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Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)


Pagamento de dívidas à Segurança Social em condições mais vantajosas até 13 de janeiro

Aprovado pelo Governo no início de novembro, o PERES é um regime excecional de regularização de dívidas à Segurança Social, de natureza contributiva, através de pagamento integral com dispensa de juros e custas ou pagamento em prestações mensais (até 150), com redução de juros e custas, e pagamento inicial de pelo menos 8% do valor do capital em dívida.

Podem aderir contribuintes com dívidas cujo prazo de pagamento tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2015.

São dois os prazos a cumprir:
- a adesão, realizada por via eletrónica, na Segurança Social Direta (SSD), até 20 de dezembro de 2016;
- o pagamento, até 13 de janeiro, que pode ser:
- integral da sua dívida com isenção de juros e custas;
- inicial de pelo menos 8% do valor do capital em dívida (para planos prestacionais).

Se pagar integralmente a dívida à Segurança Social, até 13 de janeiro de 2017, fica dispensado do pagamento de juros e custas.

Se pagar integralmente as dívidas até 13 de janeiro de 2017, será atenuado o pagamento de coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições dos quais resultam as dívidas abrangidas por este regime, nos seguintes termos:
- redução da coima para 10% do seu valor mínimo ou do valor aplicado, não podendo tal valor, em qualquer dos casos, ser inferior a 10 euros;
- redução da coima para 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros;
- dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associadas às coimas pagas com as reduções referidas.

Se optar pelo pagamento parcial, tem de pagar pelo menos 8% do capital em dívida até 13 de janeiro de 2017. Depois pagará em prestações o restante, e pode beneficiar da seguinte redução de juros e custas:

  • 10% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
  • 50% em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
  • 80% em planos prestacionais até 36 prestações mensais.

O montante de cada prestação mensal não pode ser inferior a:

  • 204 euros para pessoas coletivas;
  • 102 euros para pessoas singulares.

O pagamento tem de ser feito por:
- multibanco;
- homebanking;
- banca;
- nas tesourarias da Segurança Social:
- em numerário, para pagamentos até 150 euros;
- através de cheque: para pagamentos de valor superior a 150 euros, o cheque tem de ser visado ou bancário.

Se pagar por cheque, este tem de ser emitido à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

Só são aceites cheques a sacar sobre instituições de crédito que operem no território nacional, e com data de emissão do próprio dia ou dos dois dias úteis imediatamente anteriores.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro

 

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