IMT Jovem
A partir de 1 de agosto, os jovens até aos 35 anos têm acesso a um benefício de IMT e de Imposto do Selo na compra da primeira casa. Saiba como funciona este novo regime
A partir de dia 1 de agosto próximo, ficam isentas do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano:
- destinado exclusivamente a habitação própria e permanente
- cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão de IMT agora redefinido - até 316 772 euros
- por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e
- que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do Código do IRS.
Não podem ter acesso a esta isenção os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
Deixam também de beneficiar da isenção e da redução de taxas quando os bens forem destinados a outro fim que não aquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição.
São, no entanto, previstas exceções:
- venda;
- alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;
- alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
A partir de dia 1 de agosto, à aquisição de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos aplica-se esta tabela:
Valor sobre que incide o IMT (euros) | Taxa marginal a aplicar | Parcela a abater |
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Até 316.772 | 0% | 0 |
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De mais de 316.772 até 633.453 | 8% | 25.341,76 |
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De mais de 633.453 até 1.102.920 | Taxa única de 6% |
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Superior a 1.102.920 | Taxa única de 7,5% |
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Este regime aplica-se a todas as aquisições efetuadas a partir de dia 1 de agosto, inclusive.
Para poder beneficiar deste regime, terá de proceder à entrega da declaração do IMT aqui
De forma a verificar-se o preenchimento dos pressupostos legais, se o imóvel vier a constituir bem comum de um casal, cada membro do casal terá de entregar uma declaração Modelo 1 do IMT.
O Governo esclareceu ainda vários pontos.
Assim:
Caso se trate de aquisição por um casal, se apenas um dos membros cumprir os requisitos referidos (seja de idade ou por já ser proprietário), a isenção só se aplica à parte que essa pessoa adquirir.
Por outro lado, a isenção de IMT e IS é aplicável à compra de imóveis até aos 316 772 €.
Se o valor do imóvel se situar entre 316 772 € e 633 453 €, existe o direito à isenção até aos 316 772 €, sendo devido imposto apenas na parte que exceda esse valor.
Emolumentos
Aplica-se a isenção de emolumentos no registo:
- desta primeira aquisição
- de hipoteca voluntária para garantia de mútuo concedido para a aquisição referida .
Quando os pressupostos das isenções referidas se verificarem apenas relativamente a algum ou alguns dos adquirentes, os emolumentos devidos pelos registos de aquisição e de hipoteca são reduzidos proporcionalmente.
Se para se efetuar o registo da aquisição, for utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:
- € 225, se apenas for registado um facto;
- € 450, se for registado mais do que um facto.
Quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução não se verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:
- € 112,50, se apenas for registado um facto;
- € 225, se for registado mais do que um facto.
Referências
Decreto-Lei n.º 48-A/2024 de 25.07.2024
Lei n.º 30-A/2024 de 20.06.2024
Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31.07.2024
Código do IMT, artigos 4.º, 9.º, 11.º e 17.º
Código do Imposto do Selo, aditamento do artigo 7.º-A
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31.07.2024