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OE 2023 e as empresas


Conheça as medidas em vigor desde dia 1 de janeiro.

 

Tributação de criptoativos

O Orçamento do Estado para 2023, em vigor desde dia 1 de janeiro, consagra a tributação dos criptoativos.

O regime agora definido é transversal, e esta realidade é tributada no âmbito do IRS, do Imposto do Selo, e do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (IMT), e também no âmbito do IRC.

Este novo regime estabelece a tributação em IRS de:

  • operações relacionadas com a produção emissão e transação de criptoativos, designadamente a sua mineração ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso – tributados na categoria B (rendimentos comerciais)
  • operações de investimento resultantes da detenção de criptoativos e quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos – tributados na categoria E (rendimentos de capitais)
  • operações de alienação de criptoativos – categoria G (mais-valias)

Estabelece-se uma nova obrigação, para pessoas e entidades que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos. Estes passam a ter de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos. Aguarda-se a publicação do referido modelo.

Para saber mais sobre a tributação dos criptoativos em IRS, consulte OE2023 para particulares.

 

Selo

As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a pagar imposto do selo sobre o valor cobrado à taxa de 4%.

Nestas operações, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Esta taxa é paga no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

Pagam esta taxa os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações referidas, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

  • os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
  • os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas acima.

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico; se este for comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o titular do interesse económico é o cliente destes.

Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional, e à taxa de 10%.

Para estes efeitos, consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:

  • Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
  • Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional;

Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.

Para efeitos do Imposto do Selo, o valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:

  • Por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
  • Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
  • Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

IMT

Quando sejam dados criptoativos em troca, em operações imobiliárias, considera-se valor constante do ato ou do contrato, isolada ou cumulativamente, o valor dos criptoativos, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.

Regime simplificado de IRC e criptoativos

Relativamente ao regime simplificado de IRC, a matéria coletável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

  • 0,95 dos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos;
  • 0,15 dos rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.


 

IRC

O Orçamento do Estado para 2023, no âmbito do IRC, altera matérias relevantes: regime simplificado e criptoativos, passes sociais, tributação autónoma, aplicação da taxa reduzida, e dispensa de retenção na fonte. Altera ainda matéria relativa à dedução de prejuízos.

 

Taxa reduzida de IRC

A aplicação da taxa reduzida de IRC passa a abranger mais entidades. Assim, para sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa e agora também ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 (euro) (era de 25.000 euros) de matéria coletável é de 17 %. O excedente fica sujeito à taxa geral de 21%.

O OE 2023 prevê ainda um regime transitório de aplicação da taxa reduzida de IRC em operações de reestruturação.

Assim, esta taxa é aplicável nos dois exercícios posteriores a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nas situações em que, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.

Tributação autónoma

No que respeita à tributação autónoma, os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica passam a ser tributados à taxa autónoma de 10%, se o custo de aquisição exceder 62.300 euros.

As taxas de tributação autónoma sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e ainda em viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), são reduzidas para:

  • 2,5% - veículos com custo de aquisição inferior a 27.500 euros
  • 7,5% - veículos com custo de aquisição igual ou superior a 27.500 euros e inferior a 35.000 euros
  • 15% - veículos com custo de aquisição igual ou superior a 35.000 euros

Por outro lado, o agravamento das taxas de tributação em 10 p.p., aplicável a entidades que apuram prejuízos fiscais (e já não apenas às micro, pequenas e médias empresas), não é aplicável nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:

  • o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores;
  • as obrigações declarativas de entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas atempadamente;
  • estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Passes sociais

Desde dia 1 de janeiro, a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, é majorada em 50%. Assim, para efeitos da determinação do lucro tributável, é considerada em valor correspondente a 150% (em vez dos anteriores 130%).

Dispensa de retenção na fonte

Estabelece também que, quando a retenção na fonte de IRC tenha natureza de pagamento por conta, deixa de ser obrigatório efetuar essa retenção relativamente a rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa.



 

Prejuízos Fiscais

O Orçamento do Estado para 2023 alterou as regras aplicáveis aos prejuízos fiscais previstas no Código do IRC.

