Crédito HABITAÇÃO

Bonificação temporária de juros sobre Crédito à Habitação

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MEDIDAS DE APOIO

Medidas de Apoio a Clientes com Empréstimos para Aquisição, Obras e Construção de Habitação Própria Permanente

O Decreto-Lei nº 20-B/2023 publicado em 22 março de 2023 atualizado pelo Decreto-Lei 91/2023 de 11 de outubro, veio regular o apoio temporário do Estado às prestações de Contratos de Crédito à habitação, através da bonificação dos juros, com o objetivo de mitigar o impacto do enquadramento económico atual no Rendimento das famílias e no acesso à habitação.

Que contratos estão abrangidos?

Contratos para habitação própria permanente que:
• Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
• Tenham um montante inicial contratado inferior ou igual a 250 mil euros;
• Se encontrem sujeitos a um regime de taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
• Com indexante atual superior a 3%;
• Não tenham prestações em atraso.

Qual o valor máximo da Bonificação?

800€ por contrato de crédito. A este valor são deduzidos os benefícios fiscais com juros pagos nos empréstimos contratados até 2011.

Quem tem acesso?

Mutuários:
• Com residência fiscal em Portugal;
• Com rendimento anual igual ou inferior ao sexto escalão da tabela do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”), em vigor à data da atribuição do apoio (atualmente 39.791€), por referência à última Nota de Liquidação de IRS, ou, estando acima, que demonstrem que sofreram uma quebra de rendimentos superior a 20% que os coloque no sexto escalão de IRS ou inferior;
• Se não estiverem obrigados à entrega da declaração anual de IRS que nos últimos 3 meses tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, cujo rendimento total mensal não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela de IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;
• Não tenham património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro) com um valor total superior a 31.574,12€ (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais - “IAS”);
• Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais das prestações do contrato de crédito à habitação;
Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários conjuntamente.

Quando é aplicável a Bonificação?

Só há lugar à bonificação quando o indexante atual for superior a 3%.

Como é apurado o valor da bonificação?

O valor da bonificação mensal é apurado com base na diferença entre o limiar de 3% e o valor do indexante atual e será de:
• 100% do valor adicional dos juros suportados para para agregados com Taxa de Esforço igual ou superior a 50%;
• 75% do valor adicional dos juros suportados para agregados com Taxa de Esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%.

Como é apurado o rendimento anual dos Mutuários?

O Rendimento Anual para cálculo da taxa de esforço resulta da soma dos rendimentos, aferidos por todos os titulares do empréstimo, considerando-se o rendimento anual o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS.

Como é apurado o Rendimento anual dos Mutuários sem Declaração de IRS?

Comprovada a Dispensa de Declaração de IRS através de apresentação de Certidão da AT, o Rendimento Anual deve ser apurado somando os rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social e/ou as prestações sociais recebidas a seguir indicadas, referentes aos três meses precedentes e multiplicando por 4:

a) Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
b) Prestações de desemprego;
c) Prestações de parentalidade;
d) Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
e) Rendimento social de inserção;
f) Prestação social para a inclusão;
g) Complemento solidário para idosos;
h) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

O total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor limite máximo do sexto escalão do IRS (atualmente 2.842,21€).
O valor é apurado com base na soma dos valores declarados ou recebidos nos 3 meses anteriores ao pedido de acesso, multiplicados por 4 e divididos por 12.

Como é apurada a taxa de esforço?

A taxa de esforço resulta do rácio entre a prestação dos empréstimos elegíveis multiplicada por 12 e dividida pelo rendimento anual dos mutuários.
A taxa de esforço é calculada no momento do pedido de acesso à bonificação.
Se a taxa de esforço for inferior a 35%, então não terá direito à bonificação.

Como solicitar a bonificação

Para beneficiar da bonificação temporária de juros, os clientes devem apresentar o pedido de acesso à bonificação disponibilizando os seguintes documentos:
• Código de validação da última nota de liquidação do IRS
• Tratando-se de clientes que se encontram dispensados da apresentação de declaração de IRS, Certidão de dispensa de apresentação de entrega de IRS e comprovativo dos rendimentos declarados à segurança social e/ou do valor de prestações sociais recebidas da Segurança social nos últimos 3 meses que comprove que têm um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS
• Declaração dos Mutuários em caso de rendimentos declarados no último ano fiscal superiores a 39.791€, mas se verifique uma redução atual do rendimento superior a 20%, de que resulte um rendimento anual inferior a 39.791€, ou seja, um rendimento que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão
• Declaração informativa do seu património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, no qual se inclua o valor dos activos junto do Banco) comprovativa de que o mesmo não tem um valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), ou seja de que não tem um valor total atual superior a 31.574,12€
• No caso de contratos anteriores a 2011, Declaração com o montante relativo à dedução à coleta que resulte do pagamento dos juros no último período de tributação disponível do valor dos juros previsto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo n.º 68 do Código do IRS

