Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Segurança Social: obrigações e pagamentos adiados para vítimas de incêndios

 

O Governo definiu e regulamentou os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos aos trabalhadores independentes, entidades empregadoras, trabalhadores, desempregados e pessoas direta ou indiretamente afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro deste ano.

Os concelhos abrangidos são os seguintes: Alcobaça, Arganil, Arouca, Aveiro, Braga, Cantanhede, Carregal do Sal, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Góis, Gouveia, Guarda, Leiria, Lousã, Mangualde, Marinha Grande, Mira, Monção, Mortágua, Nelas, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Pombal, Resende, Ribeira de Pena, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Seia, Sertã, Tábua, Tondela, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vila Nova de Poiares, Viseu e Vouzela.

Estão previstos cinco apoios específicos:

  • para empresas do setor do turismo: período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios;
  • para empresas e trabalhadores independentes: regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
  • para empresas que contratem: regime excecional e temporário de isenção parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social de 50% da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelos incêndios;
  • para trabalhadores, entidades empregadoras privadas, desempregados: programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, as entidades empregadoras de natureza jurídica privada e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios;
  • para indivíduos e famílias: subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, como despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária.

Estão já disponíveis os modelos de requerimentos necessários para os pedidos de subsídio no âmbito destes incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017:

  • GTE 93-DGSS - Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições/Diferimento do Pagamento de Contribuições 
  • AS 88-DGSS - Subsídios de Carácter Eventual

Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições à Segurança Social

Estão definidos e em vigor três regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições à Segurança Social, definidos pelo Governo a 2 de novembro; as medidas entraram em vigor a 14 de novembro mas produzem efeitos desde 3 de novembro.

Os regimes assumem as seguintes formas e condições de acesso/manutenção:

  • Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remunerações relativas aos meses de novembro de 2017 a julho de 2018.
    Condição de acesso/manutenção: que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 30 de setembro de 2017 e tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade produtiva; a manutenção depende da verificação da situação contributiva regularizada durante todo o período de atribuição.
  • Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de três anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios, aplicando-se às contratações anteriores a 14 de novembro.
    Condições de acesso: quatro condições cumulativas por parte das entidades empregadoras:
    - estar regularmente constituída e devidamente registada;
    - ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
    - não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;
    - no mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
  • Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018.
    Condição de acesso: que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 30 de setembro de 2017 e tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade produtiva; a manutenção depende da verificação da situação contributiva regularizada durante todo o período de atribuição.

Em caso de regularização posterior das condições de acesso o apoio pode ser concedido posteriormente, por solicitação dos requerentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

Requerimento e meios de prova

As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes devem apresentar o requerimento em modelo próprio (Formulário de Requerimento Mod. GTE 93-DGSS nos seguintes prazos:

- isenção total e diferimento do pagamento das contribuições:

  • até 14 de dezembro de 2017 (30 dias após a data da entrada em vigor desta portaria);

- dispensa parcial do pagamento das contribuições:

  • até 29 de novembro de 2017 (15 dias após a data de entrada em vigor desta portaria), nas situações em que a contratação tenha ocorrido antes de 14 de novembro; ou
  • no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido.

O Instituto da Segurança Social (ISS) deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído. Os serviços de Segurança Social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.

Em casos de entrega do requerimento fora de prazo o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

Isenção do pagamento de contribuições

Têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos 44 referidos, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, nomeadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração. Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários.

A isenção do pagamento de contribuições abrange:

  • as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;
  • as contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.

A isenção do pagamento reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2017 a julho de 2018, nas quais se incluem, para as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

Este regime de isenção vai ser avaliado em sede de Concertação Social em março de 2018, para aferir da necessidade de ser prorrogada.

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

Trata-se de um apoio à contratação; a dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social. Estão abrangidos pelo apoio à contratação os trabalhadores em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos 44 concelhos identificados.

São consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar de 14 de novembro de 2017, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo mesmo apoio.

É possível a regularização dos requisitos de atribuição. Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos, a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

Diferimento do pagamento de contribuições no setor do turismo

Trata-se, na prática, de acordos prestacionais que seguem o regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social quanto às condições de pagamento.

Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos identificados, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado pelos incêndios tenham sofrido perdas de rendimento. Entende-se como atividades no setor do turismo:

  • Alojamento local;
  • Empreendimentos turísticos;
  • Agentes de animação turística;
  • Estabelecimentos de restauração e bebidas.

O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de julho de 2018, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais. Para isso, o ISS notifica as entidades empregadoras, em junho de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.

As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.

Refira-se que, como seguem as condições de pagamento dos planos prestacionais com a Segurança Social, o número de prestações mensais não pode exceder 12 meses e não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos e, verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para efeitos de cobrança coerciva.

 

Referências
Despacho n.º 789/2018 - DR n.º 13/2018, Série II de 18.01.2018
Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 167 -B/2017, de 2 de novembro
Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, artigo 8.º
Portaria n.º 254/2017 - DR n.º 155/2017, Série I de 11.08.2017




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29.11.2017