 

Período de reporte

Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores. Elimina-se assim a limitação temporal para deduzir prejuízos fiscais.

No entanto, esta regra deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo, ou como um dos principais objetivos, a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Limite anual ao reporte de prejuízos fiscais

A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65% (era 70%) do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.

Esta medida não prejudica a aplicação da norma que estabelece que este limite à dedução é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021. É aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso a 1 de janeiro de 2023.

As alterações ao período de reporte e ao limite anual referidos não se aplicam aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 em que se tenham verificado determinadas situações previstas no regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (REAID), aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados nestes períodos de tributação o prazo de dedução em vigor em 31 de dezembro de 2022.

Relativamente ao regime especial de tributação de grupos de sociedades, esta regra aplica-se aos prejuízos fiscais apurados sempre que o grupo integre um sujeito passivo em que se tenha verificado uma das situações referidas do REAID.

Para efeitos de determinação do rendimento global, os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, só podem ser deduzidos, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos períodos de tributação posteriores.

Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português

Se as empresas tiverem deduzido prejuízos fiscais relativos a um estabelecimento estável fora de Portugal nos últimos 12 anos, não poderão excluir do IRC os lucros tributáveis até ao montante desses prejuízos.

Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento

Quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, não é possível deduzir prejuízos fiscais quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Deixa de ser necessária a obtenção de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para transmitir prejuízos fiscais quando ocorra uma alteração de titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade.

Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS)

Nas situações em que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direção efetiva numa mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição, pode ser aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) desde que todas as sociedades do grupo estejam sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma respetiva.

Quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do RETGS, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de tributação anteriores em que o regime se aplicou podem ser dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo.

No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do RETGS, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo da anterior sociedade dominante são dedutíveis.

Aquela transmissão de prejuízos não será aplicável quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado quando a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Transformação de sociedades

Para efeitos da determinação do lucro tributável, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação.

Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante.

A taxa de IRC de 17%, aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável, é aplicável nos dois exercícios posteriores a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nas situações em que, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.

Neutralidade fiscal

Quando seja aplicável o regime relativo à entrada de património para realização do capital de sociedade constante do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis.



 

Código Fiscal do Investimento

O Orçamento do Estado para 2023 altera o Código Fiscal do Investimento com efeitos a 1 de janeiro de 2023.

 

Código Fiscal do Investimento

Assim, consagra-se um aumento de 25% para 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15.000.000 euros, para determinação da dedução à coleta de IRC, no caso de investimentos realizados nas seguintes regiões:

Quadro onde se consagra-se um aumento de 25% para 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15.000.000 euros, para determinação da dedução à coleta de IRC, no caso de investimentos realizados nas seguintes regiões

É ainda revogado o regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos previsto no mesmo Código.

Este regime é substituído pelo novo incentivo à capitalização de empresas.



 

IVA

O Orçamento do Estado para 2023, em vigor desde dia 1 de janeiro, altera algumas regras relativas à entrega e pagamento do IVA, e é aumentado o limite máximo do volume de negócios, para efeitos de concessão da isenção.

 

Entrega de declarações de IVA e pagamento

O prazo de pagamento do IVA mensal relativo ao mês de junho, do IVA trimestral relativo ao segundo trimestre, é prolongado até 25 de setembro.

As declarações periódicas relativas ao mês de junho e relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro.

(estas medidas são adotadas no âmbito das chamadas férias fiscais)

Isenção de IVA

Desde dia 1 de janeiro que os sujeitos passivos que não atinjam, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 13.500 euros, estão isentos de IVA.

O valor anterior era de 12.500 euros.

Os valores aplicáveis são de 13 500 euros em 2023 e 14 500 euros em 2024. Ou seja, em 2023 apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção os sujeitos passivos que:

  • em 2022 tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13 500 euros;
  • tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13 500 euros;
  • iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a € 13 500.

Em 2024, estas regras terão por base o limiar de 14 500 euros e em 2025 o de 15 000 euros

Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA

Passam a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA, que é de 6% no Continente, 5% na Madeira e 4% nos Açores:

  • Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes ou pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50%, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
  • Manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos.
  • Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
  • As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente.
  • Aquisição e reparação de velocípedes.
  • Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares - cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.
  • Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica. cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.
  • Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa.

