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COVID-19: máscaras, atestados e certificados com novas regras

A partir de 1 de dezembro são alteradas várias medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus, nomeadamente quanto ao uso de máscara, aos atestados médicos de incapacidade multiúso, ao Certificado Digital COVID da UE, e a contratações no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Atestados médicos de incapacidade multiuso

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:

  • até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
  • até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.

A prorrogação do prazo cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.

Uso de máscaras ou viseiras

A partir de 1 de dezembro é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

  • espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área (em vez de espaços e estabelecimentos comerciais com área superior a 400 m2); NOVO
  • edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público; NOVO
  • recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios; NOVO
  • estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
  • salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
  • estabelecimentos e serviços de saúde;
  • estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
  • locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

É revogada a obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

Esta obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela Direção Geral de Saúde.

Restrições e Certificado Digital COVID

As utilizações do Certificado Digital COVID da UE previstas não impedem a possibilidade de aplicação de restrições quando sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Contratação de profissionais

Prevê-se a continuaçao da contratação de médicos aposentados e a contratação para reforço das equipas de vacinação.

Quanto às equipas de vacinação, até 31 de março de 2022, e sempre que essa contratação se mostre necessária para assegurar a vacinação contra a COVID-19, o ministro da saúde pode autorizar a constituição de vínculo de emprego a termo resolutivo incerto para a campanha em curso de administração da vacina COVID-19, a estabelecer com profissionais de saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face a aumento excecional e temporário da atividade nos centros de vacinação. Esta competência pode ser delegada no órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

A celebração dos contratos de trabalho é comunicada à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e à Direção-Geral do Orçamento, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato. Os atos praticados em violação destas regras são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.

Quanto à contratação de médicos aposentados, o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e  estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde vai vigorar até 31 de dezembro de 2022, mantendo-se a exceção já prevista na lei, que proibe a prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde através de empresas.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 104/2021 - DR n.º 230-A/2021, Série I de 27.11.2021
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020



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29.10.2021​