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Novas Regras Laborais - Alterações no Código do Trabalho e outros Diplomas em vigor 

 

Âmbito

Vigoram desde dia 22 de setembro novas regras no âmbito do Direito do Trabalho. Estas regras alteram o Código do Trabalho, o regime das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário e as regras de segurança e saúde no trabalho.

Estas alterações pretendem alargar o leque dos responsáveis pelo pagamento de créditos ao trabalhador e dos encargos sociais, bem como dos responsáveis por violações das regras de segurança e saúde, segurança social e seguro de acidente de trabalho quando se trate de trabalhadores temporários

Responsabilidade por créditos, encargos sociais e coimas

O Código do Trabalho passa a prever a responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respetivas coimas:

  • as empresas de trabalho temporário,
  • os utilizadores de trabalho temporário,
  • os respetivos gerentes, administradores ou diretores, e
  • as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

Desaparece a regra que apenas previa a responsabilidade subsidiária do utilizador pelos créditos do trabalhador relativos aos primeiros 12 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.

Responsabilidade contraordenacional

Em matéria contraordenacional também mudam os sujeitos responsáveis.

Assim, desde dia 22 de setembro, o contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

Na versão anterior da norma, apenas o contratante era responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que executasse todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.

 

Segurança e saúde dos trabalhadores temporários

No regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, tratando-se de atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho, estabelece-se a responsabilidade solidária:

  • do dono da obra, empresa ou exploração agrícola
  • da empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço
  • respetivos gerentes, administradores ou diretores
  • sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

Estes passam a ser são solidariamente responsáveis por violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

Agências privadas de colocação e empresas de trabalho temporário

A mesma regra de alargamento dos responsáveis é agora aplicada em matéria de segurança social e seguro de acidente de trabalho, no regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.

São solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas:
- o utilizador,
- os respetivos gerentes, administradores ou diretores,
- as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

 

Referências
Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto
Código do Trabalho, artigos 174.º e 551.º
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, artigo 16.º
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, artigo 13.º



 

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