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IRS - Despesas e Investimentos dedutíveis



Guia do IRS 2023



Consulte a lista de despesas dedutíveis para saber quais as que podem ser deduzidas no IRS e quais os investimentos que lhe permitem obter benefícios fiscais.

Saiba ainda quais os limites e onde declarar o seu valor.

Para pagar só o IRS que é devido, certifique-se de que deduziu todas as despesas que são permitidas.

Para saber que despesas podem ser deduzidas no IRS e quais os investimentos que lhe permitem obter benefícios fiscais, bem como os limites aplicáveis e onde declarar os respetivos valores, tenha em atenção que este ano, e relativamente às despesas efetuadas em 2023, tem de ter em atenção dois tipos de deduções:

  • as que decorrem das faturas incluídas e reconhecidas pelo efatura, e que são automaticamente calculadas pela Administração Tributária e Aduaneira (AT);
  • as que têm de ser declaradas pelo contribuinte para serem consideradas.

Por outro lado, é tido em consideração se o contribuinte casado ou unido de facto opta pela tributação separada ou conjunta.

Assim, são as seguintes as deduções específicas aplicáveis ao IRS 2023, relativo aos rendimentos obtidos em 2023 e a declarar em 2024:

 

Despesas e Investimentos dedutíveis

Deduções Específicas Onde inserir
Dedução mínima/contribuições obrigatórias para regimes de segurança social e quotas para ordens profissionais Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, aos quais é assegurada uma dedução mínima de 4.323,87 €; este limite é elevado para 4.275 € havendo quotas para ordens profissionais de inscrição obrigatória.
Ou
Se o montante despendido com contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social for superior ao montante da dedução mínima, o contribuinte pode deduzir o valor das contribuições, sem limite.
Anexo A Quadro 4A
Anexo A Quadro 4C código 422
Quotas para sindicatos Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Cada sujeito passivo pode deduzir o correspondente a 1% do rendimento bruto acrescidas de 50%.  
Indemnizações pagas à entidade patronal Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente ao aviso prévio não efetuado. A indemnização legal por falta de aviso prévio corresponde a:
- uma remuneração de base, caso o trabalhador esteja há menos de 2 anos na empresa;
- duas remunerações de base, caso o trabalhador esteja há mais de 2 anos na empresa.
Anexo A Quadro 4C código 421
Juízes Despesas com valorização profissional dos juízes com o limite de 249,90 €. Anexo A Quadro 4C código 423
Profissões de desgaste rápido
(praticantes desportivos, mineiros, pescadores)
São dedutíveis até à concorrência do seu rendimento as importâncias despendidas pelo sujeito passivo na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos e não seja resgatado durante os primeiros cinco anos com o limite de 2.402,15 €. Anexo A Quadro 4C código 424
Despesas e encargos com imóveis para habitação permanente Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo e com essas mesmas finalidades.
Juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31 de dezembro de 2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH).
Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente.
Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente resultantes da transferência da residência permanente para território do interior.
Anexo H Quadro 6C código 655
Anexo H Quadro 6C código 656
Anexo H Quadro 6C código 654
Anexo H Quadro 6C código 663
Gastos suportados e pagos - contratos de arrendamento que não beneficiam do regime de redução de taxa previsto no artº 72 do CIRS Todos os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, pelo período em que o prédio esteve arrendado, relativos à conservação e manutenção do prédio, às despesas de condomínio, a imposto do selo e a taxas autárquicas. O valor do IMI a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.

Também podem ser incluídos os valores respeitantes a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento e não tenham sido ainda declarados e desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.  Apenas são de declarar os gastos realizados após 1 de janeiro de 2015.
Anexo F quadro 4.1
Gastos suportados e pagos - contratos de arrendamento que beneficiam do regime de redução de taxa previsto no artº 72 do CIRS:

Apenas se aplica aos contratos de arrendamento, para habitação permanente, celebrados a partir de 01.01.2019, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir da mesma data.
Todos os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, pelo período em que o prédio esteve arrendado, relativos à conservação e manutenção do prédio, às despesas de condomínio, a imposto do selo e a taxas autárquicas. O valor do IMI a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.

