Assim, relativamente à cerveja, aplicam-se as seguintes taxas:
- superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,76/hl;
- superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a sétimo plato, € 10,96/hl;
- superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a sétimo plato e inferior ou igual a décimo primeiro plato, € 17,54/hl;
- superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, € 21,94/hl;
- superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a décimo terceiro plato e inferior ou igual a décimo quinto plato, € 26,32/hl;
- superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a décimo quinto plato, € 30,77/hl.
Relativamente a outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, a taxa do imposto aplicável passa a ser de € 10,96/hl.
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é agora de € 79,93/hl.
Relativamente às bebidas espirituosas, a taxa de imposto é de € 1 456,83/hl.
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira passa para € 1 303,85/hl.
Relativamente às bebidas não alcoólicas, são aplicáveis as seguintes taxas:
- 1,05 € por hectolitro, quanto às bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro;
- 6,32 € por hectolitro, quanto às bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro;
- 8,42 € por hectolitro, quanto às bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro;
- 21,07 € por hectolitro, quanto às bebidas cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro.
Relativamente aos concentrados, propõem-se os seguintes valores:
- Na forma líquida, € 6,32/hl, € 37,93/hl, € 50,56/hl e € 126,42/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
- Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, € 10,54/hl, € 63,21/hl, € 84,28/hl e € 210,71/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00 (NOVO), quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.
O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:
- Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria do Governo;
- No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria governamental (NOVO).
Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nestes termos vão ser fixados por portaria do Governo, que também fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1 500 e 2 000 gigajoules, no caso do gás.
O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, desde que seja igual ou superior a 25 euros, atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de vários dados, designadamente:
- o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros (NOVO);
- o volume de litros ou gigajoules (NOVO) abastecidos e o respetivo preço de venda;
As taxas dos elementos específico e ad valorem psão as seguintes:
- Elemento específico – € 112,5;
- Elemento ad valorem –12%.
O imposto mínimo total de referência sobre o tabaco a que estão sujeitos os cigarros corresponde a 101% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n - 2 e o dia 30 de novembro do ano n – 1.
Relativamente ao elemento específico aplicável ao tabaco aquecido, a taxa é de € 0,0896/g.
O imposto relativo ao tabaco aquecido não pode ser inferior a € 0,193/g .
O imposto sobre charutos e cigarrilhas não pode ser inferior a:
- Charutos - € 432,87 por milheiro
- Cigarrilhas - € 64,93 por milheiro
Relativamente aos tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar, o elemento específico passa para os € 0,087/g.
O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, não pode ser inferior a € 0,188/g
Relativamente ao tabaco para cachimbo de água, a taxa aplicável passa de 50% para 75%.
No que respeita ao líquido contendo nicotina, para carga e recarga de cigarros eletrónicos, a taxa de imposto passa de € 0,323/ml para € 0,336/ml.
Relativamente às Taxas na Região Autónoma dos Açores, o elemento específico desce de € 61,55 para € 35,36, e o elemento ad valorem mantem-se nos 42%.
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80% (em vez dos atuais 88%) do montante do imposto aplicável.
Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira aplica-se a seguinte taxa ao elemento específico: 64,01 €/g.
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87% do montante do imposto aplicável.
A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, adiciona-se o elemento específico de 22,47 €/g.
Prevê-se a eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos.
Assim, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de CO2.
Em 2023, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
Nos anos subsequentes, estas percentagens são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
- 75% em 2024;
- 100% em 2025.
Em 2023, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
Estas percentagens são alteradas a partir de 1 de janeiro de 2024 para 50%.
Em 2023, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
Até ao ano de 2025, esta percentagem é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
- 65% em 2024;
- 100% em 2025.
A taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos energéticos abrangidos pela norma de eliminação utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (“CELE”), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE.
Propõe-se também que estas percentagens de taxas de tributação não se apliquem aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
Em 2023, os produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, durante o ano de 2023, não estarão sujeitos à tributação a uma taxa correspondente a 40% da taxa de ISP e a uma taxa correspondente a 40% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos subsequentes.