Os prédios estão sujeitos ao pagamento anual de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). O IMI é devido pelas pessoas que, em 31 de dezembro do ano a que respeita, sejam proprietários ou usufrutuários dos prédios.
Todos os imóveis que mudem de proprietário, seja por compra e venda, doação, herança ou por outra via, serão reavaliados segundo as novas regras de avaliação.
Para este efeito, os proprietários de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez) ou os novos proprietários de imóveis já inscritos, têm que entregar no serviço de finanças[retirar link] ou enviar pelo Portal das Finanças[retirar link] a
Declaração Modelo 1 do IMI, que contém a descrição das características do imóvel, acompanhada de um conjunto de documentos, designadamente das plantas de arquitetura.
Esta Declaração e os documentos complementares destinam-se à avaliação do imóvel, com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Independentemente dessas informações, o perito avaliador poderá visitar os imóveis sempre que entenda conveniente.
Refira-se ainda que as plantas a entregar com a Declaração Modelo 1, correspondem:
- nos imóveis novos, às telas finais entregues na Câmara Municipal competente (com aposição do respetivo carimbo de entrada nos serviços);
- nos imóveis já inscritos, às plantas de arquitetura fornecidas pelos anteriores proprietários ou obtidas nos serviços da Câmara Municipal competente ou, na impossibilidade de as obter, as plantas elaboradas à escala pelo próprio contribuinte ou por alguém a seu pedido, e assinadas pelo contribuinte que assim atesta a conformidade dos desenho com o imóvel.
Taxas
As taxas de IMI são as seguintes:
Prédios |
Taxas |
---|
Mínima |
Máxima |
---|
Prédios rústicos | - | 0,8% |
Prédios urbanos | 0,3% | 0,45% |
- prédios urbanos que se encontrem
devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas (*); - prédios urbanos
parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas | As taxas são elevadas anualmente ao triplo 0,9% e 1,35% |
Prédios de sujeitos passivos que:
- Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de
lista oficial;
- Sejam uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de
lista oficial. | -
7,5% |
Para este efeito consideram-se devolutos os prédios que não sendo habitados, ou pertencentes a emigrantes, não tenham contratos de fornecimento de água e luz, pelo menos, e/ou não registem consumos desta natureza, ou registem consumos muito baixos.
No entanto, e apesar da inexistência dos contratos e consumos referidos, não serão considerados devolutos os imóveis:
- destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio;
- durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios;
- cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização ocorreram há menos de um ano;
- adquiridos para revenda por entidades inscritas para essa atividade ou por instituições de crédito, quando as respetivas aquisições reúnam as condições para beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, durante os três anos seguintes à aquisição;
- que sejam a residência fiscal em território nacional de emigrante português;
- que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados.
Aos prédios que tenham uma parte rústica e uma parte urbana, aplica-se a taxa correspondente a cada parte.
(*) a majoração da taxa do imposto para o triplo, aplicável aos prédios em ruínas, deixa de se aplicar quando o estado dos prédios seja provocado por
catástrofes naturais, por exemplo por
incêndios ou
inundações. Exclui-se assim a aplicação do IMI agravado de prédios em ruínas, cujo estado de conservação tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade.
Majoração de IMI para
prédios ou partes de prédio em zonas de pressão urbanística
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos
prédios ou partes de prédio localizados em zonas de pressão urbanística:
- até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local;
- até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
Esta é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística
Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, estão sujeitos ao seguinte agravamento:
- a taxa entre 0,3% e 0,45% é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%;
- este agravamento tem como limite máximo o valor de 12 vezes essa taxa
Note-se que Lisboa, em 2021, foi considerada pela Câmara Municipal como zona de pressão urbanística, o que significa que esta regra se lhe aplica desde essa data.
Estabelece-se também que os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos
há mais de um ano (o prazo anterior era de dois anos), os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em
zonas de pressão urbanística, podem ser sujeitos ao agravamento da taxa seis vezes, agravada em 10% em cada ano subsequente, e com o limite de 12 vezes, da taxa base do IMI.
Por deliberação da assembleia municipal, este limite máximo pode ser aumentado em:
-
25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo;
-
50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Por outro lado, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem minorar ou majorar as taxas referidas supra:
Prédios |
Minorar até: |
Majorar até: |
---|
Prédios em áreas objeto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação | 30% | 30% |
Prédios arrendados | 20% | |
Prédios degradados | | 30% |
Prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono | | dobro |
Prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural | 50% | |
O IMI é pago anualmente. Os contribuintes recebem um aviso do valor a pagar, bem como do prazo e local para o fazer.
O imposto deve ser pago:
- numa prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 euros;
- em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 e igual ou inferior a 500 euros;
- em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 euros.
O valor do IMI é calculado pelos Serviços de Finanças que, anualmente, enviam aos proprietários a nota de liquidação do imposto a pagar, cujo valor se obtém pela aplicação da taxa respetiva ao valor patrimonial tributário do imóvel.