Perguntas Frequentes
Esta necessidade decorre da Diretiva europeia dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF II), a qual visa, entre outros aspetos, reforçar a transparência e eficiência dos mercados financeiros na EU e, em especial, assegurar uma maior proteção dos Investidores, introduzindo alterações na forma como as Instituições Financeiras se relacionam com os seus Clientes.
Nesse contexto, com o objetivo de prestar um serviço de maior qualidade aos seus Clientes, bem como dar resposta às exigências regulamentares, o Millennium bcp procedeu à criação deste Questionário, que permite recolher informação mais detalhada dos seus Clientes quanto à sua experiência e conhecimento de instrumentos financeiros e serviços de investimento, situação financeira e capacidade para assumir perdas, necessidades e objetivos de investimento e tolerância ao risco, com vista a determinar o mercado no qual se enquadra (mercado-alvo), antes da prestação dos referidos serviços.
Este questionário é imprescindível para aferir se um determinado produto/instrumento ou serviço financeiro lhe é adequado. Deste modo, é fundamental que nos preste toda a informação solicitada, de forma rigorosa, a fim de que possamos efetuar uma análise e avaliação mais detalhada antes de lhe prestarmos os referidos serviços.
Não. Terão de realizar o Questionário, os Clientes Não Profissionais (Particulares ou Empresas), que pretendam adquirir produtos/instrumentos financeiros. Se é este o seu caso, recomendamos-lhe que o faça com a maior brevidade possível.
O referido Questionário não é exigido para Clientes classificados como Profissionais ou Contrapartes Elegíveis.
O Millennium bcp põe à disposição dos seus Clientes vários canais onde lhes é possível realizar o Questionário. Assim, poderá realizar o Questionário i) no canal internet (site Millenniumbcp, MTrader e App Millennium), ii) através da Sucursal, ou iii) via Centro de Contactos, pelos números habituais.
A possibilidade de transacionar os instrumentos financeiros será determinada pela análise que realizamos à informação que nos prestou no âmbito do Questionário, em termos de conhecimento e experiência em cada família de instrumentos financeiros e, simultaneamente, em relação ao mercado-alvo em que se insere. Assim, o Questionário encontra-se estruturado em torno de 4 blocos de questões que se destinam a avaliá-lo nestas duas perspetivas.
A informação a prestar no contexto do " Questionário" tem como objetivo permitir-nos realizar a sua avaliação de forma adequada, pelo que, para o podermos fazer, deverá refletir a sua situação enquanto Investidor, numa perspetiva global. Deste modo, por exemplo informações relativas ao seu património, ou no que se refere à sua experiência (número de transações realizadas e volume), deve considerar a sua situação não só no quadro da relação comercial que mantém com o Millennium bcp, mas também noutras Instituições, com as quais eventualmente trabalhe.
A exigência de realização do Questionário por parte de um Cliente Não Profissional coloca-se apenas se pretender adquirir produtos/instrumentos financeiros. Assim, mesmo que não tencione adquirir produtos de investimento no curto prazo, poderá fazê-lo, no entanto não é obrigado a realizar o Questionário.
Não, apenas necessita de realizar o Questionário se pretender proceder à aquisição ou subscrição de produtos / instrumentos financeiros.
A realização do Questionário deve considerar sempre uma abordagem global, devendo por isso ser evitadas situações de realização de Questionários que foquem a avaliação do conhecimento e experiência apenas num produto / instrumento financeiro.
Assim, recomendamos que a sua resposta seja efetuada em relação a todas as famílias de instrumentos, por forma a recolher nessa interação a informação completa, ficando deste modo o Banco com elementos para aferir a adequação do produto em contexto no qual manifestou interesse, bem como para aferir, em futuras solicitações, se os produtos são adequados para si.
Desta forma, não necessita de realizar um novo Questionário sempre que pretenda adquirir um novo produto/instrumento financeiro.
Não, conforme referido anteriormente, para além do conhecimento e experiência para a Família desse Instrumento, a possibilidade de transacionar, depende também do seu enquadramento em termos de mercado-alvo.
Assim, deverá ter em conta que, apesar de poder possuir conhecimento e experiência em determinada família, poderão existir produtos dessa família que tenham um mercado-alvo que lhe seja completamente desadequado, e, como tal, não estará habilitado a transacioná-los.
