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Tabelas de retenção na fonte para 2014

Divulgadas as do Continente, faltam as das regiões autónomas

Já foram publicadas as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos titulares de rendimentos com residência em Portugal continental a aplicar em 2014. De notar que todos os meses os contribuintes vão ainda pagar a sobretaxa de 3,5%.

As tabelas refletem as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal.

As tabelas podem ser consultadas aqui.

As tabelas de retenção agora publicadas aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões, de acordo com as seguintes regras:
- cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
- na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

As tabelas de retenção relativas aos contribuintes casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham optado pelo regime de tributação dos contribuintes casados.

A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
- nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
- nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

As tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a sua entrada em vigor, ou seja, 16 de janeiro de 2014.

Além disso, procedeu-se ainda à fixação da taxa anual dos juros indemnizatórios aplicáveis aos valores retidos na fonte ou pagos por conta em excesso, e que est ano, tal como no ano passado, é de 0,39%.

 

Referências
Despacho n.º 706-A/2014. D.R. n.º 10, Suplemento, IIª Série n.º 10 de 15 de janeiro

 

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16-01-2014