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Proposto regime jurídico de conversão de créditos em capital


A proposta de lei que cria o novo regime jurídico da conversão de créditos em capital encontra-se na Assembleia da República para apreciação e votação. Sendo aprovada tal como está, o regime entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, disponibilizando um complemento a outros mecanismos de conversão de créditos em capital, quer voluntários, quer por aplicação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

A nova lei permitirá a conversão em capital de:

  • créditos detidos sobre sociedades comerciais ou sob forma comercial com sede em Portugal;
  • créditos detidos por seguradoras, instituições de crédito ou sociedades financeiras.

De fora ficam os créditos detidos sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial, bem como os créditos detidos por entidades públicas ou por entidades integradas no setor público empresarial, com exceção das referidas empresas de seguros, instituições de crédito ou sociedades financeiras.

Proposta de conversão

Os credores podem propor à sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, quando se verifiquem, cumulativamente, dois pressupostos:

  • o capital próprio da sociedade seja inferior ao capital social (tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, se as houver, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses);
  • se encontrem em mora superior a 90 dias créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10% do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total de créditos não subordinados.

Créditos subordinados e não subordinados são os descritos no CIRE.

A proposta deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, e deve ser acompanhada de relatório elaborado por revisor oficial de contas (ROC) e documento contendo as propostas de alteração do capital social da sociedade. Estes créditos não se computam no cálculo do passivo da sociedade.

O órgão de administração da sociedade tem o dever de prestar aos credores a informação solicitada com vista à elaboração da proposta. Caso não seja apresentada em 10 dias a situação de mora será aferida pelo ROC em função dos elementos fornecidos pelos credores no que respeita aos montantes em mora, e das últimas contas aprovadas, no que respeita à proporção entre os montantes em mora e o passivo da sociedade.

Aumento de capital

O aumento de capital social pode ser precedido de redução prévia do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respetivo tipo de sociedade, caso seja de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.

A proposta deve ser acompanhada de projetos de alteração dos estatutos da sociedade, e, quando aplicável, pode prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.

Após o aumento, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da proposta.
                                                 
Os sócios gozam sempre de preferência no aumento de capital. Neste caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, nos termos da proposta, seriam convertidos em capital.

Se nem todos os sócios exercerem o seu direito de preferência, podem os preferentes subscrever a parte de capital que caberia aos demais, na proporção das suas ações.

Caso não haja intenções de subscrição correspondentes à totalidade das novas entradas, o valor das entradas em dinheiro que sejam efetivamente realizadas é aplicado na amortização dos créditos que não sejam convertidos em capital, proporcionalmente ao montante dos mesmos e com respeito pela prioridade que lhes caiba.

Deliberação dos sócios

Recebida a proposta de conversão, deve ser convocada assembleia geral da sociedade para votar a proposta; deve realizar-se no máximo em 60 dias a contar da data de receção da proposta.

A sociedade pode acordar com os credores modificações à proposta, que têm de ser levadas à assembleia geral, respeitando os prazos e formalidades legais.

Os credores proponentes podem requerer ao tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação de alteração social nos casos em que, decorram 90 dias a contar da data de receção da proposta e:

  • a proposta seja recusada com eventuais modificações;
  • não se realize a assembleia geral; ou
  • não sejam aprovadas ou executadas as deliberações previstas.

O processo de suprimento judicial tem natureza urgente. A sentença homologatória constitui título bastante para a redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação e exclusão de sócios, bem como para a realização dos respetivos registos.

Aquisição subsequente do capital

No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, os sócios podem adquirir ou fazer adquirir por terceiro por si indicado o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a sociedade, detidos pelos credores proponentes.

Quando a sociedade é declarada insolvente

Caso a sociedade seja declarada insolvente, produzem-se dois efeitos:

  • caduca imediatamente a proposta de conversão ou os efeitos da deliberação que aprove ou recuse as deliberações referidas na proposta;
  • extingue-se a instância se estiver pendente o processo de suprimento judicial.

Uma vez registadas as alterações ao capital social, a sociedade deve comunicar imediatamente as mesmas e o seu registo a qualquer processo de insolvência que se encontre pendente, extinguindo-se a respetiva instância, caso não haja ainda sido declarada a insolvência.

 

Referências
Proposta de Lei n.º 85/XIII, de 22.05.2017 (GOV)

 

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31.05.2017