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Presunção relativa a rendimentos da categoria E


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que a presunção relativa a rendimentos da categoria E, constante da norma segundo a qual os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros, funciona enquanto a causa jurídica da atribuição das quantias lançadas em contas correntes de sócios não for declarada ou revelada.

O caso

Uma sociedade comercial impugnou judicialmente liquidações adicionais de IRC, IVA e IRS resultantes de correções meramente aritméticas verificadas durante uma ação de inspeção.

A impugnação foi julgada parcialmente procedente, na parte referente às correções em sede de retenções na fonte de IRS, relacionadas com adiantamentos por conta de lucros, depois de o tribunal ter concluído que Administração Tributária (AT) não colhera nenhuma evidência que permitisse concluir que os lançamentos efetuados em contas dos sócios não eram resultantes de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, pelo que não se podia presumir que tivessem sido feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.

Discordando desta decisão, a Fazenda Pública recorreu para o STA.

 Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e julgando improcedente a impugnação judicial, ao decidir que a presunção relativa a rendimentos da categoria E, constante da norma segundo a qual os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros, funciona enquanto a causa jurídica da atribuição das quantias lançadas em contas correntes de sócios não for declarada ou revelada.

As normas que instituem presunções são as que permitem deduzir um facto desconhecido a partir de um facto conhecido e, assim, dispensar a prova do facto que se desconhece. Nos procedimentos com estrutura inquisitória, servem para dispensar a entidade que decide do ónus de averiguação desse facto, pelo que operam a montante da instrução.

Nesse sentido distinguem-se das normas que distribuem o ónus probatório, as quais servem para resolver uma situação de incerteza acerca de qualquer ponto de facto depois de consultadas as provas, decidir como se fosse conhecido que o mesmo ocorreu ou não ocorreu, sendo, nesse sentido, verdadeiras regras de decisão.

No caso, ao decidir que a presunção em causa não podia operar porque a AT não demonstrara, na inspeção tributária, que os lançamentos não respeitavam a mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais, o juiz interpretou e aplicou essa norma como se fosse uma regra de decisão, afirmando que a presunção não podia operar porque a AT não averiguara e não demonstrara factos que permaneciam controvertidos depois da instrução do procedimento. Ao fazê-lo, onerou a AT com o facto de não terem sido despistadas, na instrução do procedimento, algumas causas possíveis dos lançamentos.

No entanto, trata-se de uma presunção consagrada em normas de incidência, especialmente vocacionadas para a descrição de tipos de rendimentos ou de categorias de rendimentos, e que visa combater abusos resultantes do facto de estarem em causa rendimentos de fácil sonegação e assegurar a eficiência na tributação, desonerando a AT do ónus de averiguar factos normalmente reservados, que ocorrem na relação entre a sociedade e os sócios.

Assim, uma interpretação da norma em causa que condicionasse o funcionamento da presunção à demonstração de que os lançamentos em contas correntes dos sócios não têm certas causas, não só agravaria o ónus de averiguação da AT, como também relegaria o funcionamento da presunção para situações marginais, reduzindo significativamente a sua eficácia e atentando, assim, contra a própria finalidade com que foi instituída. Devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e não podendo considerar-se acertada uma solução legislativa que, na prática, conduza a um resultado que contrarie a finalidade com que foi instituída, deve a norma em causa ser interpretada no sentido de que a presunção dela constante funciona enquanto a causa jurídica da sua atribuição não for expressamente declarada ou revelada.

Pelo que, estando assumido na sentença recorrida que os lançamentos em causa foram efetuados em conta do sócio e não estando demonstrada nos autos a causa desses lançamentos, deve a sentença ser revogada e concluir-se pela improcedência da impugnação.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de julho de 2024
Código do IRS, artigo 6.º n.º 4

 

 

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13.09.2024