Também podem ser incluídos os valores respeitantes a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento e não tenham sido ainda declarados e desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.  Apenas são de declarar os gastos realizados após 1 de janeiro de 2015.
Anexo F quadro 4.2


Deduções à coleta fixas

Há ainda a considerar as seguintes:

Dedução à coleta (DC) Não casado Casado ou unido de facto (reconhecido pela AT)
   
Tributação separada
( um sujeito passivo)
Tributação conjunta
(dois sujeitos passivos)
Dependentes ou ascendentes

- €600 por cada dependente com mais de três anos,
- €726 por dependente com idade inferior ou igual a três anos:
- €525 por cada ascendente que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral (valor anual: 4.080,72 €). - Acrescem €110 se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento (o que dá um montante de 635 €)

Com acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, responsabilidade conjunta e residência alternada do menor:
- montante fixo de € 300,
- se o dependente tiver 3 anos ou menos, a dedução é de 363 € para cada um dos pais;
- para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro, por dependente com idade igual ou inferior a 3 anos, a dedução é de 450 € para cada um dos pais
Dedução à coleta de 300 € por cada dependente com mais de 3 anos e de 363 por cada dependente entre os 0 e os 3 anos se se tratar de menor em residência alternada;
- por cada dependente com três ou menos anos, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro: 450 €
Dedução à coleta de 262,50 € por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Se for apenas um ascendente, desde que viva em comunhão de habitação e não aufira rendimento superior à pensão mínima referida, deduz 317,50 €.
Dedução à coleta de 600 € por cada dependente com mais de 3 anos
Dedução à coleta de 726 € por cada dependente com 3 ou menos anos
Por cada dependente com idade inferior ou igual a 3 anos, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro: 900 €.
Dedução à coleta de 525 € por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; se apenas um descendente viver em comunhão de habitação e não aufira rendimento superior à pensão mínima, 635 €.
Cidadãos portadores de deficiência (DC) - 1.921,72 € por sujeito passivo portador de deficiência
-1.201,08 € por dependente portador de deficiência;
-1.201,08 € por ascendente portador de deficiência
- 2.402,15 € por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas
- por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) acresce 1.921,72€
- 1.921,72 € por sujeito passivo
- 600, 54€ por dependente portador de deficiência;
- 600,54 € por ascendente portador de deficiência;
- 2.402,15 € por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas;
- por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento), acresce 960,86 €.
- 1.921,72 € por sujeito passivo
- 1.201,08 € por dependente portador de deficiência;
- 1.201,08 € por ascendente portador de deficiência
- 2.402,15 € por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas
- por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) acresce 1.921,72 €


Relativamente às deduções à coleta, há agora a considerar as que são automaticamente calculadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por constarem do portal Efatura, e que são consideradas por esta ordem:

Dedução à coleta (DC) Não casado Casado ou unido de fato (reconhecido pela AT) Onde inserir
   
Tributação separada
( um sujeito passivo)
Tributação conjunta
(dois sujeitos passivos)
 
Despesas gerais familiares Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária ou emitidas no Portal das Finanças, com o limite global de 250 por cada sujeito passivo (corresponde à realização de despesas de 715,00 € por sujeito passivo)

Dedução à coleta de 45%, com o limite global de 335 € nas famílias monoparentais
Dedução à coleta de 35% das despesas de que o sujeito passivo seja titular, acrescida de 17,5% de despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado familiar, com o limite global de 250 € por cada sujeito passivo(corresponde à realização de despesas de 715,00 €por sujeito passivo) Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária ou emitidas no Portal das Finanças, com o limite global de 250 € por cada sujeito passivo, ou seja, 500 €.

Não tem de as incluir pois a AT insere-as nos seus cálculos, com base no que foi declarado no portal e-fatura

Despesas de saúde /seguros de saúde Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de 1 000 € (corresponde à realização de despesas de 6.666 € por sujeito passivo). Dedução à coleta de 15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular, acrescida de 7.5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado familiar, com o limite máximo dedutível de 500 €. Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de 1 000 €.

