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Grupo de pessoas sentadas à secretária a ver dados



Destacamos para si as medidas mais importantes da proposta do Governo aprovado no final de outubro.

Segue-se a discussão e aprovação na especialidade, e finalmente aprovação final no dia 29 de novembro.

Depois de publicado no diário da república entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Sabe-se já que a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) vai ser de 870 euros.

As medidas iniciais propostas pelo Governo são as que a seguir se expõem, e podem sofrer ainda várias alterações até aprovação final.

Consulte-as aqui:



IRC



Seguros de saúde

Propõe-se que os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença sejam considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120%.

Taxas

O Governo propõe a redução da taxa geral de IRC para 20% (em vez dos atuais 21%).

Por outro lado, caso os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 50 000 de matéria coletável será de 16% (em vez dos atuais 17%), aplicando-se a taxa de 20% ao excedente.

Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20% (em vez dos atuais 21%).

Tributação autónoma

Tal como previsto no acordo de concertação social assinado na semana passada, os limites dos custos de aquisição de viaturas são aumentados em 10.000 euros, e as taxas são reduzidas em 0,5%.

Assim:

A tributação autónoma em IRC de encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou de mercadorias e motos e motociclos, passa a ser de:

  • 8% (é de 8,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 euros (atualmente 27 500 euros);
  • 25% (atualmente 25,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 (atualmente 27 500) e inferior a 45 000 (atualmente 35 000) euros;
  • 32% (atualmente 32,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 euros (atualmente 35 000 euros).

Tal como proposto no IRS, deixa de se aplicar a taxa de tributação autónoma a espetáculos.

Assim, são tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

Tributação autónoma e contribuintes com prejuízo fiscal

A POE 2025 contem uma norma transitória que determina que o agravamento das taxas de tributação autónoma em 10% não se aplica no período de tributação de 2025, quando:

  • o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as declarações Modelo 22 e a IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas;
  • estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.


 

Benefícios Fiscais

 

A proposta de Orçamento do Estado para 2025 do Governo altera o incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Os incentivos à recapitalização das empresas são também alterados.

Há ainda outras alterações relativas a benefícios fiscais.

 

Incentivo fiscal à valorização salarial

Estabelece-se agora que para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200% (em vez dos anteriores 150%) do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:

  • o aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
  • o aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.

Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.

Para estes efeitos, consideram-se:

  • «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
  • «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho» e «Retribuição base», conforme definido no Código do Trabalho

Foi revogada a definição de leque salarial.

O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes (em vez das atuais quatro vezes) a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

Ou seja, a dedução máxima corresponderá em 2025 a 4.350 euros.

Incentivo à recapitalização das empresas

Determina-se que o sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.

Deixa de se exigir que se tenha verificado a perda de metade do capital social da empresa.

Esta dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

Este regime não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Incentivo à capitalização das empresas

Estabelece-se que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais (em vez dos atuais 1,5), ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nestes termos, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao maior dos seguintes limites:

  • 4 000 000 (euro); ou
  • 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

Prorrogação de vigência de benefícios fiscais

É prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025, a vigência dos seguintes benefícios fiscais:

  • deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
  • incentivos fiscais à atividade silvícola
  • entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal
  • embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas


 

Tributação do Património


Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

o Governo propõe a revisão dos escalões do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis relativos à aquisição de imóveis.

O Governo atualiza em 2,3% os escalões, sendo isenta de imposto a aquisição de imóvel para habitação própria e permanente de valor até 104 261 euros (em vez dos atuais 101 927 euros).

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Tabela Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente no âmbito do IMT Jovem - cujo valor exceda o valor máximo do 1.º escalão da tabela seguinte:

Tabela quisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente

 

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores:

Tabela Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores



 

Tributação Automóvel

 

A proposta de Orçamento do Estado para 2025 apresentada pelo Executivo altera duas normas do Código do Imposto sobre Veículos (IV) e determina que se mantém em vigor em 2025 o adicional de IUC, aplicável aos veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

 

 

Imposto sobre veículos

Por outro lado, as taxas de ISV não são alteradas.

É introduzida uma taxa intermédia, correspondente a 25%, aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-membro da UE entre 01.01.2015 e 31.12.2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros. Deixam assim de ser tributados no regime normal.

Por outro lado, passa a aplicar-se uma tabela única às percentagens de redução de ISV, tendo em conta apenas a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional. Deixam de se aplicar uma tabela à componente cilindrada e outra à componente ambiental.

Assim, o imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional (e já não à vida útil média remanescente dos veículos)

 

Tabela de Imposto sobre veículos - Tabela D

Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, se o contribuinte entender que o montante do imposto apurado excede o imposto calculado por aplicação da fórmula legal, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, sendo assim recalculado o imposto.



 

Impostos Especiais sobre o Consumo

A proposta de Orçamento do Estado para 2025 apresentada pelo Governo altera algumas normas do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), mas ao contrário do que tem sido habitual em anos anteriores, não determina aumentos das taxas.

 

 

Bebidas espirituosas

Assim, até 31 de dezembro de 2025, é proposta a manutenção em 25% da taxa normal da taxa normal de imposto aplicável às bebidas espirituosas, aos licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos do medronheiro, e as aguardentes também produzidas a partir desses frutos.

Para beneficiarem desta taxa, estes produtos têm de ser fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão.

Cigarros

Para efeitos de cálculo do imposto mínimo sobre o tabaco, deixa de relevar a tributação média europeia, passando a ser tomada como referência a média nacional.

Assim, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.

Relativamente às cigarrilhas, o imposto resulta da aplicação ao respetivo preço de venda ao publico de 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos.

Produtos petrolíferos e energéticos

São eliminadas várias isenções relativas a estes produtos.

Assim, determina-se que os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos referidos supra, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

A taxação referida supra não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.

A receita decorrente da aplicação deste regime relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental.

Determina-se ainda que em 2025, o gasóleo colorido e marcado pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.



 

IVA

 

 

IVA

A proposta de Orçamento do Estado para 2025 apresentada pelo Governo contem muito poucas alterações no âmbito deste imposto.

Assim, a proposta determina que até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Por outro lado, o texto apresentado pelo Executivo inclui um pedido de autorização legislativa para que o Governo altere uma verba da Lista I (taxa reduzida) anexa ao Código do IVA.

Esta prevê atualmente a aplicação da taxa reduzida de IVA a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente.

A autorização legislativa solicitada pelo Governo destina-se a prever que as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas são definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.

Pretende também excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços, referidos, relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo.

Esta autorização legislativa terá a duração de 365 dias.

Outra das alterações propostas pelo Executivo consiste em incluir as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, no regime de restituição do IVA previsto no diploma que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros.

Por último, o Governo propõe a prorrogação até dia 31 de dezembro de 2025 da isenção de IVA aplicável às transmissões dos bens a seguir indicados, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  • adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares,
  • quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana,
  • garrafas de vidro.
O mesmo se aplica às transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.


 

Contribuições Especiais

 

Contribuições Especiais

A proposta de Orçamento do Estado para 2025 mantém em vigor uma série de contribuições extraordinárias e outras.

Assim, a contribuição para o audiovisual não será atualizada em 2025.

Vão manter-se em vigor em 2025:

  • a contribuição sobre o setor bancário
  • o adicional de solidariedade sobre o setor bancário
  • a contribuição sobre a indústria farmacêutica
  • a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

 

Referências

Proposta de Lei n.º 26/XVI/1 - GOV, 10.10.2024




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28.10.2024