Deduções Coleta |
Não casados |
Casados |
Despesas gerais familiares (DC) |
Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de
€250,00
por cada sujeito passivo (€500 no caso de tributação conjunta)
Famílias monoparentais: dedução à coleta de
45% das despesas suportadas, com o limite de
335 euros. |
Despesas de saúde (DC) |
Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de
1 000 €. |
Educação e formação (DC) |
Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de
800 € Se casado com tributação conjunta deduz 30% até 1000 €. Abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática, e ainda despesas com refeições escolares. Se os estudantes destes agregados estiverem deslocados a viver em apartamentos ou quartos arrendados, o limite passa para 1000 euros, se a diferença face ao limite de 800 euros for referente a despesas de arrendamento com o estudante deslocado (Máximo, 300 euros).
Estudante deslocado: jovem até 25 anos de idade inscrito em estabelecimento de ensino a mais de 50 km de distância da residência permanente do agregado familiar. |
Encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico |
À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200€. |
Donativos ao Estado
em dinheiro.
Donativos em dinheiro a outras entidades. (DC) | São
dedutíveis à coleta 25% das importâncias declaradas com o limite de 15% da coleta, com exceção dos donativos ao Estado que não estão sujeitos a qualquer limite. |
Dedução do IVA suportado em fatura (DC) | É
dedutível à coleta um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de
250€, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), enquadradas nos seguintes setores de atividade: - manutenção e reparação de veículos automóveis; - manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; - alojamento, restauração e similares; - atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; - atividades veterinárias, - ensinos desportivo e recreativo, atividades de clubes desportivos, atividades de ginásio - fitness- atividades veterinárias - 35% do IVA suportado com o mesmo limite global -
passes mensais e bilhetes- 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais e bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos com o limite global de 250 euros
- jornais e revistas digitais à taxa reduzida de IVA – 100% IVA com o limite global de 250 euros |
Pensões de alimentos (DC) | São
dedutíveis à coleta 20%, sem limite, das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas por dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do tribunal ou por acordo homologado por tribunal. |
Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade (DC) | São
dedutíveis à coleta de 25% dos custos suportados com o limite de
403,75€, relativamente a encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo. |
Habitação própria e permanente (DC) | São
dedutíveis à coleta 15% dos encargos suportados com imóveis situados em território português ou de outro Estado da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que haja intercâmbio de informações: a) juros de empréstimos bancários por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, com o limite de
296€; b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de aquisições em grupo, com o limite de
296€; c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, na parte em que não constituam amortização de capital, com o limite de
296€ d) importâncias suportadas por arrendatário com contrato celebrado ao abrigo RAU ou do NRAU com o limite de
502€. Os limites referidos nas alíneas a); b) e c) são elevados da seguinte forma: Rendimento coletável até ao limite do 1º Escalão
450€; Rendimento coletável superior a
7 479€ e inferior a
30 000€, o limite resulta da aplicação da seguinte fórmula:
€296+[(€450-€296)*[(€30 000 - rendimento coletável)/€ 30 000 - € 7479)]] O limite referido na
alínea d) é elevado para
800€ até ao limite do 1º escalão e para os contribuintes com um rendimento coletável superior a 7479€ e inferior a
30 000€, para o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€502+[(€800 - €502)*[(€30 000 – rendimento coletável/€ 30000 - € 7479)]] Se transferir a residência permanente para o interior, pode deduzir até 1.000 euros durante três anos. |
Encargos suportados pelo
proprietário relacionados
com a recuperação ou
com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas
de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de
atualização ao abrigo do
NRAU. (DC) | São
dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de
500€. |
Cidadãos portadores de deficiência (DC) (2) | Podem
deduzir à coleta as seguintes importâncias: -
1.900€ por sujeito passivo -712,50€ Por dependente portador de deficiência; -712,50€ por ascendente portador de deficiência - 30% das despesas de educação e reabilitação; - 25% dos prémios de seguros vida e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta; - 130€ das contribuições pagas para reforma por velhice; - 475€ por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas. São ainda
isentos de IRS 10% dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, com o limite de 2.500€ por categoria, auferidos por portadores de deficiência. |
Regimes complementares de segurança social (1) (DC) | São
dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma. Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de: -
400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
-
350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
-
300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente,
1.500€;
1.750€ ou
2.000€. (1) | São
dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma. Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
-
400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
-
350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
-
300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente,
1.500€;
1.750€ ou
2.000€. (1) |
Planos Poupança-reforma (PPR)
PPR - Inferior a 35 anos
PPR - De 35 a 50 anos
PPR - Superior a 50 anos
(Não são dedutíveis as
importâncias relativas
às aplicações efetuadas
após a data da passagem
à reforma). (DC)(1) |
São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de
400€; 20% do valor aplicado com o limite de
350€; 20% do valor aplicado com o limite de
300€; Não dedutível após data da passagem à reforma. |
São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de
400€; 20% do valor aplicado com o limite de
350€; 20% do valor aplicado com o limite de
300€;
Por cada Sujeito Passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens |
Regime Público de
Capitalização. (DC)(1) | É
dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de: -
400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; -
350€ por sujeito passivo com idade superior a 35 anos. | É
dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de: - 800€ por casal; - 700€ por casal |
Deduções dos dependentes e ascendentes (DC) |
Dedução à coleta de
€600 por cada dependente e de
€525 por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. Acrescem
€126 (ou €63 se houver acordo de responsabilidade conjunta e residência alternada) por cada dependente que não ultrapasse os 3 anos, e
€110 se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento. |