Se discorda dos valores constantes do E fatura, tem de indicar no Anexo H Quadro 6C e indicar que os pretende substituir pelos que declarar neste quadro - Código 651 - despesas de saúde
Código 652 - seguros de saúde

Despesas de formação e de educação

(abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática, e ainda despesas com refeições escolares
Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de 800 € (corresponde à realização de despesas de 2.666 € por sujeito passivo). Pode ir até aos 1.000 € se a diferença respeitar as rendas de arrendamento de estudante deslocado, com o limite máximo dedutível de 300 €.

Dedução à coleta de 30% das despesas de que seja titular o sujeito passivo, acrescida de 15% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integrem o agregado familiar, com o limite máximo de 400 €, podendo ir até aos 500 € se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado, com o limite máximo dedutível de 150 €.

Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de 800 €, podendo ir até aos 1.000 € se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado, com o limite máximo dedutível de 300 €.

 

Se discorda dos valores constantes do E fatura, tem de indicar no Anexo H Quadro 6C e indicar que os pretende substituir pelos que declarar neste quadro - Código 653 - despesas de educação. Código 658 - despesas de educação e formação - refeições escolares, desde que estas não estejam incluídas no código 653.
Código 659: despesas com arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado.

Os códigos 660, 661 e 662 servem para declarar despesas relativas a estudantes que frequentam estabelecimento de ensino no interior ou nas Regiões Autónomas.
Rendas de habitação permanente (RAU ou NRAU) (1)
ou
juros de dívidas com aquisição de habitação permanente ou rendas de locação financeira por contratos celebrados até 31.12.2011 (2)

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 502 €

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 296 €
15% das despesas de que seja titular o sujeito passivo, acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado familiar, com o limite global de 251 €

15% das despesas de que seja titular o sujeito passivo, acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado familiar. com o limite global de 148 €
15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 502 €

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 296 €
Se discorda dos valores constantes do E fatura, tem de indicar no Anexo H Quadro 6C e indicar que os pretende substituir pelos que declarar neste quadro – Código 654 – rendas
Código 655 – juros de dívidas
Código 656 – juros das rendas de contratos de locação financeira

Estes valores têm também de ser colocados no quadro 7 do Anexo H
IVA suportado em faturas de prestações de serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; alojamento, restauração e similares, salões de cabeleireiro e institutos de beleza, atividades veterinárias e medicamentos veterinários, ensino desportivo e recreativo e atividades de fitness, e aquisição de passes mensais para uso em transportes públicos coletivos, aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA 100% do IVA suportado relativamente aos passes, e 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 250 € (corresponde à realização de despesas de 1.666 € por sujeito passivo).

Medicamentos de uso veterinário: a dedução é de 35% do IVA suportado, com o mesmo limite global de 250 €

Passes mensais ou bilhetes de transportes coletivos: a dedução é de 100% do IVA suportado, com o mesmo limite global de 250 €

Assinatura das publicações periódicas (jornais e revistas incluindo as digitais) à taxa reduzida de IVA: a dedução é de 100% do IVA suportado, com o mesmo limite global de 250 €
100% e 50% do IVA suportado relativamente aos passes, e 15% do IVA suportado nas faturas em que o sujeito passivo seja titular, acrescida de 7,5% do valor suportado por dependentes que integram o agregado familiar, com o limite global de 125 €.

Medicamentos de uso veterinário: a dedução é de 35% do IVA suportado, acrescida de 17,50% do IVA suportado nas faturas dos dependentes que fazem parte do agregado, com o mesmo limite global de 125 €

Passes mensais ou bilhetes de transportes coletivos: a dedução é de 100% do IVA suportado, acrescida de 50% do IVA suportado nas faturas dos dependentes que fazem parte do agregado, com o mesmo limite global de 125 €

Assinatura das publicações periódicas (jornais e revistas incluindo as digitais) à taxa reduzida de IVA: a dedução é de 100% do IVA suportado, com o mesmo limite global de 125 €
100% do IVA suportado relativamente aos passes mensais ou bilhetes de transportes coletivos, e 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 250 €

Medicamentos de uso veterinário: a dedução é de 35% do IVA suportado, com o mesmo limite global de 250 €