A experiência é aferida através da indicação do número de transações e do montante em euros transacionado nesse instrumento financeiro.
Sempre que tenha experiência numa determinada família de instrumentos, deverá indicar-nos o número de transações feitas nos últimos 36 meses, bem como o respetivo montante envolvido, em euros.
Esta informação não significa que a sua experiência tenha sido adquirida exclusivamente no quadro da relação comercial com o Millennium bcp, podendo ter sido conseguida na relação eventual com outra Instituição.
O preenchimento dos campos relativos aos valores transacionados nos últimos 36 meses (número de transações e montante em EUR), não tem que refletir os valores exatos transacionados, podendo ser indicada uma ordem de grandeza aproximada que reflita com o maior rigor possível, a sua experiência durante aquele período.
A ausência de preenchimento desta informação na resposta ao Questionário equivale, para todos os efeitos, a que nos tenha declarado não ter qualquer experiência no referido produto/instrumento financeiro, não podendo por isso essa informação ser considerada na avaliação que realizamos sobre a sua situação específica. Assim, recomendamos a indicação do melhor valor que lhe for possível determinar, sempre que tiver experiência no referido instrumento.
Sim, o facto de não ter conhecimento nem experiência nestes serviços significa que não pode aderir aos mesmos.
Sim, para além da resposta inicial ao Questionário, dispõe de mais duas possibilidades de correção que poderá utilizar até perfazer o total de três tentativas. Uma vez esgotadas as possibilidades de correção disponíveis, ficará inibido de realizar nova atualização do Questionário durante um período de 30 dias a partir da data da terceira tentativa.
Sim, o Questionário é válido por um período de 3 anos.
Não necessariamente. O Questionário deve ser atualizado sempre que existam alterações relevantes às informações que nos prestou, devendo ser da sua iniciativa o pedido de atualização.
Ao final de 3 anos, caso não nos tenha solicitado qualquer atualização, tomaremos a iniciativa de lhe solicitar a correspondente revisão.
A determinação da habilitação aos diferentes instrumentos financeiros decorre da aplicação de um modelo de análise, sobre as respostas prestadas às diferentes perguntas do Questionário e não apenas sobre as respostas diretas dadas à pergunta 4, relativa aos conhecimentos e experiência para avaliar os riscos associados à negociação dos diversos instrumentos financeiros.
Assim, é possível que, apesar de ter declarado ter conhecimento e experiência em um ou mais instrumentos financeiros, não fique habilitado a alguns dos referidos instrumentos, não sendo esta situação atribuível à existência de um problema.
O modelo implementado foi sujeito a testes exaustivos prévios, tendo-se mostrado robusto e de acordo com as definições efetuadas.
Sim, é possível, caso seja essa a sua decisão, mediante assinatura de um documento adicional específico ("Intenção de Transação sob Responsabilidade do Cliente"), porém não deixaremos de alertá-lo que, face à informação que nos prestou, o referido instrumento não é adequado à sua situação específica. A decisão final em avançar, será sempre sua.
Contudo existem algumas restrições, nomeadamente quando o Instrumento financeiro que pretende adquirir, em termos de risco e horizonte temporal, se revelar completamente desadequado face à informação que nos prestou através do Questionário. Nessas situações, por uma questão de proteção, não iremos deixá-lo prosseguir com a transação.
Não, um Cliente Não Profissional que se recuse a realizar o Questionário, ficará impossibilitado de adquirir qualquer instrumento financeiro.
A Intenção de Transação sob Responsabilidade do Cliente quando for possível de utilizar é válida por instrumento financeiro e apenas para o próprio dia.
O código LEI (Legal Entity Identifier ou "Código de Identificação de Entidades", em Português) é um código alfanumérico composto por 20 caracteres, aceite internacionalmente e que identifica, de forma unívoca e universal, cada entidade jurídica que intervenha em transações financeiras.
Este sistema foi lançado na sequência de uma recomendação do G20 ao Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) e visa o aumento da transparência e da confiança das contrapartes de operações financeiras e outras, reduzindo o risco de fraude financeira, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Ao código LEI fica associado um conjunto de informações sobre a Entidade (sede, denominação e NIPC) e sobre o código (data de validade, data de atribuição e data da última atualização), que necessitam de ser mantidas atualizadas permanentemente.
