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Energia: faturação paga em prestações


A ERSE aprovou medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, que entram em vigor hoje, dia 8 de setembro, mas produzem efeitos desde 1 de julho de 2021. Até 31 de dezembro deste ano, estas medidas prevalecem sobre quaisquer outros regimes regulamentares que disponham em sentido contrário.

Assim, os comercializadores devem disponibilizar aos clientes em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença COVID-19, cujo fornecimento seja assegurado, consoante o caso, em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores faturados desde 1 de julho de 2021 e dos que se venham a faturar na vigência de medidas legais que imponham a inibição de interrupção de fornecimento a clientes finais.

O diploma que hoje entra em vigor repristina as medidas excecionais em vigor desde 1 de janeiro aplicáveis às condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais, na sequência da pandemia de COVID-19, com alterações.

Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos clientes afetados pela pandemia de COVID-19

Os comercializadores devem disponibilizar aos clientes em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença COVID-19, cujo fornecimento seja assegurado, consoante o caso, em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores faturados desde 1 de julho de 2021 e dos que se venham a faturar na vigência de medidas legais que imponham a inibição de interrupção de fornecimento a clientes finais.

Para estes efeitos, o comercializador terá de remeter ao cliente informação com a fatura de fornecimento que lhe permita invocar a condição de aplicação do plano de pagamento fracionado em substituição do pagamento integral dessa mesma fatura.

O comercializador deve manter registo dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi estabelecido um plano de pagamento fracionado da faturação do fornecimento de energia elétrica ou de gás, assim como a respetiva adesão do cliente.

Para efeitos de aplicação deste regime excecional, o pagamento fracionado deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.

O valor de cada prestação deve observar um valor mínimo de 5 (cinco) euros, com exceção da última que pode pressupor um valor inferior a este.

O pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento.

Não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado em causa.

A existência de plano de pagamento fracionado constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador.

Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos demais clientes

Na sequência de valores de faturação não liquidados, os comercializadores podem a todo o tempo disponibilizar aos respetivos clientes em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 1 de julho de 2021 e dos que venham a gerar dívida até 31 de dezembro de 2021.

Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores

Os comercializadores têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes abrangidos por estas medidas, a título de encargo com o acesso às redes.

Os valores a regularizar respeitam ao período de 1 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

Para estes efeitos, os comercializadores devem comunicar aos operadores de rede, consoante o caso, o código do ponto de entrega ou o código universal de instalação, identificativos dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi solicitado pagamento fracionado do valor da fatura de fornecimento.

Esta comunicação deve ser efetuada relativamente a todas as faturas para as quais é solicitado o pagamento fracionado, em meio e formato simplificado disponibilizado pelo operador de rede ao respetivo comercializador.

Com base nessa comunicação, o operador de rede determina o valor que integra o plano de pagamento fracionado do comercializador relativamente a cada ponto de entrega, constituindo o valor devido pelo comercializador a soma algébrica de todos os valores de faturação do acesso às redes dos pontos de entrega comunicados pelo comercializador.

O pagamento fracionado deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.

O pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de comunicação inicial do comercializador ao operador de rede.

Não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos comercializadores a respeito do plano de pagamento fracionado, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.

Moratória adicional dos encargos de acesso às redes

Os comercializadores cuja quota de mercado à data de 31 de dezembro de 2020 não exceda 5% do volume de energia comercializado no respetivo mercado e que observem, em data posterior a 1 de julho de 2021, um acréscimo do número de faturas em situação de não liquidado pelos respetivos clientes em valor igual ou superior a 30% quando comparado com o verificado nos últimos 6 meses anteriores à data de 1 de julho de 2020, podem requerer ao operador de rede uma moratória adicional do pagamento dos respetivos encargos.

Esta pode ser concedida por um período máximo de 60 dias, contados da data de verificação das condições para a sua solicitação, não sendo devidos encargos com juros de mora pela respetiva dilação no tempo, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.

Os valores de faturação de acesso às redes que sejam objeto de dilação não compreendem os valores a que se reportem os planos de pagamento fracionado.

Os valores diferidos no tempo no âmbito do regime de moratória não são objeto de fracionamento do seu pagamento, sendo este devido findo o prazo que venha a ser estabelecido, de forma sucessiva no tempo relativamente aos valores de faturação originais.

Consolidação de desvios de comercialização no SEN

Para efeitos de aplicação do disposto no Manual de Procedimentos de Gestão Global do SEN (MPGGS), no período entre 1 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021, para efeitos da sua valorização global, os desvios de comercialização consideram-se agregados em perímetro único para todos os comercializadores.

O valor de desvio imputável a cada comercializador individualmente considerado é apurado pelo produto da valorização do desvio global com a proporção do desvio individual respetivo no desvio global de comercialização no SEN.

Enquadramento

Em março do ano passado foi aprovado um conjunto de medidas excecionais e urgentes no contexto da pandemia de COVID-19, tendo essas medidas um foco especial nos clientes do fornecimento de energia elétrica e de gás natural, procurando assegurar também a mitigação de impactes nos comercializadores de ambos os setores.

Mais tarde, foram prorrogados os prazos inicialmente previstos, e foram definidas regras aplicáveis aos pagamentos fracionados de faturação de clientes e de comercializadores, bem como outras medidas adicionais que permitissem mitigar os impactes da situação de emergência nacional.

Entretanto, com a declaração do novo estado de emergência desde 1 de janeiro de 2021, foram definidas novas medidas excecionais que permitiram enquadrar excecionalmente o impacte da pandemia de COVID-19 nos setores elétrico e do gás natural.

Considera a ERSE que, como se mantém uma situação de excecionalidade na resposta integrada à pandemia de COVID-19, é necessário manter, com alterações, as regras já adotadas.

Trata-se de uma prorrogação de parte das medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, face à proibição de interrupções que vigorou durante o primeiro semestre de 2021 e que foi estendida até 31 de dezembro de 2021.

 

Referências
Regulamento n.º 836/2021 - DR n.º 174/2021, Série II de 07.09.2021

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08.09.2021​