Passes mensais ou bilhetes de transportes coletivos: a dedução é de 100% do IVA suportado, com o mesmo limite global de 250 €

Assinatura das publicações periódicas (jornais e revistas incluindo as digitais) à taxa reduzida de IVA: a dedução é de 100% do IVA suportado, com o mesmo limite global de 250 €

Não tem de as inserir: a AT calcula os valores de acordo com os dados constantes do Efatura
Encargos com lares, apoio domiciliário e instituições de apoio à 3ª idade:encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores à retribuição mínima mensal garantida (10.640 € anuais) 25% do valor suportado com o limite global de 403,75 €

25% do valor suportado com o limite global de 201,88 €

25% do valor suportado com o limite global de 403,75 €

Se discorda dos valores constantes do E fatura, tem de indicar no Anexo H Quadro 6C e indicar que os pretende substituir pelos que declarar neste quadro - Código 657

(1) O limite da dedução à coleta para rendas de habitação é elevado para os seguintes montantes:
- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável inferior 7.479 €, o montante de 800 €;
- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável superior a 7.479 € e inferior a 30.000,00 €, o limite resultante da seguinte fórmula:

502 € + [(800 € - 502 €) X [(30.000 – rendimento coletável) / ( 30.000 € - 7.479 €)]]


(2) O limite da dedução à coleta para juros de dívidas ou rendas de locação financeira é elevado para os seguintes montantes:

- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável inferior a 7.479 €, o montante de 450 €;
- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável superior a 7.479 € e inferior a 30.000 € , o limite resultante da seguinte fórmula:

296 € + [(450 € - 296 €) X [(30.000 € – rendimento coletável) / (30.000 € - 7.479 €)]]


Outras deduções à coleta (DC) que o contribuinte tem de incluir no Anexo H do Modelo 3

Dedução à coleta (DC) Não casado Casado ou unido de fato (reconhecido pela AT) Onde declarar
   
Tributação separada
( um sujeito passivo)
Tributação conjunta
(dois sujeitos passivos)
 
Pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sujeito passivo e não reembolsadas. Anexo H quadro 6A
Planos Poupança-reforma (PPR)
PPR - Inferior a 35 anos
PPR – de 35 a 50 anos
PPR – Superior a 50 anos
São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de 400 €;
20% do valor aplicado com o limite de 350 €;
20% do valor aplicado com o limite de 300 €

Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma
Anexo H quadro 6B, código 601
Regimes complementares de segurança social

São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
 - 400 € por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350 € por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300 € por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500 €; 1.750 € ou 2.000 €.
Anexo H quadro 6B, código 602
Despesas de educação e reabilitação do sujeito passivo e seus dependentes deficientes 30% das despesas 30% das despesas de contribuintes deficientes

15% das despesas de dependentes deficientes -sem limite
30% das despesas Anexo H quadro 6B, código 606
Prémios de seguros de vida ou contribuições para associações mutualistas pagas por pessoas com deficiência fiscalmente relevante. 25% das importâncias despendidas, com o limite de 15% da coleta de IRS 25% das importâncias despendidas pelo sujeito passivo deficiente, acrescido de 12,5% das importâncias despendidas, no caso de dependentes deficientes, com o limite de 15% da coleta de IRS 25% das importâncias despendidas, com o limite de 15% da coleta de IRS Anexo H quadro 6B, código 605
Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU.
30% dos encargos com o limite de 500 € 30% dos encargos com o limite de 500 €.

