Entraram em vigor no dia 25 de julho uma série de alterações aos impostos em vigor, em resultado da entrada em vigor do Orçamento do Estado Suplementar para 2020.
Trata-se de um orçamento retificativo que resulta da alteração das circunstâncias decorrentes da pandemia.
Se um sujeito passivo de IRS não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta (PPC) em 2020, o montante total em causa pode ser regularizado até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
Ou seja, se não tiver efetuado o PPC em julho e em setembro, pode regularizar o montante total até dia 20 de dezembro, sem quaisquer encargos ou ónus.
Relembramos que, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEASF), o prazo para o primeiro PPC foi prorrogado até dia 31 de agosto
As alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado Suplementar ao Orçamento do Estado para 2020 criaram um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social.
Estão abrangidas as dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020, e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.
Assim, nos planos prestacionais relativos às dívidas referidas, o pagamento da 1ª prestação é efetuado no 3.º mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
Aplica-se a estes pagamentos em prestações a regra que estabelece que um contribuinte tem a sua situação tributária regularizada quando esteja autorizado a efetuar o pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída. À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.
Por outro lado, quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir as dívidas referidas, pode requerer, respetivamente, a essas entidades, o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
Se os planos prestacionais em curso terminarem antes de 31 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
A reformulação do plano prestacional agora prevista não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.
Até ao fim deste ano, os Planos de Poupança Reforma (PPR), Planos de Poupança-educação (PPE) e Planos Poupança-reforma/educação (PPR/E) podem ser reembolsados sem penalização e esta possibilidade estende-se ainda a quem tenha familiares a beneficiar de moratória de rendas, situação que a lei não previa.
Assim, o Orçamento Suplementar para 2020 prevê o reembolso sem perda do benefício fiscal pelos respetivos participantes, até 31 de dezembro, mais três meses do que o anteriormente previsto, mantendo-se o limite mensal mantém-se nos 438,81 euros, correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
As instituições de crédito e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros devem divulgar nos sites, de forma visível, até 31 de dezembro de 2020, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPFVE ao abrigo deste regime.
Caso emitam extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, devem fazer a divulgação também nos respetivos extratos para o cliente. O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam essa divulgação.
Arrendatários no agregado familiar
Por outro lado, participantes em qualquer dos planos de poupança, que tenham arrendatário a beneficiar de deferimento de rendas como membro do agregado familiar, podem também pedir o reembolso e até em valor superior.
Nestes casos, o reembolso depende de o membro do agregado familiar:
- ser arrendatário em contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente;
- estar a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas;
- precise desse valor para regularização das rendas alvo de moratória;
- o contrato esteja em vigor à data de 31 de março.
Nesta situação, quando o arrendatário precise do dinheiro para regularizar rendas alvo de moratória, o reembolso do familiar participante pode chegar ao limite mensal de 658,22 euros (1,5 IAS).
Restantes situações
O reembolso é de 438,81 euros e pode ocorrer se um dos membros do seu agregado familiar se encontrar numa de situações:
- esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos;
- tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
- se encontre em situação de desemprego e se encontre inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) desde, pelo menos, 12 de março deste ano;
- seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.
O valor reembolsado continua a ter de corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de reembolso.
Inicialmente, desde 11 de abril, o reembolso do PPR dependia de terem decorrido cinco anos sobre a primeira entrega, e o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas, conforme previsto no regime jurídico dos planos de poupança-reforma. O benefício fiscal em IRS para os PPRs aplicava-se apenas aos PPR subscritos até 31 de março de 2020. Depois, desde 30 de maio, passou a ser possível o resgate até 30 de setembro sem perda das deduções fiscais.
O Orçamento do Estado Suplementar (OES) para 2020 concretiza a medida de proteção de trabalhadores independentes e informais, consagrada no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado em junho.
Aquele Programa estabeleceu a criação de uma medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social, que prevê o apoio de 1xIAS (438,81 euros), entre julho e dezembro deste ano, e a sua integração no sistema de segurança social, com vinculação por 36 meses ao regime de proteção social pública.
Para poderem aceder a este apoio, os trabalhadores têm de se encontrar vinculados ao sistema de proteção social durante 30 meses, findo o prazo de concessão do apoio (dezembro de 2020), e após a concessão do apoio, deve ser paga a contribuição correspondente a trabalhador independente com base no valor de incidência do apoio durante 30 meses.
Durante o período de concessão do apoio, o trabalhador contribui com 1/3 do valor da contribuição correspondente a trabalhador independente e o restante é pago nos 12 meses após a concessão do apoio.
O OES estabelece agora que esta medida se deve consubstanciar num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Consideram-se abrangidos os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.
O apoio é atribuído em alternativa aos seguintes apoios extraordinários
- apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
- medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
- enquadramento de situações de desproteção social
sempre que o valor destes seja inferior ao agora consagrado.
O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.
As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.
Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da Segurança Social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.
Durante os 30 meses após a concessão do apoio, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.
Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
Considera-se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio referido, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.
Este apoio não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
Aguarda-se a sua regulamentação por portaria.
A moratória legal de créditos, que foi alterada em meados de junho, é alterada de novo pelo Orçamento do Estado Suplementar para 2020.
No que respeita às operações abrangidas, a moratória passa também a abranger contratos de locação financeira ou operacional, e já não apenas operações de crédito.
Para acederem às medidas, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário.
A declaração passa a ter de ser acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização.
O diploma que rege a moratória legal vigora até 31 de março de 2021, e o acesso à moratória pode ser requerido até 30 de setembro de 2020.
Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos legalmente previstos, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar a moratória da renda ao IHRU, I.P.
Por seu lado, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos legalmente previstos, e cujos arrendatários não recorram ao IHRU, I.P., podem solicitar a concessão de um empréstimo sem juros a essa entidade, para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por essa razão, abaixo do valor do IAS, ou seja, em 2020, 438,81 euros.
As moratórias e os empréstimos referidos são concedidos pelo IHRU, I.P., ao abrigo das suas atribuições, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU,I.P., pela DGTF no âmbito de políticas de promoção de habitação.
O IHRU, I.P., terá de elaborar um regulamento com as condições de concessão da moratória, que atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação.
Apoio financeiro para arrendamento habitacional
O apoio financeiro aos arrendatários habitacionais, aos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, aos respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente a quebra de rendimentos legalmente prevista, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente ou, no caso de estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao IAS, ou seja, em 2020, 438,81 euros.
Este empréstimo é concedido mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, em como se encontra em alguma das situações referidas, procedendo-se posteriormente à verificação dos requisitos para a sua concessão.
De qualquer forma, os comprovativos da quebra de rendimentos devem ser entregues e validados no prazo de 60 dias após a submissão do requerimento.
Sempre que o IHRU, I. P., verifique, neste prazo, que foram prestadas falsas declarações ou que exista erro na declaração sob compromisso de honra, devem os valores já pagos ser restituídos pelos respetivos beneficiários