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Adicional ao IMI: prazo para entregar declarações termina a 31 de maio


O novo Adicional ao Imposto sobre Imóveis (AIMI) implica que alguns contribuintes vão ter de cumprir novas obrigações fiscais este ano.

Assim, como foi prorrogado o prazo pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, os herdeiros têm de confirmar as respetivas quotas da herança indivisa, se pretenderem afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI, através de declaração entregue até dia 31 de maio (e não 15 de maio, como inicialmente estabelecido).

Todas estas operações são efetuadas através deste Portal.


Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis


Também a declaração que os sujeitos passivos casados ou em união de facto, têm de apresentar para optar pela tributação conjunta, se o pretenderem, para efeitos do AIMI, tem de ser entregue até final deste mês.

Por último, os sujeitos passivos casados sob o regime de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos do AIMI, têm de entregar declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, se pretenderem ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns. O prazo também termina no dia 31 de maio.

Todas estas declarações são apresentadas exclusivamente no portal das finanças, e consideram-se apresentadas na data da respectiva submissão, e podem ser corrigidas e anuladas dentro do prazo previsto para a sua entrega, considerando-se válida a que estiver vigente no final do respetivo prazo.

Âmbito e determinação do valor tributável

O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.

De fora ficam os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros».

O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo. Não são contabilizados para esta soma o valor dos prédios que, no ano anterior, tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

Ao valor tributável assim determinado, são deduzidas as seguintes importâncias:

  • € 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;
  • € 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

Sujeitos passivos casados ou em união de facto

Os sujeitos passivos casados ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução referida.
Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam essa opção podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um e os que são bens comuns do casal.

Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o AIMI incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade.

A declaração é apresentada exclusivamente no Portal das Finanças.

Heranças indivisas

A equiparação da herança a pessoa coletiva pode ser afastada se, cumulativamente:

  • a herança, através do cabeça-de-casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;
  • após a apresentação da declaração referida, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.

A declaração do cabeça-de-casal, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março; as declarações dos herdeiros, de modelo também a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos referidos, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável.

Taxa

Ao valor tributável determinado e após aplicação das deduções previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4% às pessoas coletivas e de 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas.

Ao valor tributável superior a um milhão de euros, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção pelos casados e unidos de facto, é aplicada a taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.

Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa é de 7,5 %.

Liquidação e pagamento

O AIMI é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta por casais e unidos de facto, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

A liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos legais.

A liquidação é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, e o AIMI é pago em setembro.

Dedução em IRS

O AIMI é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

  • da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou
  • da coleta obtida por aplicação da taxa de 28%, nos demais casos.

A dedução à coleta do AIMI é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

 

Referências
Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de março
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 219.º
Código do IMI, artigos 135.º-A a 135.º-K

 

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29.05.2017