Instituições de ensino superior e outras entidades

As instituições de ensino superior e as entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional (IPTCN) passam a beneficiar do direito à restituição do IVA associado a despesas de adaptação de edifícios e instalações imprescindíveis à realização de projetos (nomeadamente por questões ambientais e de segurança), que sejam consideradas custos diretos elegíveis para financiamento pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT).

O mesmo se aplica a instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças específicos adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do Código do IVA.



 

Benefícios Fiscais

 

Incentivo à Capitalização das Empresas

O Orçamento do Estado para 2023 consagra um incentivo à capitalização das empresas.

A medida, em vigor desde dia 1 de janeiro, apenas abrange os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.

Este incentivo aplica-se apenas aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas;
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Nos termos do regime determinado, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Esta taxa é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

Para efeitos da dedução referida, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que o resultado dessa soma algébrica for negativo.

A dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

  • 2 000 000 (euro); ou
  • 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos da norma do Código do IRC relativa à limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento.

A parte da dedução que exceda o limite referido de 30% do resultado é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites referidos.

Para efeitos do presente regime considera-se:

  • «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:
  • As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
  • As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
  • Os prémios de emissão de participações sociais;
  • Os lucros contabilísticos do período de tributação quando sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
  • «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.

Não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de entradas realizadas em dinheiro:

  • no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
  • no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais;
  • no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

Para efeitos do apuramento do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos nove períodos de tributação anteriores, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.



 

IRC mais baixo para Empresas nos Territórios do Interior

 

IRC mais baixo para Empresas nos Territórios do Interior

Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável – era aplicável aos primeiros 25 000 euros.

Para determinação do lucro tributável destas empresas, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Para estes efeitos, considera-se:

  • «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior;
  • «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.

Apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior. São assim excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:

  • os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
  • os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
  • os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas.

Este benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria governamental ou, no caso das regiões autónomas, pelos respetivos Governos Regionais, e obedece a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.



 

Incentivo Fiscal à Valorização Salarial

 

Incentivo Fiscal à Valorização Salarial

O Orçamento do Estado para 2023 criou um incentivo fiscal à valorização salarial, que começou a vigorar a 1 de janeiro de 2023, e cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2026.

De acordo com o regime que foi agora criado, para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

  • relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
  • acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.

Para estes efeitos, consideram-se:

  • «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
  • «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;
  • «Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.

O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (em 2023, 3 040 euros).

Não são considerados:

  • os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
  • os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;
  • os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.


 

Apoio a encargos suportados com eletricidade e Gás

 

Apoio a encargos suportados com eletricidade e Gás

Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 % de determinados gastos e perdas.

Para estes efeitos, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos ao abrigo do Programa Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás.

Esta majoração é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

No caso de sujeitos passivos que iniciem a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

Não podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:

  • produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
  • fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Este benefício fiscal não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.



 

Apoio a encargos suportados na produção agrícola

 

Apoio a encargos suportados na produção agrícola

Para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40% os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  • adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
  • farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
  • água para rega;
  • garrafas de vidro.

Esta majoração é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

Este benefício fiscal está sujeito às regras de auxílios de minimis.

Outros benefícios

Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista oficial.

Jornada Mundial da Juventude

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.



 

Tributação do Património

 

Tributação do Património

A proposta do Orçamento do Estado para 2023 não altera em muito os impostos relativos ao património.

Nesta proposta não há alterações no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); relativamente ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as alterações são poucas.

No entanto, há uma nova norma relativa à preferência de venda de imóveis a autarquias locais.

Estabelece-se assim que o município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo.

Para estes efeitos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

  • preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
  • identificação discriminada do objeto penhorado; e
  • demais condições de venda.

O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

Destaque-se que se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.