O Código LEI aplica-se a todas as entidades jurídicas que intervenham em transações financeiras, na qualidade de contraparte, entre outras.
O código LEI pode ser obtido junto de entidades devidamente acreditadas para o efeito, usualmente designadas por LOU (Local Operating Units ou "Unidade Operacional Local", em Português), à escolha e a pedido da entidade interessada. Em Portugal, foi atribuída ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) a competência para as funções relativas à emissão, renovação e portabilidade do código LEI.
Na medida em que o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) está ainda a realizar o seu processo de preparação para poder iniciar o serviço de emissão de LEI, e enquanto tal não for possível, o referido código pode ser obtido junto de entidades LOU estrangeiras, desde que acreditadas para o efeito.
Para mais informação sobre entidades LOU devidamente acreditadas, poderá ser consultado o seguinte endereço:
GLEIF
A Global Legal Entity Identifier Foundation (GLEIF) é a entidade que coordena o sistema LEI e assegura o acesso público à informação sobre os LEI emitidos.
Também é responsável pela acreditação das entidades que emitem o LEI - as local operating Units (LOU).
O Código LEI deve ser renovado numa base anual. Para esse efeito, deve ser solicitada a sua renovação junto de uma LOU acreditada à escolha, cabendo à entidade requerente a prestação da informação necessária para esse fim, nomeadamente, para a manutenção da atualidade dos dados subjacentes ao referido código.
A emissão de código LEI bem como a sua renovação anual estão sujeitos à cobrança de uma comissão por parte das entidades acreditadas para o efeito (LOU).
Na medida em que as LOU funcionam em regime concorrencial, a referida comissão é baseada em critérios definidos pela respetiva LOU, podendo variar em função de cada local operating Unit .
As entidades jurídicas que operem diretamente em contratos de derivados ou forwards cambiais, sejam estes negociados em mercado organizado ou OTC (over the counter ), de acordo com a regulamentação vigente, devem dispor de um Código LEI, sendo que a sua ausência impede as referidas entidades de realizar operações nos citados instrumentos financeiros.
Por outro lado, a partir de 3 de janeiro de 2018 , a aplicação do pacote regulatório DMIF II (Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e Regulamento (EU) N.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014), estende a obrigatoriedade de código LEI às transações em instrumentos financeiros ou subjacentes admitidos à negociação em mercados organizados na União Europeia (realizadas em mercado ou OTC), ficando assim os intermediários financeiros, impossibilitados de aceitar, transmitir e executar ordens sobre esses instrumentos, sem a informação do código LEI dos seus Clientes, quando estes sejam entidades jurídicas e intervenham como contrapartes nas referidas transações.
Neste sentido, a partir de Janeiro de 2018, o Millennium bcp ficará impossibilitado de assegurar as instruções recebidas sobre os instrumentos mencionados, sem informação do código LEI dos referidos Clientes.
Caso pretenda negociar instrumentos financeiros nas condições atrás referidas a partir de janeiro de 2018, deverá obter e partilhar o mais breve possível o correspondente código LEI com o Millennium bcp, previamente à realização de qualquer transação nos aludidos instrumentos, podendo fazê-lo através do seu Gestor de conta/Sucursal , que estará ao seu dispor para o esclarecimento de eventuais questões sobre esta matéria. Para tal, basta remeter-nos cópia do documento comprovativo do referido código, obtido da Local Operating Unit (LOU) a que recorreu para a emissão do código LEI.
Não obstante a validade e obrigatoriedade de renovação anual do LEI, a informação ao Millennium bcp do referido código, apenas será necessária a primeira vez.
Não, o código LEI é único por entidade jurídica, pelo que apenas deve obter um, independentemente dos Bancos, Intermediários Financeiros ou Plataformas onde opere ou transacione instrumentos financeiros.
Para mais informação sobre o código LEI pode ainda consultar os seguintes endereços:
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Poderá obter mais informações através dos meios habituais de comunicação com o Banco, junto de qualquer Sucursal do Millennium bcp ou ligando para o Centro de Contactos .
O custo das comunicações depende do tarifário que tiver acordado com o seu operador de telecomunicações.