
Durante o período de férias fiscais e contributivas, o cumprimento de  várias obrigações é suspenso durante parte do mês de agosto. Saiba quais.
Impostos
De uma forma genérica, todas as obrigações fiscais são suspensas  durante o mês de agosto. Mas vale a pena confirmar, imposto a imposto, que  obrigações têm de ser cumpridas.
  
  
    Envio da Declaração Mensal de Remunerações
   
  
  
    Envio da Declaração Modelo 30, pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português, no mês de junho. - CD - NG - OE.
   
  
  
    Envio da Declaração Recapitulativa, pelos sujeitos passivos do  regime normal mensal que no mês anterior tenham efetuado transmissões  intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos  registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas,  e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das  transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no  trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de €  50.000.
   
  
  
    Envio do saft: comunicação dos elementos das faturas emitidas no  mês anterior, ou a sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que  tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território  português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
   
  
  
    Pagamento  do IVA, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 2.º  trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos  retalhistas. 
   
  
  
    Entrega das importâncias retidas no mês anterior. 
   
  
  
    Pagamento  da 2.ª prestação do IMI referente ao ano anterior, quando o seu montante seja  superior a € 500,00. Nos cônjuges não separados de pessoas e bens ou unidos  facto, nos casos de prédios urbanos para habitação própria e permanente, em que  tenham fixado o respetivo domicílio, o valor referido aplica-se à totalidade do  imposto a liquidar, mesmo que o prédio esteja em compropriedade.
   
  
  
    Pagamento do Imposto Único de Circulação, relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. 
   
  
  
    Pagamento  do IVA, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 2.º  trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do  regime normal.
   
  
  
    Envio Declaração Periódica, pelos sujeitos passivos do regime  normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2.º trimestre.
   
  
  
    Quanto  aos prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados  pelos contribuintes, a maioria dos procedimentos tributários (com exceção da  liquidação dos tributos efetuada pela administração tributária e a cobrança das  obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial), bem como o exercício  do direito de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos  solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de  agosto, são transferidos para o dia 1 de setembro.
    Estão também suspensos os prazos relativos ao procedimento de  inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos de início e  conclusão do procedimento de inspeção tributária. Ou seja, as notificações  recebidas e cujo prazo terminava durante o mês de agosto, veem agora a contagem  do prazo suspender-se e continuar a partir de 1 de setembro; as  notificações recebidas durante o mês de agosto veem o seu prazo iniciar-se no  dia 1 de setembro.
   
  
  
    As  obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de  dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem  ser cumpridas até 31 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
    O prazo para entrega das declarações de remunerações, é estendido até  ao dia 25 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
    Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da  aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social  são suspensos durante o mês de agosto.
    Já os  prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem  como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer  procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem  como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês  de agosto, são transferidos para dia 1 de setembro.
    Relativamente aos pagamentos para o Fundo de Compensação do Trabalho e  o Fundo de Garantia de Compensação no Trabalho, estão suspensos.
   
 
Referências
  Lei  Geral Tributária, artigo 57.º-A
  Regime  Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, artigo 36.º
  Código  do IVA, artigo 41.º N.º 1
  Lei  n.º 24-D/2022 - DR n.º 251/2022, 2º Supl, Série I de 30.12.2022, artigos 269.º  , 270.º, 279.º e 280.º
  Código  dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigo  29.º, e novo artigo 23.º-B
  Lei  n.º 13/2023, de 03.04.2023, artigo 32.º n.º 5
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Efetuado em 04.08.2023