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Tributação de mais-valias imobiliárias e discriminação de não residentes


O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) decidiu que deve ser anulado o ato de tributação de mais-valias resultantes da venda de um imóvel, realizada por residente noutro Estado-membro da União Europeia, que tenha considerado a totalidade da mais-valia obtida e não apenas metade do seu valor, como acontece com os residentes em território nacional.

O caso

Um cidadão português residente na Bélgica requereu a constituição de tribunal arbitral para apreciação da ilegalidade da liquidação de IRS na qual fora considerada a aplicação de uma taxa de 28% à totalidade da mais-valia obtida com a venda de um imóvel.

Fê-lo defendendo que tinha sido objeto de um tratamento diferente, por residir noutro país, face aos residentes em território português, cuja mais-valia obtida com a venda de imóveis apenas é tributada em metade do seu valor e não na sua totalidade.

Apreciação do Tribunal Arbitral

O CAAD julgou integralmente procedente o pedido arbitral, anulando o ato tributário e condenando a Autoridade Tributária (AT) a proceder à restituição do valor do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

Decidiu o CAAD que deve ser anulado o ato de tributação de mais-valias resultantes da venda de um imóvel, realizada por residente noutro Estado-membro da União Europeia, que tenha considerado a totalidade da mais-valia obtida e não apenas metade do seu valor, como acontece com os residentes em território nacional.

Diz a lei que, para efeitos de tributação das mais-valias obtidas com a venda de imóveis, nas transmissões efetuadas por residentes em território português, é apenas considerado 50% do valor da mais-valia obtida.

Assim, se o sujeito passivo for residente em território nacional, a mais-valia é considerada em apenas 50%, se o mesmo for não residente em território nacional, ainda que num Estado-membro da União Europeia, a mais-valia é considerada na sua totalidade.

O que constitui uma discriminação injustificada e contrária ao direito da União, dos residentes noutros Estados-membros face aos residentes em território nacional, violadora do princípio da liberdade de circulação de capitais entre Estados-membros.

A qual não foi eliminada pela introdução na lei da possibilidade dos residentes noutro Estado-membro optarem, relativamente aos rendimentos de mais-valias resultantes da alienação de imóveis, pela tributação desses rendimentos à taxa que seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português, sendo para efeitos de determinação dessa taxa tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

Esta opção de equiparação que permite a um sujeito passivo não residente a possibilidade de escolher entre um regime fiscal discriminatório e um outro regime supostamente não discriminatório não exclui os efeitos discriminatórios do primeiro destes dois regimes, pois se tal fosse reconhecido estar-se-ia a validar um regime fiscal violador do direito da União, em razão do seu carácter discriminatório.

Deste modo, a AT violou a lei ao tributar a totalidade das mais-valias resultantes da alienação onerosa do bem imóvel por um contribuinte não residente em Portugal, mas na Bélgica, país membro da União Europeia, por manifesta incompatibilidade da norma fiscal com o direito da União, na parte em que restringe a redução das mais-valias sujeitas a IRS a 50% apenas aos sujeitos passivos que são residentes em Portugal, pelo que se impõe a anulação da liquidação e o pagamento dos respetivos juros indemnizatórios ao contribuinte.

 

Referências
Decisão Arbitral do CAAD, proferida no processo n.º 644/2017-T, de 30 de maio de 2018
Código do IRS, artigos 43.º n.º 2 e 72.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 63.º

 

 

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26.11.2018