwide Harmonized Light Vehicles Test Procedure - método de medição de emissões em vigor na Europa desde 2018), e também novos escalões de CO2 associados a veículos a gasóleo. Isto porque foi extinto o regime transitório que vigorou em 2019, que previa uma redução percentual das emissões de CO2 calculadas através do método WLTP.

No caso dos veículos a gasolina cujas emissões sejam ainda calculadas com base no antigo método de medição (NEDC), as taxas relativas à componente ambiental aumentam cerca de 0,3%.

Relativamente à componente cilindrada, as taxas aumentam cerca de 0,3%.

Também se regista um aumento generalizado na componente de cilindrada na ordem de 0,3%.

Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra "A" e "T" - e que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito (GPL), deixam de beneficiar de isenção de ISV.

Imposto Único de Circulação (IUC)

O Código do IUC passa a contemplar uma nova tabela na componente ambiental aplicável aos veículos cujas emissões sejam calculadas com base no ciclo WLTP (método de medição de emissões em vigor na Europa desde 2018).

A taxa de IUC aumenta cerca de 0,3%.

A contribuição adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B continua a aplicar-se em 2020.

Mantém-se, em 2020, o adicional ao IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

As entidades que procedem à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos passam a ser obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, de acordo com regras que ainda vão ser definidas em portaria a publicar.

Por último, a isenção aplicável aos veículos históricos passa a aplicar-se apenas a veículos que tenham mais de 30 anos (e não 20, como atualmente).



IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

A proposta de Orçamento do Estado para 2020, apresentada pelo Governo prevê um aumento generalizado de taxas relativamente aos impostos especiais sobre o consumo.

Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar (IABA)

A proposta prevê um aumento generalizado de cerca de 0,2%, exceto no primeiro escalão, que se mantém inalterado. Assim, se o teor de açúcar for menor que 25 gramas por litro (g/litro), continua a aplicar-se a taxa de € 1,00.

As outras taxas propostas são as seguintes, de acordo com o teor de açúcar e edulcorantes adicionais:

  • € 6,02 (atualmente € 6) por hectolitro, se entre 25 e 50 gramas por litro;
  • € 8,02 (atualmente € 8) por hectolitro, se entre 50 e 80 gramas por litro; e
  • € 20,06 (atualmente € 20) por hectolitro, se igual ou superior a 80 gramas por litro.

No que respeita aos concentrados sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, o aumento é de cerca 0,3%.

Assim, na forma líquida:

  • € 6,02 (atualmente € 6) por hectolitro, se menos de 25 gramas por litro;
  • € 36,11 (atualmente € 36) por hectolitro, se entre 25 e 50 gramas por litro;
  • € 48,14 (atualmente € 48) por hectolitro, se entre 50 e 80 gramas por litro; e
  • € 120,36 (atualmente € 120) por hectolitro, se igual ou superior a 80 gramas por litro.

Concentrados sólidos:

  • € 10,03 (atualmente € 10) por hectolitro, se menos de 25 gramas por litro;
  • € 60,18 (atualmente € 60) por hectolitro, se entre 25 e 50 gramas por litro;
  • € 80,24 (atualmente € 80) por hectolitro, se entre 50 e 80 gramas por litro; e
  • € 200,60 (atualmente € 200) por hectolitro, se igual ou superior a 80 gramas por litro.

Aumenta também a taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira para € 1 241,29/hectolitro (atualmente é de 1237,58/hl).

Imposto sobre o tabaco (IST)

O tabaco aquecido é autonomizado, e passa a ter taxas específicas. Assim, o elemento específico passa de € 0,081/grama para € 0,0837/grama. O elemento ad valorem é fixado em 15%.

O imposto relativo ao tabaco aquecido não pode ser inferior a € 0,180/g, mais alto que o limite atualmente em vigor: € 0,174/g.

Nos cigarros tradicionais aumenta o valor do elemento específico e reduz-se o elemento ad valorem. Assim, a taxa do elemento específico relativo aos cigarros aumenta de € 96,12/milheiro para € 101/milheiro. Já o elemento ad valorem desce dos atuais 15% para 14%, de acordo com a proposta.