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As perguntas mais frequentes

Esclareça todas as dúvidas

Sim, as instituições podem solicitar aos Clientes outras informações e documentos necessários e adequados para o apuramento da sua taxa de esforço, podendo também consultar a informação mais atual disponível na Central de Responsabilidades de Crédito. Os Clientes devem prestar as informações e entregar os documentos solicitados pelas instituições no prazo de 10 dias.

As instituições encontram-se obrigadas a comunicar aos clientes, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido completo, se estes cumprem os requisitos de acesso à bonificação.
A bonificação deve ser aplicada na prestação imediatamente seguinte a esta comunicação.
As instituições não podem cobrar comissões ou outros encargos para efeitos de processamento da bonificação e devem comunicar mensalmente aos clientes em suporte duradouro, nomeadamente através do respetivo extrato, o montante da bonificação atribuída.
O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.

No caso dos créditos para construção, considera-se o valor inicialmente contratado.

No caso das transferências de crédito, considera-se o montante transferido da outra Instituição de Crédito.

Uma taxa de esforço significativa é uma taxa de esforço igual ou superior a 50% do rendimento anual do mutuário com o pagamento das prestações do crédito à habitação

Todos os mutuários têm que validar o pedido de acesso à Bonificação Temporária dos juros.

• Saldo de Depósitos à Ordem ou a Prazo;
• Instrumentos financeiros;
• Seguros de capitalização;
• Certificados de aforro ou Tesouro;

Os saldos devem ser divididos pelo número de titulares das aplicações, devendo as quotas-partes de todos os mutuários serem adicionadas para o cálculo global do património dos mutuários.

A bonificação é aplicada retroativamente desde janeiro de 2023 para cada uma das prestações onde se verifiquem os critérios de apuramento da Bonificação.

A bonificação, cumprindo-se todos os requisitos de elegibilidade, é paga até à prestação de dezembro 2024 ou até se atingir o valor anual de 800€.

Se a utilização do imóvel for alterada, o empréstimo deixa de ser elegível para efeitos de atribuição da bonificação.

Sim, temporariamente. Logo que a prestação seja regularizada retomará o direito à bonificação com efeitos retroativos, desde que a regularização ocorra até ao final de dezembro de 2024.

Através da verificação do campo n.º 9 da Nota de Liquidação de IRS, que pode ser obtido no Portal das Finanças: Menu>Serviços Relacionados>Todos os Serviços>Emissão de Certidão>Liquidação de IRS.

Através da aplicação do coeficiente familiar à “soma do total dos rendimentos para a determinação da taxa de IRS” da nota de liquidação relativa a cada um dos sujeitos passivos nas suas declarações individuais.

Através da aplicação do coeficiente familiar à “soma do total dos rendimentos para a determinação da taxa de IRS” da nota de liquidação relativa aos dois sujeitos passivos na sua liquidação conjunta, referente ao último período de tributação.

Através do Portal das Finanças: Menu > Serviços Relacionados > Todos os Serviços > IRS > Consultar Despesas p/ Dedução à Coleta.

A dispensa de entrega de IRS, é comprovada com a entrega de uma Certidão da AT que pode ser obtida nos serviços das Finanças, ou no Portal das Finanças em "Cidadãos>Serviços>Dispensa Entrega IRS>Entregar Pedido".

Sim. Os contratos efetuados após 15 março de 2023 não são elegíveis para atribuição da bonificação temporária.

Sim. São elegíveis os contratos que sejam, ou tenham sido sujeitos a medidas previstas no DL 80-A/2022 para mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito, desde que estejam a pagar uma taxa de juro variável.

Sim, a bonificação tem um montante mensal mínimo de 10€, por contrato de crédito.

Não. O Banco vai efetuar o recalculo de todas as bonificações já processadas, de acordo com as novas condições, e nos casos em que se aplique, efetuar o respetivo acerto.

Sim, será necessário efetuar novo pedido na App, no Site ou, em alternativa, numa Sucursal do Millennium bcp.