 

IMT

O Orçamento do Estado para 2023 entrou em vigor no dia 1 de janeiro e alterou algumas normas do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Assim, para efeitos de determinação da base tributável de IMT, no caso de bens móveis dados em troca de diversas operações sujeitas a imposto, passam a aplicar-se também a criptoativos. Ou seja, o valor dos criptoativos dados em troca deve ser considerado para efeitos do apuramento do valor do ato ou contrato sujeito a IMT.

 

Revenda de imóveis

Desde 1 de janeiro de 2023, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade de aquisição de prédios para revenda quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.

O Código de IMT isenta do imposto as aquisições de prédios para revenda, quando o comprador exerce a atividade de comprador de prédios para revenda.

Restringe-se assim a isenção de IMT nos casos de aquisição de prédios para revenda, impondo um limite mínimo de dois anos de atividade ao comprador de prédios para revenda.

A lei anteriormente em vigor exigia apenas um ano.

Permuta de bens imóveis

De acordo com a legislação vigente, o IMT e o Imposto do Selo incidem apenas sobre a diferença declarada de valores, quando esta é superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários.

Com a alteração agora introduzida, a regra geral que estabelece que nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários, fica sem efeito relativamente aos bens imóveis que sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta, caso em que o primitivo permutante que transmitiu o imóvel deve apresentar declaração de modelo oficial, no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

Por outro lado, para efeitos da aplicação das taxas de IMT, nas permutas de imóveis é aplicável a regra que determina que, se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.

Relativamente ao conteúdo da declaração, para efeitos da liquidação, o interessado deve fornecer a identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito (NOVO) a que o ato ou contrato respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens ou direitos transmitidos (NOVO).

Para efeitos de determinação da base tributável de IMT, no caso de bens móveis dados em troca de diversas operações sujeitas a imposto, passam a aplicar-se também a criptoativos. Ou seja, o valor dos criptoativos dados em troca deve ser considerado para efeitos do apuramento do valor do ato ou contrato sujeito a IMT.

Os limites dos escalões do valor sobre que incide o IMT foram atualizados em cerca de 4%, sem alterar as taxas marginal e média. Assim, as tabelas aplicáveis em 2023 são as seguintes:

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais
Marginal Média
Até 97 064 0 0
De 97 064 e até 132 774 2 0,5379
De 132 774 e até 181 034 5 1,7274
De 181 034 e até 301 688 7 3,8361
De 301 688 e até 603 289 8 -
De até 603 289 e até 1 050 400 6 (taxa única)
Superior a 1 050 400 7,5 (taxa única)

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais
Marginal Média
Até 97 064 1 1
De 97 064 e até 132 774 2 1,2689
De 132 774 e até 181 034 5 2,2636
De 181 034 e até 301 688 7 4,1578
De 301 688 e até 603 289 8 -
De até 603 289 e até 1 050 400 6 (taxa única)
Superior a 1 050 400 7,5 (taxa única)



 

IMI

 

IMI

O Orçamento do Estado para 2023, em vigor desde dia 1 de janeiro, introduz duas alterações no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI).

Assim, a majoração da taxa do imposto para o triplo, aplicável aos prédios em ruínas, deixa de se aplicar quando o estado dos prédios seja provocado por catástrofes naturais, por exemplo por incêndios ou inundações.

Exclui-se assim a aplicação do IMI agravado de prédios em ruínas, cujo estado de conservação tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade.

 Majoração de IMI para prédios ou partes de prédio em zonas de pressão urbanística

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios ou partes de prédio localizados em zonas de pressão urbanística:

até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local;
até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.

Esta é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Prédios devolutos em zonas de pressão urbanística

Estabelece-se também que os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano (o prazo anterior era de dois anos), os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, podem ser sujeitos ao agravamento da taxa seis vezes, agravada em 10% em cada ano subsequente, e com o limite de 12 vezes, da taxa base do IMI.

Por deliberação da assembleia municipal, este limite máximo pode ser aumentado em:

25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo;

50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.



 

Imposto do Selo

O Orçamento do Estado para 2023 altera algumas matérias em sede deste imposto.