O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, não pode ser inferior a € 0,175/g, em vez do valor atual, de € 0,174/g.

A tributação do líquido contendo nicotina aumenta de € 0,31/ml, para € 0,32/ml.

No caso dos charutos e das cigarrilhas, verifica-se um aumento no limite mínimo de imposto resultante da aplicação do elemento ad valorem, o qual ascenderá, respetivamente, a € 412,10 (atualmente € 410,87)/milheiro e € 61,81 (atualmente 61,63)/milheiro.

As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço serão regulados por portaria do Governo.

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Deixa de se discriminar de forma exaustiva os equipamentos que podem utilizar gasóleo colorido e marcado, usados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e de pesca, para se passar a remeter para equipamentos aprovados em portaria.

A proposta governamental não introduz alterações relevantes nesta matéria, exceto no que respeita à alteração de limites máximos e mínimos de tributação de alguns produtos para a Região Autónoma dos Açores.

Assim, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de

  • € 0,007/litro para a gasolina
  • € 0,0035/litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

A tributação adicional dos produtos classificados pelos códigos NC 2701 (hulha, briquetes, etc.), 2702 (linhites) e 2704 (coques), quando utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, aumenta. Assim, serão tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% do adicionamento sobre as emissões de CO2.

Estas taxas passam a ser de 75% em 2021, e de 100% em 2022.

A tributação é alargada aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 (fuelóleos) e pelos códigos NC 2711 (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos), quando utilizados na produção de eletricidade (exceto nas regiões autónomas) e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade.

Para os fuelóleos é proposta uma taxa de 25% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25% do adicionamento sobre as emissões de CO2.

Estas taxas passam a ser de 50% em 2021, de 75% em 2022, e de 100% em 2023.

Propõe-se uma taxa de 10% para o gás de petróleo.

A estes produtos não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, nos casos em que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

Mantém-se também em vigor em 2020 o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007 por litro para a gasolina e de € 0,0035 por litro para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, até ao limite de € 30.000.000 anuais.



SEGURANÇA SOCIAL

Pagamento de dívidas

A proposta de Orçamento do Estado para 2020, que foi apresentada esta semana, altera algumas regras relativas ao pagamento de dívidas à segurança social.

Estabelece-se que os trabalhadores independentes podem celebrar acordos de pagamento diferido de contribuições em dívida quando o incumprimento for relativo ao apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro; os trabalhadores independentes têm de confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano anterior até dia 31 de janeiro.

O mesmo se aplica se for relativo à revisão anual da base da incidência contributiva, feita pelos serviços da segurança social com base na comunicação de rendimentos efetuada pelo trabalhador independente.

Por outro lado, determina-se que podem ser celebrados acordos de regularização voluntária, e autorizado o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:

  • do apuramento como entidade contratante;
  • do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva (NOVO).

Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Uma alteração relevante agora introduzida estabelece que todos os acordos de regularização de dívida previstos no regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social podem ser celebrados se a dívida objeto do acordo não estiver participada para cobrança coerciva.

Na redação em vigor, essa exigência apenas se aplica ao acordo decorrente do apuramento da entidade como entidade contratante.

A autorização para celebrar acordos de regularização voluntária de contribuições (inclui entidade contratante e contribuição adicional por rotatividade excessiva), está sujeita à condição do contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.

Estes acordos de regularização voluntária de contribuições podem ser autorizados a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses (e já não três anos, como atualmente), contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

Por último, não pode exceder os 12 meses o número de prestações mensais relativas ao pagamento diferido em casos de situações não resultantes de incumprimento (motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços, ou situações de catástrofe, calamidade pública ou fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas).

Pagamento de subsídios

A proposta de Orçamento do Estado para 2020 apresentada pelo Governo altera duas normas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assim, estabelece-se que o Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a € 3.000 (atualmente € 5.000), líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.

Por outro lado, estabelece-se que passa a ser condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.

Atualmente exige-se que estes tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.



Referências
Proposta de Lei 5/XIV, de 16.12.2019
Código do IRC
Código Fiscal do Investimento
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Código do Imposto do Selo
Código do Imposto sobre Veículos
Código do Imposto Único de Circulação
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social



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06.01.2020