15% dos encargos suportados pelo proprietário dependente com o limite de 250 €.
30% dos encargos com o limite de 500 €. Anexo H quadro 6B, código 607
Regime Público de Capitalização 20% do valor aplicado, com o limite de 400 € – por sujeito passivo de idade inferior a 35 anos

20% do valor aplicado, com o limite de 350 € – por sujeito passivo de idade superior a 35 anos
20% do valor aplicado, com o limite de 400 € – por sujeito passivo de idade inferior a 35 anos

20% do valor aplicado, com o limite de 350 € – por sujeito passivo de idade superior a 35 anos
20% do valor aplicado, com o limite de 400 € – por sujeito passivo de idade inferior a 35 anos

20% do valor aplicado, com o limite de 350 € – por sujeito passivo de idade superior a 35 anos
Anexo H quadro 6B, código 603
Donativos ao Estado em dinheiro 25% das importâncias doadas, sem limite 25% das importâncias doadas pelo sujeito passivo, acrescido de 12,5% das importâncias doadas pelos dependentes integrados no agregado familiar, sem limite 25% das importâncias doadas, sem limite Anexo H quadro 6B, código 608 a 625
Donativos a outras entidades em dinheiro 25% das importâncias doadas com o limite de 15% da coleta 25% das importâncias doadas pelo sujeito passivo, acrescido de 12,5% das importâncias doadas pelos dependentes integrados no agregado familiar, até ao limite de 15% da coleta 25% das importâncias declaradas com o limite de 15% da coleta Anexo H quadro 6B, código 608 a 625
Programa Semente
(As importâncias que ultrapassem o limite de dedução poderão ser deduzidas, nas mesmas condições, nos dois anos subsequentes.)
dedução de 25% de investimento até 100.000 € em startups, até ao limite de 40% da coleta de IRS dedução de 25% de investimento até 100.000 € em startups, até ao limite de 40% da coleta de IRS dedução de 25% de investimento até 100.000 € em startups, até ao limite de 40% da coleta de IRS Anexo H quadro 6B, código 626
Investidores de Capital de Risco (ICR): sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA  dedução à sua coleta em IRS, até ao limite de 15% desta, um montante correspondente a 20% do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios dedução à sua coleta em IRS, até ao limite de 15% desta, um montante correspondente a 20% do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios dedução à sua coleta em IRS, até ao limite de 15% desta, um montante correspondente a 20% do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios Anexo H quadro 6B, código 627
Incentivo à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores   Isenção de IRS, até ao limite de 40.000 €, de ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras:
- micro ou pequenas empresas
- constituídas há menos de 6 anos
- com atividade no sector da tecnologia.
O trabalhador tem de manter os direitos durante um período mínimo de dois anos.
Jornada Mundial da Juventude  Dedução à coleta de 30% dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos por pessoas singulares residentes em território nacional Anexo H quadro 6B, código 638


Deduções por dupla tributação

Os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos, e que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
- imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução correspondente aos rendimentos que possam ser tributados líquidos das deduções específicas previstas no CIRS.

Se os rendimentos forem obtidos em país com o qual Portugal celebrou convenção para evitar a dupla tributação, a dedução não poderá ser superior ao imposto pago no estrangeiro.

Benefícios fiscais

Benefícios Fiscais Não casados Casados Onde declarar
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (BF) Estão isentos de IRS, no ano em que as importâncias forem despendidas com seguros e operações do ramo Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários. O montante que beneficia de isenção corresponde a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição até ao limite de 11.704,70 €. Anexo H Quadro 4 código 404
Incentivos à reabilitação urbana (BF) São dedutíveis à coleta, até ao limite de 500 €, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
- imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos legalmente previstos;
- imóveis arrendados passíveis de atualização faseada de rendas nos termos do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.

Os incentivos são aplicáveis às ações de reabilitação iniciadas após 01.01.2008, que se encontram concluídas até 31.12.2020.
 

Anexo B Quadro 15.3A
Anexo H Quadro 6B, código 607

Incentivos à reabilitação urbana (BF) Rendimentos prediais tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
- Imóveis situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.
Anexo F Quadro 6A
Conta poupança reformado (BF) Os juros estão isentos na parte cujo saldo não ultrapasse 10.500 €. Anexo E Quadro 4B código E20
Poupança a longo prazo (BF) Os juros de depósitos, de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública, beneficiam da exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 do seu valor se o capital ficar imobilizado, respetivamente, por um período superior a 5 ou 8 anos e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado. Anexo E Quadro 4B código E20
Propriedade intelectual (BF) Os rendimentos provenientes de direitos de autor relativos a obras escritas, a artes plásticas ou descobertas científicas, obtidos pelo próprio autor residente em território português, só estão sujeitos a IRS em 50% do seu valor, líquido de outros benefícios, até ao limite de 10.000 €. Estão excluídos deste regime os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias. Anexo H Quadro 5
Desportistas (BF) Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:
 - As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico e Paralímpico de Portugal, ou pela respectiva federação;
-  Até ao montante máximo anual de 2.375 € as bolsas de formação desportiva reconhecidas pelo Ministério das Finanças e membro do Governo da tutela, atribuídas, pela respectiva federação, a agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros;
- Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento, bem assim como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes em provas desportivas de alto prestígio, reconhecidas pelo Ministro das Finanças e membro do Governo da tutela, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo e da Europa.
 