 

Transmissões gratuitas de valores monetários

No que respeita à incidência territorial das transmissões gratuitas de valores monetários, no caso de valores não depositados, é devido imposto:

  • no caso de sucessões por morte, se o autor tiver domicílio em Portugal,
  • no caso de outras transmissões gratuitas, se o beneficiário tiver domicílio em Portugal.

Criptoativos

As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a pagar imposto do selo sobre o valor cobrado à taxa de 4%.

Nestas operações, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Esta taxa é paga no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

Pagam esta taxa os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações referidas, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

  • os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
  • os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas acima.

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico; se este for comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o titular do interesse económico é o cliente destes.

Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional, e à taxa de 10%.

Para estes efeitos, consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:

Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional;

Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.

Para efeitos do Imposto do Selo, o valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:

  • Por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
  • Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
  • Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.



 

Tributação Automóvel

Relativamente à tributação automóvel, verifica-se um aumento generalizado das taxas em cerca de 4%.

 

Imposto sobre Veículos

Aplicou-se um aumento generalizado das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis (componente cilindrada e ambiental dos veículos sujeitos às Tabelas A e B), bem como aos motociclos, triciclos e quadriciclos.

Desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário, o Governo propõe que passe a ser possível pedir o reconhecimento do pedido de isenção de ISV não apenas aos veículos adquiridos em sistema de locação financeira, mas também aos veículos adquiridos em sistema locação operacional.

Imposto único de Circulação

Aumentam em 4% as taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos (categorias A, B, C, D, E, F e G)

Mantém-se também em vigor o adicional de IUC aplicável a veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.



 

Impostos Especiais sobre o Consumo

O Orçamento do Estado para 2023 atualiza as taxas aplicáveis no âmbito dos Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC).

 

Bebidas

Assim, relativamente à cerveja, aplicam-se as seguintes taxas:

  • superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,76/hl;
  • superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a sétimo plato, € 10,96/hl;
  • superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a sétimo plato e inferior ou igual a décimo primeiro plato, € 17,54/hl;
  • superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, € 21,94/hl;
  • superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a décimo terceiro plato e inferior ou igual a décimo quinto plato, € 26,32/hl;
  • superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a décimo quinto plato, € 30,77/hl.

Relativamente a outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, a taxa do imposto aplicável passa a ser de € 10,96/hl.

A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é agora de € 79,93/hl.

Relativamente às bebidas espirituosas, a taxa de imposto é de € 1 456,83/hl.

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira passa para € 1 303,85/hl.

Relativamente às bebidas não alcoólicas, são aplicáveis as seguintes taxas:

  • 1,05 € por hectolitro, quanto às bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro;
  • 6,32 € por hectolitro, quanto às bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro;
  • 8,42 € por hectolitro, quanto às bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro;
  • 21,07 € por hectolitro, quanto às bebidas cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro.

Relativamente aos concentrados, propõem-se os seguintes valores:

  • Na forma líquida, € 6,32/hl, € 37,93/hl, € 50,56/hl e € 126,42/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
  • Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, € 10,54/hl, € 63,21/hl, € 84,28/hl e € 210,71/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional

É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00 (NOVO), quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.

O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:

  • Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria do Governo;
  • No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria governamental (NOVO).

Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nestes termos vão ser fixados por portaria do Governo, que também fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1 500 e 2 000 gigajoules, no caso do gás.

O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, desde que seja igual ou superior a 25 euros, atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de vários dados, designadamente:

  • o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros (NOVO);
  • o volume de litros ou gigajoules (NOVO) abastecidos e o respetivo preço de venda;

Cigarros

As taxas dos elementos específico e ad valorem psão as seguintes:

  • Elemento específico – € 112,5;
  • Elemento ad valorem –12%.

O imposto mínimo total de referência sobre o tabaco a que estão sujeitos os cigarros corresponde a 101% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n - 2 e o dia 30 de novembro do ano n – 1.

Tabaco aquecido

Relativamente ao elemento específico aplicável ao tabaco aquecido, a taxa é de € 0,0896/g.

