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Pagamentos Especiais por Conta: devolução antecipada


O secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) determinou ontem que não será levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior a 20% do que em condições normais, teria sido entregue. Assim, não serão aplicadas coimas aos sujeitos passivos que não efetuem, total ou parcialmente, o terceiro pagamento por conta.

Decorre esta decisão das dificuldades de cálculo decorrentes das regras especiais de limitação extraordinária aplicáveis neste ano.

A regra de limitação dos pagamentos por conta determina que há limitação:

  • até 100% para o sujeito passivo que seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, independentemente de quebra de faturação;
  • até 100% para empresa com quebra de faturação igual ou maior que 40% no 1.º semestre de 2020 e setores de alojamento e restauração;
  • até 50% para empresa com quebra de faturação igual ou maior que 20% no 1.º semestre de 2020.

Devolução antecipada dos Pagamentos Especiais por Conta

O processo de devolução antecipada dos Pagamentos Especiais por Conta (PEC) ainda não utilizados é também regulado.

Desta forma o reembolso dos PEC de 2014 a 2019, que não tenham sido deduzidos à coleta até à entrega da declaração modelo 22 do período de tributação de 2019, podem ser solicitados através do serviço E-balcão, no Portal das Finanças, até ao final do mês de janeiro de 2021. Se o período de tributação de 2019 for diferente do ano civil, podem ser entregues até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) terá de desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias desta medida.

Os pedidos que tenham sido entregues antes da implementação dessa funcionalidade devem ser confirmados pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo e, em caso afirmativo, devem ser confirmados nessa funcionalidade.

 

Referências
Despacho n.º 510/2020-XXII-SEAAF, de 17.12.2020
Despacho n.º 338/2020-XXII, do SEAAF, de 24.08.2020
Despacho n.º 8320/2020 - DR n.º 168/2020, Série II de 28.08.2020
Lei n.º 29/2020 – DR n.º 148/2020, Série I de 31.07.2020, artigo 5.º
Lei n.º 27-A/2020 - DR n.º 143/2020, 1º Supl, Série I de 24.07.2020, artigo 12.º n.º 7
Código do IRC, artigo 107.º n.º 2

 

 

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21.12.2020​​