Trabalhadores independentes e entrega do novo Anexo SS em maio
Os trabalhadores independentes têm  este ano um novo Anexo SS para preencher, e novas regras para cumprir no seu preenchimento.  Conheça-as aqui.
O  anexo SS (Segurança Social) é um impresso que os trabalhadores independentes  têm de entregar juntamente com a declaração de IRS modelo 3, em maio, e foi  novamente reformulado em 2016 (referente aos rendimentos de 2015). 
O  novo modelo está reformulado,  clarificando o respetivo conteúdo informativo, mas nada muda no que respeita aos  procedimentos interoperacionais posteriores entre a Segurança Social e a AT. 
O  novo Anexo SS permite determinar o rendimento relevante dos trabalhadores  independentes, para efeitos de enquadramento no escalão de base de  incidência contributiva, para além de se destinar declaração anual  dos rendimentos ilíquidos, auferidos pelo trabalhador independente, para  efeitos de apuramento das respetivas Entidades Contratantes.
Este modelo deverá ser usado já em  maio, na entrega do modelo 3 dos trabalhadores independentes. 
Entrega do novo Anexo SS
O  novo Anexo SS (Modelo RC 3048-DGSS) é integrado  na declaração Modelo 3 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares  (IRS) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Trata-se de uma obrigação  prevista no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de  Segurança Social e respetiva legislação regulamentar. Depois de preenchido é remetido pela AT à Segurança Social.
Tem  de ser entregue conjuntamente com a declaração de IRS da  categoria B, que decorre em maio, e sempre por transmissão eletrónica de dados,  através do Portal das Finanças. 
O  declarante que não esteja já registado no Portal das Finanças terá de o fazer,  para obter a respetiva senha de acesso que possibilita o necessário  preenchimento online. Estando registado deve efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados neste  Portal.
Quem está abrangido pela obrigação de  entrega do Anexo SS
O anexo SS é individual, pelo que apenas  podem constar os elementos respeitantes a um trabalhador independente. São  abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes e obrigados à entrega do  Anexo SS os profissionais por conta própria com rendimentos de categoria B,  sócios ou membros das sociedades de profissionais e de sociedades de  agricultura de grupo, trabalhadores intelectuais, titulares de direitos sobre  explorações agrícolas ou equiparadas, membros de cooperativa de produção ou de  serviços, empresários em nome individual, os titulares de Estabelecimento  Individual de Responsabilidade Limitada e pessoas a trabalhar no estrangeiro  que mantenham inscrição no regime dos trabalhadores independentes em Portugal.
Consulte  aqui a lista em detalhe.
A  informação sobre a identificação  do titular do rendimento é preenchida no QUADRO 3, campo  05, no qual deve ser indicado o nome  completo do titular dos rendimentos.
O  declarante deve assinalar o campo 08 no  caso de, no ano a que respeitam os rendimentos declarados, não ter exercido atividade  nem ter obtido rendimentos da Categoria B para efeitos do Anexo SS.
Apuramento das Entidades Contratantes
Para  efeitos de apuramento das entidades contratantes, o declarante deve identificar  os adquirentes de prestações de serviços.
A identificação dos adquirentes e  respetivos valores das prestações de serviço com atividade empresarial  relevante para o apuramento das entidades contratantes realiza-se no QUADRO 6. 
São consideradas Entidades Contratantes as  entidades adquirentes que beneficiaram de, pelo menos, 80% dos serviços  prestados pelo trabalhador independente, que tenha auferido um rendimento  ilíquido igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais  (IAS), no ano a que respeitam, ou seja, 2.515,32 euros. O valor do IAS é de  419,22 euros. 
  - Se da totalidade dos rendimentos auferidos, 80% ou mais resultam de serviços prestados a uma única  entidade deve ser assinalado o campo 1.  Este campo 1 deve ser assinalado se, cumulativamente,  no ano a que respeitam os rendimentos:- se encontra sujeito à obrigação de  continuar;
  - teve um rendimento anual obtido com  prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o IAS;
  - os serviços foram prestados a pessoas  coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as  pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços  não seja prestada a título particular.
