Em conformidade com os critérios definidos na DMIF II, os intermediários financeiros são obrigados a classificar os seus clientes enquanto investidores em três categorias: não profissionais, profissionais e contrapartes elegíveis.
A cada uma destas categorias correspondem diferentes níveis de proteção, sendo os clientes não profissionais aqueles que beneficiam de maior proteção.
Não profissionais
Os clientes (particulares ou empresas) que não se enquadram nos critérios definidos para as categorias seguintes, por se considerar que genericamente o seu nível de conhecimento e experiência justifica um maior nível de proteção na avaliação dos riscos inerentes às operações de investimento.
Profissionais
As pessoas que prestem serviços de investimento ou que exerçam atividades de investimento e grandes empresas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
- Ativo total: 20.000.000 €;
- Volume de negócios líquido: 40.000.000 €;
- Capital próprio: 2.000.000 €.
Os clientes classificados como profissionais beneficiam do nível intermédio de proteção.
Contrapartes elegíveis
As empresas de investimento, as instituições de crédito, as empresas de seguros, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as respetivas sociedades gestoras, os fundos de pensões e as respetivas sociedades gestoras, entre outros.
Os clientes classificados como contrapartes elegíveis beneficiam do menor nível de proteção, pois presume-se que dispõem da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e ponderar devidamente os riscos em que incorrem.
Alteração de classificação
A qualquer momento, o cliente pode solicitar a alteração da sua classificação e, consequentemente, do seu nível de proteção:
- De contraparte elegível para profissional ou não profissional;
- e profissional para não profissional ou contraparte elegível;
- De não profissional para profissional, desde que sejam respeitados dois dos seguintes critérios:
- O cliente efetuou transações, com um volume significativo, no mercado relevante, com uma frequência média de 10 transações por trimestre durante os últimos quatro trimestres;
- A dimensão da carteira de instrumentos financeiros do cliente, incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede 500.000 €;
- O cliente trabalha ou trabalhou no setor financeiro durante pelo menos um ano num cargo profissional que exige conhecimento das transações ou serviços previstos.
A aceitação do pedido de alteração está, não obstante o preenchimento dos referidos critérios, condicionado pela apreciação obrigatória do intermediário financeiro.