Prazo
Duração mínima de 5 anos não podendo terminar antes dos 60 anos de idade da Pessoa Segura:
- Se subscrito antes dos 55 anos, prazo mínimo até aos 60 anos;
- Se subscrito com 55 anos ou mais, prazo mínimo de 5 anos.
Entregas
Entregas Regulares:
Mensais: 50,00 €
Trimestrais: 150,00 €
Semestrais: 300,00 €
Anuais: 600,00 €
Entregas Únicas: 1.250,00 €
Entregas Extraordinárias: 250,00 €
Na vigência do contrato, e na decorrência da evolução das condições de mercado, o Segurador poderá recusar para o futuro:
- A realização de entregas extraordinárias em apólices já existentes;
- o aumento do valor das entregas periódicas em apólices já existentes;
- a retoma de um plano de entregas periódicas que entretanto tenha estado suspenso.
Custos
Comissão de subscrição
Sobre cada entrega, no momento da sua efetivação, incide uma comissão de subscrição de 0,375% se entregas regulares, e 0,5% se entregas únicas ou extraordinárias, no valor máximo de 500,00 €. Imputável ao Tomador de Seguro.
Custo de Apólice
À primeira entrega acresce o custo de apólice, no valor de 5,00 €.
Alterações ao contrato podem ter um custo de ata adicional no valor de 5,00 €.
Beneficiários
- Em caso de vida: a Pessoa Segura;
- Em caso de morte: possibilidade de livre designação de beneficiários em caso de morte; na falta de designação expressa constarão como beneficiários os herdeiros da Pessoa Segura. Quando o autor da sucessão seja o cônjuge da Pessoa segura e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao autor da sucessão.
Reembolso
Reembolso das importâncias seguras
O reembolso antecipado das importâncias seguras pode ocorrer nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante
f) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos. Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, a Pessoa Segura pode exigir o reembolso da totalidade do valor da Poupança Acumulado do contrato ao abrigo das alíneas a), e) e f) se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
Fora das situações acima previstas o reembolso pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas na Legislação Fiscal aplicável.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, quando, por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, para o reembolso ao abrigo das alíneas a) e e) releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente da Pessoa Segura, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou o cônjuge da Pessoa Segura atinja 60 anos de idade.
Reembolso por morte
a) Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor da Poupança Acumulada, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instatibilidade da legítima;
b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou pelos beneficiários o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido, procedendo-se à repartição que ao caso haja lugar.
Quando não se verifiquem as condições anteriores, ao valor da poupança acumulada, reembolsada total ou parcialmente, será deduzida uma comissão de reembolso de 1,5% e 0,5%, respetivamente no 1º e 2º ano e seguintes.
Reembolso parcial
- O montante mínimo para cada reembolso parcial é de 250 €;
- Após o reembolso parcial, o valor da poupança acumulada não poderá ser inferior a 250 €.
Conheça as Condições Gerais do Reforma Programada PPR.