Arrendamento de longa duração: comunicações
Se celebrou um contrato de arrendamento de longa duração, ou se o cessou, deve comunicar esse facto no Portal das Finanças até dia 15 de fevereiro.
Neste link deve registar as informações necessárias
Nos termos do Código do IRS, os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, são tributados à taxa autónoma de 25%.
Esta norma não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior a 25%.
Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de 10 pontos percentuais.
Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
Sempre que a estes contratos de arrendamento cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções da taxa referidas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação.
Neste caso, os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, devem proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
Note que não é necessário proceder à “Comunicação da duração dos contratos de longa duração” todos os anos.
Esta comunicação deve ser feita no primeiro ano em que o contrato de arrendamento reúna as condições para usufruir da redução de taxa de IRS, o que pode acontecer:
- no primeiro ano de início do contrato,
- no primeiro ano de início de uma renovação desse contrato.
Referências
Código do IRS, artigo 72.º
Lei n.º 82/2023 (OE2024), artigo 230.º
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25.01.2024