Quer saber mais sobre a PSD2?

Página Informacional

O que é a PSD2?

A segunda Diretiva dos Serviços de Pagamento (PSD2) é uma diretiva da União Europeia, transposta para a Lei Portuguesa através do Decreto Lei 91/2018, que atualiza e complementa as regras estabelecidas pela PSD1 e tem como principais objetivos:

  • Contribuir para um mercado de pagamentos europeu mais integrado e eficiente
  • Tornar os pagamentos mais seguros e mais eficientes
  • Fomentar uma igualdade de condições entre prestadores de serviços de pagamento
  • Fortalecer os direitos dos consumidores
  • Promover a adoção de serviços de pagamento inovadores

Vamos aplicar os seguintes requisitos de segurança

Na autenticação do Cliente e na autorização de operações de pagamento poderá ser aplicada a Autenticação Forte de Cliente (AFC), ou seja, serão solicitados no mínimo 2 de 3 elementos, para verificar a identidade do utilizador, a saber:

Conhecimento

Algo que apenas o utilizador conhece (ex: palavra-passe)

Posse

Algo que apenas o utilizador possui (ex: telemóvel ou token)

Inerência

Algo do próprio utilizador (ex: impressão digital)

O que muda a partir de 14 de Setembro?

Nos canais digitais do Banco poderá ser solicitado Código de Autorização enviado por SMS:

  • No primeiro acesso a millenniumbcp.pt e a cada 90 dias, para além do seu Código de utilizador e de Código de acesso multicanal ou password
  • Na consulta de movimentos ou extratos de conta com mais de 90 dias
  • Na autorização de operações através da App Millennium e App M Empresas

Open Banking

Terá novos serviços ao seu dispor

Estes novos serviços são disponibilizados por Prestadores de Serviços de Pagamento (TPP´s – Third Party Providers) devidamente registados nas autoridades competentes nacionais (Banco de Portugal em território nacional) ou na autoridade bancária europeia (EBA) e com o consentimento explícito do Utilizador mediante a aplicação de Autenticação Forte de Cliente:

• Serviço de informação sobre contas
Permite que os utilizadores (Consumidores e Empresas) possam autorizar o acesso à informação das contas de pagamento, nomeadamente, a saldos, movimentos e detalhes de conta, que detêm junto de um ou mais prestadores de serviços de pagamento (tipicamente bancos), bastando para tal que estas contas estejam acessíveis online.
• Serviço de iniciação de pagamentos
Possibilita aos utilizadores iniciarem operações de pagamento online, sem que tenham que interagir com o prestador de serviços de pagamento no qual a conta está domiciliada. Neste contexto, será o prestador de serviços de iniciação de pagamento contratado pelo utilizador, a aceder, em seu nome, à respetiva conta e a iniciar a operação.
• Serviço de confirmação da disponibilidade de fundos
Permite que utilizadores possam autorizar o acesso à conta de pagamento para efeitos de confirmação da disponibilidade de fundos. Este consentimento permite apenas a verificação, em tempo real, da disponibilidade de um determinado montante em conta, não havendo lugar à iniciação da operação de pagamento.

A não esquecer…

Não divulgue os seus dados de acesso e de autorização a ninguém: os prestadores de serviços de pagamento devem usar uma página de acesso disponibilizada pelo Banco, não precisando de nenhuma informação confidencial do Utilizador.

Os Prestadores de Serviços de Pagamento só poderão realizar a prestação dos novos serviços regulados pela PSD2 com o consentimento explícito do utilizador.

Poderá a qualquer momento consultar e gerir os consentimentos dados, através do site www.millennium.pt na área M/Gestão de Consentimentos.

Se é software Developer, saiba que:

O Millennium integra a plataforma de Open Banking - SIBS API Market que consiste numa plataforma única e aberta que disponibiliza um interface dedicado para Prestadores de Serviços de Pagamentos e dá acesso fácil a uma ampla gama de APIs de serviços financeiros.

Saiba mais aqui



PSD2 - Payment Service Directive 2 (Diretiva de Serviços de Pagamento 2. Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25/11/2015. Transposta através do Decreto-Lei nº 91/2018 de 12/11/2018).

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