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CRS - Common Reporting Standard


O que é o CRS?

O Common Reporting Standard (CRS) corresponde a um modelo standard de reporte desenvolvido pela OCDE para fazer face à necessidade de uniformizar os procedimentos de identificação de Clientes e de reporte de informações de índole fiscal incidindo sobre património e rendimentos ou outros ganhos de investimentos obtidos em países diferentes da residência fiscal do Cliente. Este modelo resulta das ações da União Europeia (UE) através da publicação da Diretiva comunitária (2014/107/EU do Conselho Europeu), que obriga à respetiva transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros, formalizando-se assim a obrigatoriedade de Troca Automática de Informações de Índole Fiscal (AEoI - Automatic Exchange of Information na versão em inglês) cujo intuito é o de combater a fraude e evasão fiscal transfronteiriça.

Este regime, encontra-se em vigor desde o dia 01 de janeiro de 2016 e é aplicável a todas as Instituições Financeiras dos países aderentes, assim o MillenniumBCP, tal como todos os Bancos e Instituições Financeiras sediadas em Portugal, terá a obrigação de identificar e reportar à Autoridade Tributária Portuguesa informações de natureza fiscal sobre os seus Clientes classificados como residentes para efeitos fiscais em qualquer dos restantes países subscritores do CRS.

Quem está abrangido pelo CRS?

Estão abrangidas pela Diretiva da Troca Automática de Informação de Índole Fiscal (AEoI):

  • Pessoas singulares:
    • Detentoras de contas financeiras, residentes nos países aderentes;
    • Beneficiários efetivos de Empresas Não Financeiras Passivas com residência fiscal nos países aderentes;
  • Pessoas Coletivas:
    • Empresas Não Financeiras (passivas ou ativas), detentoras de contas financeiras, residentes nos países aderentes.

De que forma se consubstanciará?

  • A troca de informações fiscais entre autoridades tributárias dos diferentes países passa a ser automática, para as pessoas, rendimentos e patrimónios previstos no CRS, enquanto que até agora era efetuada, na maioria das situações, a pedido.
  • As instituições financeiras, no âmbito da sua atividade, identificam os seus Clientes que residam nos países aderentes ao CRS, e enviarão, até ao final de julho de cada ano, à Autoridade Tributária Portuguesa a informação dos rendimentos pagos ou colocados à disposição desses Clientes durante o ano anterior, bem como o Património detido junto da Instituição Financeira em 31 de dezembro desse ano.
  • Por sua vez a Autoridade Tributária Portuguesa enviará a informação recebida das instituições financeiras portuguesas para as autoridades competentes do País de residência dos Clientes residentes nos países aderentes ao CRS.

Para mais informações aceda aqui.