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Medida Incentivo Emprego paga postos de trabalho

 

Novas regras já estão em vigor e aplicam-se a contratos celebrados desde 1 de outubro.

Âmbito

Quem contrate pessoas a partir de 1 de outubro, pode beneficiar de um novo subsídio, um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho criado no âmbito da medida Incentivo Emprego, a que o empregador se poderá candidatar no momento em que formalizar a admissão do trabalhador na segurança social.

O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador, ou seja, o valor pago pelo empregador ao trabalhador é relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social.

O apoio aplica-se apenas a contratos de trabalho celebrados entre 1 de outubro de 2013 até 30 de setembro de 2015.

O novo subsídio pode ser acumulado com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho (dependendo de condições inerentes aos trabalhadores contratados) e é reportado ao período compreendido entre o início da execução de cada contrato de trabalho e 30 de setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar.

Os primeiros empregadores que contratem já a 1 de outubro podem receber o primeiro pagamento até 31 de janeiro de 2014, verificadas as situações de contratação no prazo que se prevê para o último trimestre de 2013, que será até 25 de janeiro.
 
O apoio pode ser solicitado pelos empregadores que celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, entre 1 de outubro deste ano e 30 de setembro de 2015, incluindo empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.

Este novo subsídio está vedado aos empregadores:
- que celebrem contratos de trabalho de muito curta duração previstos no Código do Trabalho;
- que sejam órgãos e serviços pertencentes à administração direta e indireta do Estado, administrações regionais e autárquicas, serviços do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público, outros órgãos independentes, serviços periféricos externos do Estado, institutos públicos de regime especial e entidades públicas reclassificadas.

No final, a Comissão Permanente de Concertação Social irá avaliar os resultados da aplicação deste incentivo, que é passível de financiamento comunitário. O regulamento da medida vai ser elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Requisitos a cumprir pelos empregadores

O incentivo é atribuído aos empregadores que reúnam os seguintes requisitos cumulativos, no momento de formalização da candidatura e durante o período em que tenha lugar a atribuição do apoio financeiro:
- ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
- não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
- não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;
- dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.

A não verificação dos requisitos determina a não concessão ou a retirada do apoio financeiro, por suspensão ou cessação.

Candidatura e verificação

Um empregador interessado deve apresentar a sua candidatura ao admitir o trabalhador na segurança social, o que deve ser feito online, no site da Segurança Social Direta.

O Instituto de Informática verifica as condições da candidatura, ou seja, se o empregador está abrangido pela medida (senão a candidatura é indeferida) e se cumpre todos os requisitos.

Caso não cumpra algum dos requisitos, logo no momento do primeiro pagamento o empregador candidato é notificado para proceder à sua regularização, até ao termo da verificação trimestral seguinte. Na falta desta regularização no prazo, a candidatura será indeferida.

A verificação trimestral é efetuada nos prazos seguintes:
- até ao dia 25 de abril - trimestre janeiro, fevereiro e março;
- até ao dia 25 de julho - trimestre abril, maio e junho;
- até ao dia 25 de outubro - trimestre julho, agosto e setembro;
- até ao dia 25 de janeiro - trimestre outubro, novembro e dezembro.

Pagamento

O subsídio é pago pelo IEFP, mediante apuramentos trimestrais dos montantes a atribuir a cada empregador, efetuados pelo Instituto de Informática.

Os prazos para o pagamento são os seguintes:
- até ao dia 30 de abril - trimestre janeiro, fevereiro e março;
- até ao dia 31 de julho - trimestre abril, maio e junho;
- até ao dia 31 de outubro - trimestre julho, agosto e setembro;
- até ao dia 31 de janeiro - trimestre outubro, novembro e dezembro.

Nos casos em que o Instituto de Informática detete que os requisitos não estão a ser cumpridos – o que condiciona a atribuição do incentivo – o IEFP suspende o pagamento até à regularização, que tem de ser feita até ao final da verificação trimestral seguinte.

O pagamento é retomado no apuramento trimestral em que se verifique a regularização, sendo que esta nunca pode ultrapassar a vigência desta medida, ou seja, 30 de setembro de 2015.

 

Referências
Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro

 

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07.10.2013