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Obrigações fiscais adiadas para vítimas de incêndios


O Governo definiu várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro. As medidas consagradas entram em vigor no dia 15 de novembro, apesar de produzirem efeitos desde dia 15 de outubro.

As medidas consistem na:

  • suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Segurança Social;
  • suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades;
  • manutenção de benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES); e
  • prorrogação de prazos relativos a obrigações fiscais.

São abrangidos por estas medidas os contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos que tenham sido afetados pelos incêndios de 15 de outubro. Foram definidos esses concelhos no dia 28 de novembro, e são os seguintes:

  • Alcobaça
  • Arganil
  • Arouca
  • Aveiro
  • Braga
  • Cantanhede
  • Carregal do Sal
  • Castelo de Paiva
  • Castro Daire
  • Celorico da Beira
  • Figueira da Foz
  • Fornos de Algodres
  • Góis
  • Gouveia
  • Guarda
  • Leiria
  • Lousã
  • Mangualde
  • Marinha Grande
  • Mira
  • Monção
  • Mortágua
  • Nelas
  • Oleiros
  • Oliveira de Frades
  • Oliveira do Bairro
  • Oliveira do Hospital
  • Pampilhosa da Serra
  • Penacova
  • Pombal
  • Resende
  • Ribeira de Pena
  • Santa Comba Dão
  • São Pedro do Sul
  • Seia
  • Sertã
  • Tábua
  • Tondela
  • Trancoso
  • Vagos
  • Vale de Cambra
  • Vila Nova Poiares
  • Viseu
  • Vouzela

Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Segurança Social

A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social aplica-se às empresas e trabalhadores independentes, com sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos referidos, que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios.

Consideram-se diretamente afetados pelos incêndios as empresas e trabalhadores independentes que, por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, devido à perda de instalações, unidades de produção, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

No entanto, a suspensão dos processos executivos depende de pedido do interessado junto da secção de processo executivo responsável pelo processo, no prazo de 30 dias após a citação, para os novos processos, ou depois de 15 de novembro, para os processos pendentes.

Esta suspensão termina a 15 de maio de 2018.

Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades

São suspensos os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e outras entidades contra contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos referidos.

Esta suspensão, terminava a 1 de dezembro de 2017, no entanto foi decidido que se vai manter até dia 15 de abril de 2018.

Manutenção de benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)

A suspensão dos processos de execução fiscal prevista no presente decreto-lei abrange acordos prestacionais autorizados ao abrigo do PERES, mantendo-se os benefícios concedidos nos termos daquele regime.

Prorrogação de prazos relativos a obrigações fiscais

São prorrogados os prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT, bem como de pagamento especial por conta em sede de IRC, do IVA, do IMI e das retenções na fonte de IRS e IRC que impendam sobre contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos referidos.

Os prazos referidos são prorrogados nos seguintes termos:

  • as obrigações declarativas cujos prazos tenham terminado entre 15 de outubro de 2017 e 31 de outubro de 2017 podem ser cumpridas até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
  • o pagamento especial por conta a efetuar em outubro, pode ser efetuado até 15 de dezembro de 2017;
  • o IVA liquidado relativo ao 3.º trimestre, bem como o IVA liquidado mensalmente referente ao mês de setembro, podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
  • as retenções na fonte de IRS e de IRC que deveriam ser entregues até ao dia 20 de outubro podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
  • as prestações do IMI cujo prazo de pagamento termina em novembro podem ser pagas até 15 de dezembro de 2017.

 

Referências

Despacho n.º 382/2018 - DR n.º 6/2018, Série II de 09.01.2018
Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de novembro
Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro
Segurança Social - Requerimento para isenção/dispensa de contribuições


 

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29.11.2017