Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / POE 2018: tributação do património

Empresas - Particulares

POE 2018: tributação do património

O Governo apresentou na última sexta-feira, a sua proposta de Orçamento do Estado para 2018, que será agora debatida no Parlamento e que deverá ser sujeita a votação final a 28 de novembro.

No âmbito da tributação do património, destacamos as alterações propostas relativamente ao Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).

IMT

No âmbito do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), deixa de se considerar transmissão de bens imóveis os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais.

Passa, por outro lado, a ser aplicável o IMT à outorga de procurações irrevogáveis que confiram poderes de alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, representativas de 75% ou mais do universo das unidades de participação.

Recordamos que já estão sujeitas a IMT desde 2016 as procurações da mesma natureza que conferem poderes para a alienação de bens imóveis ou de partes sociais em determinadas sociedades possuidoras de bens imóveis.

Adicional ao IMI (AIMI)

As cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados voltam a ser consideradas sujeitos passivos do AIMI, deixando de estar isentas.

Por outro lado, são excluídos do valor tributável sujeito ao AIMI:

  • o valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
  • o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção, associações de moradores ou condomínios quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do IAS (em 2017, este valor corresponde a 101.116,80 euros).

Esta norma tem natureza interpretativa.

Quanto à opção pela tributação conjunta em sede de AIMI, que pode ser exercida pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto, passa a ser válida até ao exercício da respetiva renúncia. Este regime é aplicável às opções já efetuadas no ano de 2017.

Por outro lado, nas situações em que sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens não exerçam a opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, quando identificam a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, passa a atualizar-se a matriz predial urbana em conformidade. Trata-se da consagração em lei de um entendimento proferido em setembro pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

No que respeita à obrigação de identificação dos prédios na declaração Modelo 22, estabelece a proposta que as pessoas coletivas proprietárias de prédios afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, passam a ter de identificar esses prédios na respetiva declaração Modelo 22 de IRC.

Quando os cônjuges ou unidos de facto optarem pela tributação conjunta em sede de AIMI, há apenas uma única liquidação, e ambos os sujeitos passivos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

Quando a liquidação do AIMI não for efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, bem como em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação deve ser efetuada nos termos gerais do IMI, nomeadamente no que se refere à caducidade do direito à liquidação.

Nos casos em que o atraso na liquidação de parte ou da totalidade do AIMI for imputável ao sujeito passivo, são devidos juros compensatórios nos termos gerais.

Passa a estar previsto que são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido no documento de cobrança.

Por outro lado, estabelece-se que se a liquidação for feita fora do prazo, ou seja, não seja feita em junho do ano a que respeita o imposto, o contribuinte é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

A Autoridade Tributária terá de enviar, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, discriminando a liquidação, os prédios, as quotas-partes, o respetivo valor patrimonial tributário e a coleta.

São devidos juros de mora quando o contribuinte não pagar o imposto dentro do prazo estabelecido no documento de cobrança.

São ainda aditados três novos artigos relativos ao AIMI:

No âmbito da informação matricial, estabelece-se que quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns. Com base na informação assim comunicada, a AT procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano. Se os sujeitos passivos não efetuarem a comunicação referida, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.

Estabelece-se que não há lugar a cobrança ou reembolso de AIMI quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 10 euros.

Por último, fica definido que, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, os contribuintes podem corrigir as opções relativas à tributação conjunta, por sujeitos passivos casados ou em união de facto e das heranças indivisas. No entanto, destas correções não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário.

 

Referências
Proposta de Lei n.º 100-XIII, de 13.10.2017, artigos 192.º a 196.º
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 135.º-G e 135.º-H
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, artigos 2.º e 35.º

 

 
 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

20.10.2017