A preencher o quadro 6, uma linha por  adquirente, com a identificação (NIF/NIPC) em Portugal ou código do país e NIF  no estrangeiro, e o valor total ilíquido dos serviços prestados.
  - Se da totalidade dos rendimentos auferidos,  80% ou mais não resultam de serviços  prestados a uma única entidade deve ser assinalado o campo 2 .
    - Este  campo 2 é assinalado quando, no ano a que respeita os rendimentos, se verifique  pelo menos um dos seguintes requisitos:
 - não se encontrar sujeito ao cumprimento da obrigação de contribuir;
  - teve um  rendimento anual obtido com prestação de serviços inferior a seis vezes o IAS;
  - só teve  rendimentos associados à produção e venda de bens;
  - a prestação  de serviços foi efetuada apenas a pessoas singulares sem atividade empresarial.
  
  
Ou o declarante se encontra numa das seguintes situações:
  - advogado ou  solicitador;
  - trabalhadores  que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e  provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país; 
  - os  trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir;
  - os cônjuges  ou equiparados dos trabalhadores independentes.
Preenchimento da restante informação 
Quanto  à restante informação necessária ao preenchimento dos outros quadros, as novas  instruções são as seguintes: 
QUADRO I - Rendimentos da categoria B 
  - campo 01: deve ser assinalado por quem  exerce uma atividade profissional ou empresarial e está abrangido pelo regime  simplificado;
  - campo 02: deve ser assinalado se o  sujeito passivo estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada;
  - campo 03: deve ser assinalado quando  forem imputados rendimentos obtidos por sociedade de profissionais sujeita ao  regime de transparência fiscal previsto no Código do IRC.
  (os campos 01 e 02 não podem ser assinalados  simultaneamente)
QUADRO 2 - Ano dos rendimentos 
  Neste  quadro deve ser indicado o ano a que respeitam os rendimentos declarados.
QUADRO 3 - Efetuar a identificação do sujeito  passivo (trabalhador independente);
QUADRO 4 - Rendimentos da categoria B 
  Devem  aqui ser indicados os valores totais dos rendimentos ilíquidos consoante a  sua natureza:
  - campo 401: indicar o valor total das  vendas de mercadorias e produtos;
  - campo 402: indicar o valor total  recebido a título de subsídios à exploração;
  - campo 403: indicar o valor total das  mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de prestação de serviços;
  - campo 404: indicar o valor total das  mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de produção e venda de bens;
  - campo 405: indicar o valor total das  prestações de serviços efetuadas a pessoas singulares sem atividade  empresarial, abrangendo as prestações de serviços prestados a pessoas  singulares com atividade empresarial, mas a título particular;
  - campo 406: indicar o valor total das  prestações de serviços efetuadas a pessoas coletivas, independentemente da sua  natureza ou fins que prossigam, bem como a pessoas singulares com atividade  empresarial, desde que estas não sejam prestadas a título particular;
- campo 407: indicar o valor total dos  rendimentos ilíquidos respeitantes à microprodução de energia elétrica.
QUADRO 5 - Informações complementares 
  - campo 501: indicar o valor total do  lucro tributável. A preencher com zeros caso apresente prejuízo;
  - campo 502: indicar o valor da matéria  coletável imputável ao sócio por sociedade(s) de profissionais sujeita(s) ao  regime de transparência fiscal.
 
Referências
  Portaria  n.º 93/2016, de 18 de abril
  Portaria n.º  284/2014, de 31 de dezembro
  Lei  n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
  Código dos  Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigos  139.º, 152.º, 157.º e 162.º 
  Decreto  Regulamentar n.º 11-A/2Q11 de 3 de janeiro, artigos 54.°-A e 62.º
  Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 6.º. n.º 4, alínea  a) 
Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 3 ° e 4°