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OE 2017: Novo imposto sobre bebidas com açúcar em fevereiro

O Orçamento do Estado para 2017 (POE 2017), que entrou em vigor dia 1 de janeiro, introduziu um novo imposto sobre bebidas com açúcar.

Enquadrado nos Impostos Especiais sobre o Consumo, a proposta inicialmente apresentada pelo governo foi alterada.

Assim, este imposto entra em vigor a 1 de fevereiro de 2017.

Os comercializadores que tenham estes produtos nos seus estabelecimentos no dia 1 de fevereiro de 2017, terão de contabilizar e comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as respetivas quantidades, podendo vendê-los até dia 31 de março sem pagar imposto. A partir de dia 1 de abril de 2017, terão de pagar o referido imposto.

As bebidas não alcoólicas contabilizadas como inventário a 1 de janeiro de 2017 consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

O imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) passa a incidir não só sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, mas também sobre as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes. Estão abrangidas:
- as bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código nomenclatura combinada (NC) 2202;
- as bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol.
- os concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, nas instalações do consumidor ou de retalhista, de bebidas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes (abrangidas pelo código NC 2202) ou de bebidas com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. (abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208) (esta alínea não constava da proposta inicial do governo).

As bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gr por litro, serão taxadas a € 8,22 por hectolitro; quando o teor de açúcar for superior a 80 gr por litro, a taxa passa para € 16,46 (e não 16,65 como inicialmente proposto) por hectolitro.

Quanto aos concentrados, aplica-se a taxa que seria aplicável à mistura final. Ou seja, aplica-se uma taxa de € 8,22 por hectolitro quando o teor de açúcar for inferior a 80 gr por litro. Quando o teor de açúcar for superior a 80 gr por litro, a taxa passa para € 16,46.

Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:
- bebidas à base de leite, soja ou arroz;
- sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;
- bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;
- bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados referidos, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;
- as bebidas destinadas ao consumo humano não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

Também estão isentas as bebidas não alcoólicas quando utilizadas em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos, e para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.

Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional, e não excedam os 20 litros.

A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas é consignada à sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidos no consumo.

As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:
- um entreposto fiscal;
- um destinatário registado;
- outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que provenientes de um entreposto fiscal.

A circulação referida é efetuada a coberto de um documento comercial que permita a correta identificação dos produtos.

No entanto, as regras especiais aplicáveis à circulação das bebidas não alcoólicas vão ainda ter de ser definidas pelo Ministro das Finanças.

De qualquer forma, uma norma transitória estabelece que as introduções no consumo e a liquidação do imposto são feitas nos termos previstos para as bebidas alcoólicas, podendo a declaração de introdução no consumo (DIC) ser processada com periodicidade não superior a semestral, em termos e condições ainda a definir por portaria.

O regime de selagem pode vir a ser aplicado a estas bebidas, estando dependente esta aplicação de determinação por portaria governamental. Se assim for entendido, o imposto é exigível ao adquirente das estampilhas, podendo o mesmo ser liquidado e pago com base no fornecimento destas, em termos que ainda vão ser definidos pelo Ministro das Finanças.

Passam a estar expressamente definidos os bens e os limites para as quantidades de mercadorias transportadas nas bagagens pessoais dos viajantes. Assim, estão isentos de IECS o rapé (até 250 g), o tabaco aquecido (até 20 g), os líquidos contendo nicotina utilizados nas cargas de cigarros eletrónicos (até 30 ml) e as bebidas não alcoólicas na quantidade até 20 litros.

Estabelece-se ainda que, no que respeita às compras à distância, e tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações impostas pelo Códigos dos Impostos Especiais sobre o Consumo o adquirente dos produtos.

Referências
Lei n.º 42/2016, de 28 de novembro, artigos 212.º, 213.º e 215.º
Código dos Impostos Especiais de Consumo, artigos 61.º, 62.º, 86.º, 87.º-A, 87.º-B, 87.º-C, 87.º-D, 87.º-E

 

 

  

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17.01.2017