Trabalhadores deslocados no estrangeiro Fica isenta de IRS uma parte paga ao trabalhador a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro aos trabalhadores residentes fiscais em Portugal deslocados para o estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos.
O valor anual da remuneração isenta ao valor correspondente à diferença entre a remuneração anual do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante das remunerações sujeitas a imposto do período de tributação do ano anterior, excluída a compensação, e não pode exceder 10.000 €.

Esta isenção fica dependente da celebração de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador do qual conste o destino, o período da deslocação, a remuneração total, e o montante da compensação pela deslocação
Anexo H Quadro 4 código 411
Trabalhadores expatriados Podem beneficiar da isenção aplicável aos trabalhadores deslocados no estrangeiro os trabalhadores expatriados que não sejam residentes fiscais em Portugal, até ao limite de três anos após a data da deslocação, desde que exista acordo escrito.  
Mais-valias de não residentes (BF) Estão isentas as transmissões onerosas de:
-Valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas;
-Partes sociais de sociedades portuguesas;
-Warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas;
-Derivados transacionados em bolsa;
-Unidades de participação em fundos de capital de risco.
Não haverá lugar à isenção se:
 - forem transmitidas partes sociais de sociedades cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários situados em Portugal;
- O não residente for domiciliado em território sujeito a um regime fiscal privilegiado.
 
Fundos de Investimento mobiliário (FIM), imobiliário (FII) e fundos de fundos (FF)(BF) Estão isentos os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP), salvo se tais rendimentos forem imputados a uma atividade comercial, industrial ou agrícola.  Estão ainda isentos os rendimentos de capitais derivados de UP, quando auferidos por não residentes e os rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em Portugal. Anexo E Quadro 4 códigos E30 e E31
Fundos de capital de risco (FCR) e Fundos de Investimento imobiliário em recursos florestais (FIIRF)(BF)

Os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP) em FCR ou FIIRF, são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% resultantes de transmissão de unidades de participação, em resultado de distribuição ou resgate, exceto se os titulares forem entidades isentas ou entidades não residentes sem estabelecimento estável.
A isenção não se aplica a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.

Os titulares de rendimentos de UP's que procedam ao seu englobamento têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos.
Anexo E Quadro 4
Fundos de Investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH)(BF)

Os rendimentos das Unidades de Participação (UP) estão isentos.

As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis a FIIAH estão isentas, desde que se verifique a conversão do direito de propriedade num direito ao arrendamento.
Anexo F Quadro 7
Tripulantes de navios (BF) Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses inscritos no Registo Internacional de Navios, na zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria, estão isentos de IRS enquanto o registo dos navios estiver válido. Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de IRS. Anexo H Quadro 4 código 405
Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais (BF) Os rendimentos obtidos no exercício das suas funções, pelos funcionários das missões diplomáticas e consulares a funcionar em Portugal, e pelos funcionários de organizações internacionais ou estrangeiras, estão isentos de IRS.
Quanto a funcionários administrativos, técnicos ou equiparados, residentes em Portugal, esta isenção só existe se os funcionários portugueses em serviço nos países correspondentes beneficiarem igualmente de isenção de imposto sobre os seus rendimentos.

Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
Anexo H Quadro 4 código 402
Militares de Forças de Segurança em Missões diplomáticas (BF) As remunerações de militares e elementos de força de segurança obtidas pelo serviço prestado no âmbito de missões de humanitárias ou de paz, ao serviço das nações Unidas ou de outras organizações internacionais, estão isentas de IRS.

Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
Anexo H Quadro 4 código 409
NATO (BF) Os lucros obtidos com a execução de obras ou trabalhos de infraestruturas comuns da Organização do Tratado Atlântico Norte (NATO) realizados em território português, por empreiteiros ou arrematantes, portugueses ou estrangeiros, estão isentos de IRS.

Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
Anexo H Quadro 4 código 403
Acordos de cooperação (BF) A remuneração por serviços prestados no estrangeiro no âmbito de acordos de cooperação, de caráter civil ou militar, está isenta de IRS.

Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos
Anexo H Quadro 4 código 406 a 408
Zonas Francas - Madeira e Santa Maria (BF) Estão isentos os seguintes rendimentos:
- Os rendimentos pagos pelos trusts off-shore, instalados nas zonas franca da Madeira ou da ilha de Santa Maria (Açores), aos seus clientes que não sejam considerados residentes em Portugal (fora das zonas francas) para efeitos fiscais.
- Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses registados no Registo Internacional de Navios, da zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria. Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
- os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária por entidades não residentes de patentes, invenções, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico, bem como os derivados de assistência técnica com exclusão dos derivados de direitos de propriedade intelectual e locação de equipamento, quando respeitem a atividade desenvolvida na zona franca
- os rendimentos derivados das prestações de serviços obtidos por entidades não residentes e devidos por entidades instaladas nas Zonas Francas.

 


De destacar que a soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias relativas a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais, não pode exceder, por agregado familiar, os seguintes limites:

- contribuintes com rendimento coletável inferior a 7.479 €, sem limite;
- contribuintes com rendimento coletável entre 7.479 € e 80.882 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

1000 € + [(250 0€ – 1000 €) x [(80.882 € – Rendimento coletável) / (80.882 € – 7.479 €)]


- contribuintes com rendimento coletável superior a 80.000 €, o montante de 1.000 €.

De destacar que as famílias com três ou mais filhos têm o limite das deduções aumentado em 5% por cada filho ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

Contribuintes com deficiência fiscalmente relevante - deduções e benefícios fiscais

Caso o contribuinte ou algum dos dependentes, seja portador de uma deficiência que determine um grau de invalidez permanente superior a 60%, deverá assinalar essa situação no Modelo 3, quadro 3, ou 6B no caso de se tratar de dependente, para beneficiar da dedução dos seguintes encargos:
- despesas de educação e reabilitação - 30% das despesas referentes ao deficiente, até 15% da coleta - indicar no Anexo H, quadro 6B, código 606;
- seguros de vida - 25% dos prémios pagos em apólices onde o deficiente seja o 1º beneficiário, com o limite de 15% do valor da coleta - indicar no Anexo H, quadro 6B, código 605;
- despesas de acompanhamento – 1.900 €, por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90% - indicar grau de deficiência no Modelo 3, quadro 3, para os sujeitos passivos, ou 6B, para os dependentes.

Caso existam ascendentes com deficiência, é também necessário identificá-los, no Modelo 3, quadro 7B, indicando o NIF e o grau de invalidez. Os dependentes e ascendentes deficientes beneficiam de uma dedução à coleta de 712,5 €.

Além da dedução de mais encargos e do acréscimo dos limites das deduções aplicáveis à generalidade dos contribuintes, estes cidadãos terão também direito a dedução à coleta no valor de 1.900 €. Caso se trate de um sujeito passivo deficiente das Forças Armadas, acresce uma dedução no valor de 475 €.

Os rendimentos brutos da categoria H auferidos por contribuintes com deficiência (incapacidade igual ou superior a 60%) são considerados para efeitos de IRS, em apenas 90% do seu valor. Já os rendimentos brutos das categorias A e B são considerados, para efeitos de IRS, em apenas 85% do seu valor. No entanto, em ambos os casos, a parte excluída de tributação não pode exceder por cada uma dessas categorias, 2.500 €.

 

 

Benefício fiscal da consignação de quota do IRS: consulte aqui as entidades que podem beneficiar do seu contributo



Elaborado em março de 2024

 

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