O imposto relativo ao tabaco aquecido não pode ser inferior a € 0,193/g .
O imposto sobre charutos e cigarrilhas não pode ser inferior a:

  • Charutos - € 432,87 por milheiro
  • Cigarrilhas - € 64,93 por milheiro

Relativamente aos tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar, o elemento específico passa para os € 0,087/g.

O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, não pode ser inferior a € 0,188/g

Relativamente ao tabaco para cachimbo de água, a taxa aplicável passa de 50% para 75%.

No que respeita ao líquido contendo nicotina, para carga e recarga de cigarros eletrónicos, a taxa de imposto passa de € 0,323/ml para € 0,336/ml.

Relativamente às Taxas na Região Autónoma dos Açores, o elemento específico desce de € 61,55 para € 35,36, e o elemento ad valorem mantem-se nos 42%.

Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80% (em vez dos atuais 88%) do montante do imposto aplicável.

Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira aplica-se a seguinte taxa ao elemento específico: 64,01 €/g.

Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87% do montante do imposto aplicável.

A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, adiciona-se o elemento específico de 22,47 €/g.

Produtos petrolíferos e energéticos

Prevê-se a eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos.

Assim, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de CO2.

Em 2023, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

Nos anos subsequentes, estas percentagens são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

  • 75% em 2024;
  • 100% em 2025.

Em 2023, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

Estas percentagens são alteradas a partir de 1 de janeiro de 2024 para 50%.

Em 2023, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

Até ao ano de 2025, esta percentagem é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

  • 65% em 2024;
  • 100% em 2025.

A taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos energéticos abrangidos pela norma de eliminação utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (“CELE”), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE.

Propõe-se também que estas percentagens de taxas de tributação não se apliquem aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.

Em 2023, os produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, durante o ano de 2023, não estarão sujeitos à tributação a uma taxa correspondente a 40% da taxa de ISP e a uma taxa correspondente a 40% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos subsequentes.



 

Férias Fiscais e de Segurança Social

 

Férias Fiscais e de Segurança Social

A comunicação da admissão de trabalhadores passa a poder ser efetuada nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.

Atualmente essa comunicação é feita nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.

São ainda definidos novos procedimentos aplicáveis em agosto.

Assim, determina-se que as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Finalmente, os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

É também introduzida uma nova norma no regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, relativa ao diferimento e suspensão de prazos.

Determina esta nova norma que os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

Também é aditada uma norma no mesmo sentido no diploma que rege os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

Assim, e sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, mecanismo equivalente e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.



 

Segurança Social

 

Listas de devedores e posições concertadas para empresas

Nas medidas de transparência contributiva mantém-se a regra de que não contende com o dever de confidencialidade a divulgação de listas de devedores à segurança social.

Segue-se a Lei Geral Tributária nesta matéria, que permite a divulgação quando a situação não se encontre regularizada, designadamente de listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa.

A segurança social e a Caixa Geral de Aposentações (CGA) enviam à Autoridade tributária e Aduaneira (AT) até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas por beneficiário, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA através de modelo oficial.

A AT envia à segurança social e à CGA (por modelo oficial) os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

A AT também envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Para cobrança de dívidas de empresas e sujeitos passivos de IRC em dificuldades económicas a AT e os serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) podem tomar posições concertadas.

Para isso a AT e os serviços do MTSSS trocam informações relativas às empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, cujos termos são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho do dirigente máximo do serviço que designa o órgão da administração tributária competente para instaurar e praticar atos nas execuções fiscais pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social podem efetuar comunicações através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão.

Quando pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com as necessárias adaptações.



 

Subsídio ao Setor da Pesca

 

Subsídio ao Setor da Pesca

O Orçamento do Estado para 2023 estabelece a manutenção da atribuição de um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho.

À semelhança do ano passado, o Governo deverá definir por portaria os termos e condições de atribuição do subsídio, até 31 de janeiro.

Até à aprovação dessa regulamentação, continua a ser concedido o subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, na pequena aquicultura e na salicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina e no GPL consumidos, equivalente ao que resulta da redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável ao gasóleo consumido na pesca, previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

A nova portaria vai definir os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.


 

Referências
Lei n.º 24-D/2022 de 30.12.2022




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18.01.2023

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